Informações do processo ADPF 272

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 25/05/2016 a 27/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2021 2020 2016

27/04/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral da República
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ADPF - 272 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : Após a leitura do relatório e a realização das sustentações
orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Antônio
Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República; pelo
amicus
curiae,
o Dr. Luis Maximiliano Leal Telesca Mota; e, pela Advocacia-Geral da
União, o Ministro José Levi Mello do Amaral Júnior, Advogado-Geral da União.
Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 24.03.2021 (Sessão realizada por
videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a
arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da
Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 25.03.2021 (Sessão
realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL POR OMISSÃO. ORGANIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO. ARTS. 73, 75 E 130 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA PARA OS TRIBUNAIS DE
CONTAS DO MUNICÍPIO. AUTONOMIA MUNICIPAL. PACTO FEDERATIVO.
EXCEPCIONALIDADE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO. OMISSÃO LEGISLATIVA NÃO RECONHECIDA. ARGUIÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.

1. O Tribunal de Contas do Município de São Paulo é órgão
autônomo e independente, com atuação circunscrita à esfera municipal,
composto por servidores municipais, com a função de auxiliar a Câmara
Municipal no controle externo da fiscalização financeira e orçamentária do
respectivo Município.

2. O preceito veiculado pelo art. 75 da Constituição da República
aplica-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos
Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e
Conselhos de Contas dos Municípios, excetuando-se ao princípio da simetria
os Tribunais de Contas do Município. Precedentes.

3. O incremento de novo órgão na esfera da competência municipal,
sem que se demonstre real necessidade de sua criação, compromete os
gastos públicos de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e atenta
contra a eficiência da Administração Pública.

4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada
improcedente por não estar configurada omissão legislativa na criação de
Ministério Público especial no Tribunal de Contas do Município de São Paulo.


Retirado da página 94 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/04/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral da República
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA


Origem: ADPF - 272 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE
LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.

Relatório

1. Em 12.4.2021, a presente arguição de descumprimento de preceito
fundamental foi julgada improcedente em acórdão com a seguinte ementa:

“EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL POR OMISSÃO. ORGANIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
DO MINISTÉRIO PUBLICO NO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO. ARTS. 73, 75 E 130 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA PARA OS TRIBUNAIS DE
CONTAS DO MUNICÍPIO. AUTONOMIA MUNICIPAL. PACTO FEDERATIVO.
EXCEPCIONALIDADE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO. OMISSÃO LEGISLATIVA NÃO RECONHECIDA. ARGUIÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.

1. O Tribunal de Contas do Município de São Paulo é órgão
autônomo e independente, com atuação circunscrita à esfera municipal,
composto por servidores municipais, com a função de auxiliar a Câmara
Municipal no controle externo da fiscalização financeira e orçamentária do
respectivo Município.

2. O preceito veiculado pelo art. 75 da Constituição da República
aplica-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos
Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e
Conselhos de Contas dos Municípios, excetuando-se ao princípio da simetria
os Tribunais de Contas do Município. Precedentes.

3. O incremento de novo órgão na esfera da competência municipal,
sem que se demonstre real necessidade de sua criação, compromete os
gastos públicos de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e atenta
contra a eficiência da Administração Pública.

4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada
improcedente por não estar configurada omissão legislativa na criação de
Ministério Público especial no Tribunal de Contas do Município de São Paulo".

2. Publicado o acórdão no DJe de 12.4.2021, Associação Nacional do
Ministério Público de Contas - AMPCON, admitida como amicus curiae pelo
despacho de 23.5.2016 (e-doc. 35), opõe embargos de declaração.

Requer a embargante seja sanada a omissão, “no que se refere à
ausência de análise da ADI 328, sustentada pelo amicus curiae e os seus
reflexos no presente caso concreto, sobretudo para definir se a Procuradoria
Municipal possui competência para atuar perante o Tribunal de Contas do
Município de São Paulo; e para que o Supremo Tribunal Federal se manifeste
se houve quebra de igualdade entre os dois Tribunais de Contas Municipais,
haja vista que no TCM/RJ já foi instituído o Ministério Público de Contas, o
que não ocorreu no TCM/SP" (fls. 7-8, e-doc. 51).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .

3. A embargante requereu o ingresso na presente ação direta de
inconstitucionalidade na qualidade de amicus curiae e o pedido foi deferido
em 23.5.2016 (e-doc. 35).

4. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que
o amicus curiae não tem legitimidade para interpor recurso contra decisão
tomada em processo objetivo de controle de constitucionalidade, ainda que
tenha colaborado com informações ou dados técnicos para a prestação da
função jurisdicional. Confiram-se os precedentes:

“Direito constitucional e processual civil. Ação direta de
inconstitucionalidade. Agravo interno em embargos de declaração. Decisão de
extinção por perda do objeto. Ilegitimidade do amicus curiae para oposição de
embargos de declaração. Desprovimento. 1. Agravo interno contra decisão
que inadmitiu embargos de declaração manejados por amicus curiae contra
decisão que reconheceu a perda de objeto da ação direta. 2. O Supremo
Tribunal Federal tem firme o entendimento de que as entidades que
participam dos processos na condição de amicus curiae têm como papel
instruir os autos com informações relevantes ou dados técnicos, não
possuindo, entretanto, legitimidade para a interposição de recursos, inclusive
embargos de declaração. Precedentes. 3. Ainda que a disciplina prevista no
novo Código de Processo Civil a respeito do amicus curiae permita a
oposição de embargos de declaração pelo interveniente (CPC/2015, art. 138,
§1°), a regra não é aplicável em sede de ações de controle concentrado de
constitucionalidade. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega
provimento" (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.389/DF-ED-AgR,
Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 18.9.2019 - grifos nossos).

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR
OMISSÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS POR AMICUS CURIAE .
IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DO MÉRITO DE LEI EM SEDE DE ADO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O
amicus curiae não possui legitimidade para a oposição de embargos de
declaração em sede de ações de controle concentrado de constitucionalidade.
Precedente. 2. A ação direta de inconstitucionalidade por omissão não é meio
adequado à discussão do mérito de lei existente. 3. Embargos de declaração
rejeitados" (Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade
por Omissão n. 6/PR, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 5.9.2016 -
grifos nossos).

“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIAE .
PEDIDO DE HABILITAÇÃO NÃO APRECIADO ANTES DO JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NATUREZA

INSTRUTÓRIA DA PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURIAE , CUJA EVENTUAL
DISPENSA NÃO ACARRETA PREJUÍZO AO POSTULANTE, NEM LHE DÁ
DIREITO A RECURSO. 1. O amicus curiae é um colaborador da Justiça que,
embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula
processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no
processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas
como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a
qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus
curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não
configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do
interessado. 2. A participação do amicus curiae em ações diretas de
inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal possui, nos termos da
disciplina legal e regimental hoje vigentes, natureza predominantemente
instrutória, a ser deferida segundo juízo do Relator. A decisão que recusa
pedido de habilitação de amicus curiae não compromete qualquer direito
subjetivo, nem acarreta qualquer espécie de prejuízo ou de sucumbência ao
requerente, circunstância por si só suficiente para justificar a jurisprudência do
Tribunal, que nega legitimidade recursal ao preterido. 3. Embargos de
declaração não conhecidos" (Embargos de Declaração na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 3.460/DF, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de
12.8.2015).

“Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade.
Procedência total. Declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal. 1.
Carece de legitimidade recursal quem não é parte na ação direta de
inconstitucionalidade, mesmo quando, eventualmente, tenha sido admitido
como amicus curiae . 2. Entendendo o colegiado haver fundamentos
suficientes para declarar a inconstitucionalidade, não há como, em embargos
de declaração, reformar o julgado para simplesmente dar interpretação
conforme, na linha da pretensão da embargante. 3. Eventual reforma do
acórdão embargado na via dos declaratórios somente é possível quando
presente algum defeito material, elencado no art. 535 do Código de Processo
Civil, cuja solução obrigue o reexame do tema. 4. Embargos de declaração do
Sindicato dos Policiais Civis e Penitenciários e Servidores da Secretaria de
Justiça e Cidadania do Estado do Piauí não-conhecidos e declaratórios da
Assembleia Legislativa do Estado do Piauí rejeitados" (Embargos de
Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.582/PI, Relator o
Ministro Menezes Direito, DJe de 2.5.2008).

Ainda, no mesmo sentido: ADI n. 2.591-ED, Relator o Ministro Eros
Grau, DJ 13.4.2007; ADI n. 3.105-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ
23.2.2007; ADI n. 3.615-ED, minha relatoria, DJe 25.4.2008; ADI n. 3.934 ED-
segundos-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 31.3.2011; ADI
n. 4.163-ED, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 18.10.2013; e ADI n.
4.717-ED, minha relatoria, DJe 27.9.2019.

