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Movimentações 2017 2016
01/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 51 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00000725120074013500 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: GOIÁS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO
MUNICIPAL. EMPREGO DE VERBAS EM DESACORDO COM OS PLANOS
E PROGRAMAS A QUE SE DESTINAM. ARTIGO 1º, IV, DO DECRETO-LEI
201/1967. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA
DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO. VERBA FEDERAL
TRANSFERIDA A MUNICÍPIO. FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRECEDENTES. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5º, LVI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVAS ILÍCITAS. ALEGAÇÃO DE
INCORPORAÇÃO DA VERBA AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:
“PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME DO ART. 1º, INCISOS I E
IV, DO DL 201/1967 (APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE VERBAS EM
PROVEITO DE TERCEIROS E EMPREGO DE VERBAS PÚBLICAS EM
DESACORDO COM OS PLANOS E PROGRAMAS A QUE SE DESTINAM).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LAUDOS.
DESENTRANHAMENTO. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA.
LITISPENDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO VERIFICAÇÃO. CRIME DO ART. 1º,
IV, DO DL 201/1967. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DELITO DO ART.
299 DO CP (FALSIDADE IDEOLÓGICA). POTENCIALIDADE LESIVA.
AUSÊNCIA. INQUÉRITOS EM CURSO. SÚMULA 444 DO STJ. DOSIMETRIA
REFORMADA.
I- É competente a Justiça Federal para processar e julgar os crimes
praticados por prefeito, em decorrência de desvio ou emprego indevido de
verba pública federal oriunda de convênio realizado com o Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama e que esteja
sujeita a prestação de contas perante o aludido órgão (art. 109, IV, da CF e
Súmula 208 do STJ).
II- Laudos juntados em momento posterior à sentença que foi
proferida sem que o Juiz a eles fizesse qualquer referência, até porque não
existiam. Recurso interposto e arrazoado pela Acusação sem fazer qualquer
referência a tais laudos, pois sequer estavam juntados aos autos quando da
apresentação das razões recursais. A jurisprudência pátria tem entendido que
‘nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a
acusação ou para a defesa' (art. 563 do CPP).
III- A prova da alegação incumbe a quem a fizer (art. 156 do CPP).
Não há qualquer comprovação da alegação de litispendência, mas tão só
ilação desprovida de concretude, não havendo como considerar ocorrência de
bis in idem.
IV- Delito do art. 1º, IV, do Decreto-Lei 201/1967 (emprego de verbas
públicas, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam).
Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
V- O princípio da insignificância não tem aplicação na hipótese, eis
que a conduta do acusado de alterar sem autorização o projeto aprovado
impossibilitou a implantação do Parque Ecológico proposto e necessário à
preservação ambiental da área que já estava em vias de se degradar,
conforme a própria justificativa do pedido de recursos ao Ibama.
VI- Ressalvada a hipótese de ficar cabalmente demonstrado o intuito
de se apropriar de tais verbas ou desviá-las em proveito de outrem, não é
possível a condenação pelo delito do art. 1º, inciso I, do DL 201/1967
(apropriação ou desvio de verbas públicas em proveito próprio ou de
terceiros) e pelo delito do art. 1º, inciso IV, da mesma norma incriminadora
(emprego de verba pública em desacordo com o plano ou programa a que se
destina).
VII- A dependência de controle da declaração escrita pelo órgão
federal, como ocorreu na hipótese, inviabiliza a condenação pelo delito do art.
299 do Código Penal, eis que a falsidade ideológica só se reveste de
potencialidade lesiva quando tal declaração não se sujeita a qualquer tipo de
verificação posterior. Precedentes.
VIII- É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em
curso para agravar a pena-base. Súmula 444 do STJ. Dosimetria reformada.
IX- Impossibilidade de se fixar valor mínimo para reparação do dano,
se não houve pedido expresso na instância a quo. Ademais, os fatos são
anteriores à vigência da Lei 11.719/2008, não podendo esta retroagir para
alcançá-los, conforme jurisprudência desta Corte. Precedentes.
X- Apelação do Ministério Público Federal improvida. Apelo do réu
parcialmente provido.” (Doc. 11, fls. 46-47).
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo, aponta violação aos artigos 5º, LIV, LV
e LVI, e 109, IV, da Constituição Federal.
Argumenta que se “ trata de demanda referente a verbas recebidas
mediante convênio entre o município e a União, quando tais verbas já foram
creditadas e incorporadas à municipalidade” e assim, “ a competência para
apreciá-las é da Justiça Comum Estadual.” (doc. 11, fl. 82).
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que as alegações encontram óbice na Súmula 279 do STF.
Asseverou, ainda, que a matéria apresenta índole infraconstitucional.
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
Ab initio , ressalto que a jurisprudência desta Corte é uníssona no
sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre
acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório
e da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada,
quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela
ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia
a instância extraordinária. Nesse sentido, os seguintes julgados:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Constitucional. Processual Penal. Indeferimento de diligência probatória.
Cerceamento de defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Ofensa indireta ou
reflexa à Constituição Federal. Ausência de repercussão geral reconhecida.
Precedentes. Agravo regimental não provido.
1. Está consolidado na Corte o entendimento de que ‘não apresenta
repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a
obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em
processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 830.699-AgR,
Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/02/2015).
