Informações do processo ARE 989044

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/08/2016 a 05/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

05/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 69/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 13083751 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, está assim ementado :

“ APELAÇÃO CÍVEL. NOMINADA ‘AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE'. (I) GRATUIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ACERCA DA INSUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. (II) PEDIDO IMPLÍCITO DE DEDUÇÃO, ‘DO VALOR A SER
DEVOLVIDO' AOS ADQUIRENTES DO IMÓVEL, DA ‘VERBA REFERENTE À
COMPLEMENTAÇÃO DO IPTU'. (II.A) CONHECIMENTO A RESPEITO DA
CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA (FUNDAMENTOS DE FATO DO PEDIDO) E
REMOTA (FUNDAMENTOS JURÍDICOS DELE). (III) INCIDÊNCIA DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ‘IN CASU' VERIFICADA, QUE,
SÓ POR SÓ, NÃO AUTORIZA A DECLARAÇÃO AUTOMÁTICA DE
ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. (IV) ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. AUTORA QUE OBSERVOU A LEI DE REGÊNCIA (LEI Nº
6.766/79 – REGULAMENTA O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO).
INADIMPLÊNCIA E MORA CONFESSAS DOS RÉUS. (V)
‘ARBITRARIEDADES' CONTRATUAIS. MENÇÃO GENÉRICA, SEM
INDICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E RAZÕES PARA CHEGAR A
ESSA CONCLUSÃO. (VI) INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS
REALIZADAS NO LOTE. DEVIDAS. VALOR ESTIMADO EM PERÍCIA. (VII)
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

– RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA,
reformando a sentença, (i) conceder o benefício da gratuidade aos réus, (ii)
julgar procedente o pedido dos requeridos de condenação da autora ao
pagamento do valor referente às benfeitorias realizadas no imóvel, em valor
de R$ 64.000,00, a ser corrigido monetariamente, (iii) redistribuir os ônus da
sucumbência, na proporção de 60% para a loteadora autora e de 40% para os
réus, mantida a verba honorária advocatícia fixada pelo MM. Dr. Juiz,
compensando-se (súmula 306 do STF). ”

A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo
interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “ a
quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 6º, da Constituição da
República.

Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo, observo que a suposta ofensa ao texto constitucional,
caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de
legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel.
Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO),
torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.

Cabe enfatizar , de outro lado , que o acórdão recorrido decidiu a
controvérsia à luz dos fatos e das provas constantes dos autos, fundando-
se, ainda, para resolver o litígio, em interpretação de cláusula contratual,
circunstância essa que impede o próprio conhecimento do apelo extremo, em
face do que se contém nas Súmulas 279/STF e 454/STF :

“ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ”

( grifei )

“ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a
recurso extraordinário. ” ( grifei )

É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal
extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos e a interpretação de cláusula contratual, circunstâncias
essas que obstam , como acima observado , o próprio conhecimento do
apelo extremo, em face do que se contêm nas Súmulas 279/STF e 454/STF .

A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao proferir a decisão questionada,
fundamentou as suas conclusões em aspectos fático- -probatórios, em

interpretação de cláusula de contratual e em dispositivos de ordem
meramente legal :

“ A causa de pedir da pretensão da loteadora de rescisão do contrato
de compra e venda, reintegração na posse do lote e condenação dos réus ao
pagamento de perdas e danos é, f. 08-TJ:

‘...os requeridos efetuaram o pagamento de apenas 54 parcelas,
deixando de efetuar o pagamento das demais parcelas, sendo que até a
parcela vencida em 10/01/2009, totalizam a importância de R$ 2.765,47, que
deverá ser atualizado na data do pagamento com juros convencionados,
atualização monetária de acordo com os índices oficiais e multa prevista em
lei.

Assim, estando em atraso as prestações, deve ser considerada a
rescisão do compromisso, de pleno direito, nos termos de suas cláusulas...'

Ou seja, o pedido de rescisão do contrato se deu ‘nos termos das
cláusulas contratadas'.

A cláusula sétima, § 1º, regulamenta os valores devidos pelo
inadimplente, f. 39-TJ:

‘Ocorrendo a rescisão contratual, serão devolvidos ao
Compromissário comprador as importâncias pagas... também serão
deduzidas do valor da devolução as despesas tributárias...'

Não há óbice à incidência do Código de Defesa do Consumidor para
situações de aquisição de loteamento regidas pela lei 6.766/79.

Os réus se enquadram na definição de consumidor prevista no artigo
2º do CDC, qual seja, ‘toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final'.

A aquisição do lote 08, quadra 11, no loteamento Jardim da Luz, em
Londrina/PR, se deu com o intuito de lá instituir moradia.

De outro lado, também a loteadora se enquadra na definição de
fornecedor, prevista no artigo 3º do CDC, porque desenvolve com
habitualidade a venda de lotes no mercado de consumo.

A aplicação da lei consumerista ao caso dos autos não implica,
contudo, na declaração de ilegalidade ou abusividade das cláusulas
contratuais, como pretendem os requeridos apelantes.

Assim sendo, conclui-se que os apelantes optaram pelas condições
contratadas, bem como quiseram fazer ajustes no valor contratado a fim de
poder quitá-lo.

Por isso, viola a boa-fé objetiva (‘venire contra factum proprium') a
postura dos requeridos apelantes de, contradizendo anuência (declaração de
vontade expressa) que havia, manifestado quanto às cláusulas contratuais e
quanto à obrigação de readequar seu débito junto à loteadora, agora dizerem
que ‘os encargos' contratado são ‘abusivos' (f. 106-TJ). ”

Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida pela parte agravante
revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que
se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de
fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda
mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se
condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como
enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato
reveste-se de inteira soberania  ( RTJ

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/08/2016

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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