5. A ilegitimidade recursal do amicus curiae para a oposição de
embargos de declaração em ações de controle de constitucionalidade, à luz
do novo Código de Processo Civil, também foi examinada por este Supremo
Tribunal. Nesse sentido, por exemplo, transcreve-se excerto do voto do
Ministro Roberto Barroso, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.389:

“2. A agravante atua na presente ação direta na condição de amicus
curiae , cujo ingresso foi admitido por decisão proferida em 12.08.2010 (doc.
42). Após a decisão que reconheceu a perda de objeto da ação direta, a
agravante opôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos pela
decisão monocrática ora impugnada.

3. Como ressaltado na decisão impugnada, o Supremo Tribunal
Federal tem firme o entendimento de que as entidades que participam dos
processos na condição de amicus curiae têm como papel instruir os autos
com informações relevantes ou dados técnicos, não possuindo, entretanto,
legitimidade para a interposição de recursos, inclusive embargos de
declaração (ADI 1.199 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ADI 2.581 AgR, Rel.
Min. Maurício Corrêa; ADI 3.105 ED, Rel. Min. Cezar Peluzo).

4. Apesar do alegado pela agravante, essa jurisprudência vem se
mantendo mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de
2015. Não se ignora que a disciplina prevista na nova codificação a respeito
do amicus curiae permite a oposição de embargos de declaração pelo
interveniente (CPC/2015, art. 138, §1o). Nada obstante, conforme já se
manifestou esta Corte Constitucional, essa regra não é aplicável nas ações de
controle concentrado de constitucionalidade (ADO 6 ED, Rel. Min. Edson
Fachin, j. em 01.07.2016). (...)

5. No precedente acima, julgado já sob a égide do novo Código de
Processo Civil, entendeu a maioria da Corte que os embargos de declaração
do amicus curiae não poderiam ser conhecidos. E os julgados apresentados
pelo agravante, em última análise, não são contraditórios com essa
jurisprudência. Em nenhum dos precedentes apresentados na petição de
agravo, o Supremo Tribunal Federal enfrentou diretamente a questão recursal.
Pelo contrário, houve apenas menção ao caput do art. 138 do CPC/2015 e
aos critérios para a admissão do amicus curiae.

6. Como ressaltei anteriormente, a razão para a manutenção da
jurisprudência que impossibilita a interposição de recursos pelo amicus curiae
é muito simples. As leis que regulamentam o controle abstrato de
constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal são todas elas
especiais, de modo que, mesmo após a vigência do novo Código de Processo
Civil, a inadmissão de recursos interpostos por parte do amicus curiae
permanece valendo. Nesse particular, é inaplicável a regra geral do art. 138,
§1o, do Código de Processo Civil" (Agravo Regimental nos Embargos de

Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.389, Plenário, DJe
18.9.2019).

Em situações análogas, pela ilegitimidade recursal do amicus curiae,
os Ministros deste Supremo Tribunal têm proferido decisões monocráticas
pelas quais não se conhece dos Embargos de Declaração opostos por amicus
curiae contra acórdão do Plenário deste Supremo Tribunal em sede de
controle de constitucionalidade, por exemplo: ADPF n. 579-ED, Relator o
Ministro Edson Fachin, DJe 30.11.2020; ADPF n. 324 ED-segundos, Relator o
Ministro Roberto Barroso, DJe 4.5.2020; ADI n. 5.215-ED, Relator o Ministro
Roberto Barroso, DJe 26.5.2020; AD n. 5.182-ED, Relator o Ministro Luiz Fux,
DJe 6.4.2020; ADI 5536 ED, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe
4.12.2019; ADI n. 5.211-ED, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe
14.2.2011.

6. Pelo exposto, considerada a manifesta ilegitimidade recursal da
embargante, não conheço dos embargos, nos termos do § 1° do art. 21
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

À Secretaria Judiciária para a imediata certificação do trânsito
em julgado e baixa definitiva dos autos.

Publique-se.

Brasília, 26 de abril de 2021.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 145 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral da República
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 49/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: ADPF - 272 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : Após a leitura do relatório e a realização das sustentações
orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Antônio
Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República; pelo
amicus
curiae,
o Dr. Luis Maximiliano Leal Telesca Mota; e, pela Advocacia-Geral da
União, o Ministro José Levi Mello do Amaral Júnior, Advogado-Geral da União.
Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 24.03.2021 (Sessão realizada por
videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a
arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da
Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 25.03.2021 (Sessão
realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL POR OMISSÃO. ORGANIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO. ARTS. 73, 75 E 130 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA PARA OS TRIBUNAIS DE

CONTAS DO MUNICÍPIO. AUTONOMIA MUNICIPAL. PACTO FEDERATIVO.
EXCEPCIONALIDADE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO. OMISSÃO LEGISLATIVA NÃO RECONHECIDA. ARGUIÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.