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CRIMINAL. APELAÇÃO. IMPEDIMENTO DE UM DOS INTEGRANTES DA
CORTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE TÃO SÓ DO JULGAMENTO.
CONVALIDAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. MATÉRIA AFETA À
INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO PROCESSO PENAL. MILITAR.
OFENSA INDIRETA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica
rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a
decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
II – A alegada afronta aos princípios do devido processo legal, da
ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame
prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 669.427-AgR,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 09/12/2013).
Ademais, a controvérsia em apreço envolve interesse público de
grande relevância, qual seja, a malversação de recursos de natureza federal
recebidos pelo Município de Pilar de Goiás/GO, oriundos de convênios
firmados com entes federais, recursos estes que são sujeitos à fiscalização de
órgãos federais e submetidos à prestação de contas perante o Tribunal de
Contas da União – TCU.
A despeito da preliminar de incompetência suscitada na apelação
(doc. 10, fl. 65), o Tribunal a quo assentou que embora a defesa tenha
requerido a aplicação da Súmula 209 do Superior Tribunal de Justiça “ a
hipótese é distinta, pois prevê a Cláusula Quinta, Parágrafo Terceiro, do
Convênio Ibama 53/1998 (fls. 147-154) a prestação de contas à unidade
concedente, no caso ao próprio Ibama. Em tal circunstância, aplica-se a
Súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que ‘compete à
justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita
a prestação de contas perante órgão federal.' Concluindo que “ é competente
a Justiça Federal para processar e julgar os crimes praticados por prefeito, em
decorrência de desvio ou emprego indevido de verba pública federal oriunda
de convênio realizado com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis – Ibama e que esteja sujeita a prestação de
contas perante o aludido órgão (art. 109, IV, da Constituição Federal e Súmula
208 do STJ), razão pela qual descabe falar em nulidade quanto ao ponto ”(doc.
11, fls. 32-33).
Com efeito, a competência para apreciar o feito é da Justiça Federal,
porquanto o elemento definidor da competência do órgão judiciário, em se
tratando de questão envolvendo suposta apropriação ou aplicação irregular de
verbas públicas federais repassadas a Estados e Municípios, está no
interesse lesado em decorrência da pretensa conduta ímproba, e não
simplesmente em razão das pessoas que compõem os polos da demanda.
Demais disso, a jurisprudência desta Corte consolidou entendimento
segundo o qual o simples fato de a verba repassada ser proveniente de
recursos federais, fiscalizada pelo Tribunal de Contas da União, é suficiente
para afirmar a existência de interesse da União e a consequente competência
da Justiça Federal para apreciar o feito. Nesse sentido:
“ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e
Processual Penal. Crimes de responsabilidade praticados por Prefeito (art. 1º,
inciso I, Decreto-Lei n. 201/1967. Condenação. 3. Não cabe ao Supremo
Tribunal Federal rever decisão que, na origem, aplica o disposto no art. 543-B
do CPC. 4. Compete à Justiça Federal o julgamento desses delitos quando as
verbas públicas federais sejam transferidas à municipalidade sob condição e
sujeitas à prestação de contas e ao controle da União. Precedentes. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo
regimental a que se nega provimento. ” (ARE 924.193-AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe de 01/12/2015)
"Habeas Corpus . Crime previsto no art. 2º, I do Decreto-lei nº 201/67.
Prefeito municipal. Fraude em licitações. Desvio de verbas provenientes do
FUNDEF, do FNDE e do FPM. Art. 71, VI da CF. Sujeição de quaisquer
recursos repassados pela União a Estados, Distrito Federal e Municípios à
fiscalização pelo Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal de Contas
da União. Presença de interesse da União a ser preservado, evidenciando a
Competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes contra esse
interesse (art. 109, IV da CF). Havendo concurso de infrações, essa
competência também alcança os outros crimes. Precedentes citados: HHCC
nºs 68.399, 74.788 e 78.728. Habeas corpus deferido parcialmente. ” (HC
80.867, Rel. Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ de 12/4/2002)
Outrossim, não se revela cognoscível, em sede de recurso
extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no
contexto fático-probatório engendrado nos autos, revelado pelas alegações de
inadmissibilidade de provas ilícitas e de que a verba já havia sido incorporada
ao patrimônio do Município. Referidas pretensões não se amoldam à estreita
via do apelo extremo, cujo conteúdo restringe-se a fundamentação vinculada
de discussão eminentemente de direito e, portanto, não servil ao exame de
questões que demandam o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos
autos, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF.
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência desta Corte:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria
criminal. Malferimento dos incisos XXXVIII, alínea, a , LV e LVI, do art. 5º da
Constituição. Ofensa reflexa configurada. Reapreciação de fatos e provas.
Inadmissibilidade. Incidência da Súmula nº 279/STF. Precedentes. Regimental
não provido.
1. O malferimento aos princípios elencados na Constituição, quando
depende, para ser reconhecido como tal, da análise de normas
infraconstitucionais, consoante o entendimento da Corte, não configura
ofensa direta e frontal à Carta Magna.
2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que ‘[a] resolução da
controvérsia atinente à licitude das provas demanda a análise aprofundada do
conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF' (RE
nº 618.985/ES-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de
6/5/15).
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