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Movimentações Ano de 2016
05/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 69/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 07008441020128260673 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o
entendimento do Juízo quanto à improcedência dos pedidos formulados em
sede de embargos monitórios. Consignou a possibilidade de ajuizamento de
ação monitória para reconhecimento de crédito oriundo de cheque prescrito,
aludindo ao verbete nº 299 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Ressaltou que o decurso do prazo de seis meses previsto na Lei nº
7.357/1985 não retira a natureza cambial do título e a prescindibilidade de
demonstração da causa de emissão do cheque.
No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente
alega a violação do artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal. Argui
cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova oral,
a qual evidenciaria não ter celebrado qualquer negócio com o recorrido a
justificar a ordem de pagamento.
2. A recorribilidade extraordinária mostra-se distinta daquela revelada
por simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes,
mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional
à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
consideradas as premissas constantes do ato impugnado. A jurisprudência
sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279
da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do pronunciamento os seguintes trechos:
Assim, na hipótese de ajuizamento de ação monitória fundada em
cheque sem eficácia executiva, mas que ainda mantêm as características
cambiais oriento-me no sentido da desnecessidade de demonstração pelo
autor da ação, da “ causa debendi” que deu origem ao cheque prescrito.
(...)
Por outro lado, cabe ao embargante, caso queira, declinar a causa
subjacente da emissão do cheque, nos termos do art. 333, II, do CPC.
(...)
No caso dos autos, o embargante confirmou que emitiu o cheque,
alegou, porém, que foi emitido para garantir uma transação feita com mais
duas pessoas.
No entanto, não se desincumbiu de seus ônus, pois não explicou no
que consistiria esta transação e se a garantia ainda subsistiria ou não, de
modo a fazer prevalecer a necessidade de abertura de instrução probatória.
Não se pode perder de vista que sendo o cheque título de crédito, a
aposição da assinatura, pelo emitente, obriga-o ao pagamento, sendo que o
embargado provou seu crédito mediante a apresentação da cártula.
Portanto, correta a sentença de improcedência, pelo que não se
vislumbra cerceamento de defesa relacionado ao julgamento no estado, seja
em razão da ausência de demonstração de prejuízo, seja porque já decidiu o
C. Superior Tribunal de Justiça que: “ o julgamento antecipado da lide, por si
só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado
apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere
inúteis ou meramente protelatórias” (STJ 3ªT - AgRg no Ag 1071637/RS Rel.
Ministro SIDNEI BENETI J. 18/08/2009 Fonte: DJe 27/08/2009).
As razões partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão
atacado, buscando-se a reapreciação dos elementos probatórios para, com
fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso.
Acresce que a decisão impugnada mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga
da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no
julgamento de processo da competência do Tribunal.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 30 de agosto de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 07008441020128260673 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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