1. O Tribunal de Contas do Município de São Paulo é órgão
autônomo e independente, com atuação circunscrita à esfera municipal,
composto por servidores municipais, com a função de auxiliar a Câmara
Municipal no controle externo da fiscalização financeira e orçamentária do
respectivo Município.

2. O preceito veiculado pelo art. 75 da Constituição da República
aplica-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos
Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e
Conselhos de Contas dos Municípios, excetuando-se ao princípio da simetria
os Tribunais de Contas do Município. Precedentes.

3. O incremento de novo órgão na esfera da competência municipal,
sem que se demonstre real necessidade de sua criação, compromete os
gastos públicos de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e atenta
contra a eficiência da Administração Pública.

4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada
improcedente por não estar configurada omissão legislativa na criação de
Ministério Público especial no Tribunal de Contas do Município de São Paulo.


Retirado da página 120 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral da República
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

processos de competência da presidência


Origem: ADPF - 272 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : Após a leitura do relatório e a realização das sustentações
orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Antônio
Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República; pelo
amicus
curiae,
o Dr. Luis Maximiliano Leal Telesca Mota; e, pela Advocacia-Geral da

União, o Ministro José Levi Mello do Amaral Júnior, Advogado-Geral da União.
Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 24.03.2021 (Sessão realizada por
videoconferência - Resolução 672/2020/STF).


Origem: ADPF - 272 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : Após a leitura do relatório e a realização das sustentações
orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Antônio
Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República; pelo
amicus
curiae,
o Dr. Luis Maximiliano Leal Telesca Mota; e, pela Advocacia-Geral da
União, o Ministro José Levi Mello do Amaral Júnior, Advogado-Geral da União.
Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 24.03.2021 (Sessão realizada por
videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a
arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da
Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 25.03.2021 (Sessão
realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

SECRETARIA JUDICIÁRIA

PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
SECRETÁRIA


Retirado da página 70 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral da República
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 47/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: ADPF - 272 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : Após a leitura do relatório e a realização das sustentações
orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Antônio
Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República; pelo
amicus
curiae,
o Dr. Luis Maximiliano Leal Telesca Mota; e, pela Advocacia-Geral da
União, o Ministro José Levi Mello do Amaral Júnior, Advogado-Geral da União.
Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 24.03.2021 (Sessão realizada por
videoconferência - Resolução 672/2020/STF).


Retirado da página 71 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral da República
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 47/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: ADPF - 272 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : Após a leitura do relatório e a realização das sustentações
orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Antônio
Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República; pelo
amicus
curiae,
o Dr. Luis Maximiliano Leal Telesca Mota; e, pela Advocacia-Geral da
União, o Ministro José Levi Mello do Amaral Júnior, Advogado-Geral da União.
Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 24.03.2021 (Sessão realizada por
videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a
arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da
Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 25.03.2021 (Sessão
realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

Brasília, 25 de março de 2021.

Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário

ACÓRDÃOS

Qüinquagésima Sétima ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Retirado da página 73 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral da República
Seção: plenário
Tipo: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

NOTAS E AVISOS DIVERSOS

ATUALIZAÇÃO e DIVULGAÇÃO DE CALENDÁRIO - PLENÁRIO

Informo que se encontra atualizada, desde esta data, a relação de
processos prevista para julgamento, no Plenário, na sessão de
24 de março
de 2021
(quarta-feira) e divulgada a relação de processos prevista para
julgamento, no Plenário, na sessão de
29 de abril de 2021 (quinta-feira):

- (quarta-feira) - Sessão Ordinária - 14:00


Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 22 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral da República
Seção: PLENÁRIO
Tipo: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

18.03.2021 - (quinta-feira) - Sessão Extraordinária - 14:00


Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral da República
Seção: PLENÁRIO
Tipo: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

NOTAS E AVISOS DIVERSOS

ATUALIZAÇÃO DE CALENDÁRIO - PLENÁRIO

Informo que se encontra atualizada, desde esta data, a relação de
processos prevista para julgamento, no Plenário, na
sessão de 11 de março
de 2021 (quinta-feira):

11.03.2021 - (quinta-feira) - Sessão Extraordinária - 14:00


Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão