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08/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 47/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: ADI - 5403 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos
de declaração opostos pelos Sindicatos AMAPERGS e SINDIPERÍCIAS-RS,
bem como pela entidade ACRIGS, vencido o Ministro Marco Aurélio. Por
unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Governador
do Estado do Rio Grande do Sul. Tudo nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.3.2021.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDORES
DO SISTEMA PENITENCIÁRIO E DO INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PREVISÃO DE REQUISITOS E
CRITÉRIOS DE CÁLCULO DIFERENCIADOS PARA CATEGORIAS
FUNCIONAIS QUE SE SUJEITAM A CONDIÇÕES ESPECIAIS DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DE AMICUS CURIAE. NÃO
CONHECIMENTO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA
E AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL consolidou-
se no sentido de que amicus curiae não possui legitimidade para interpor
recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes.
2. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e
com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial,
reafirmando a jurisprudência reiterada do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
3. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo
com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do
que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento
típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015).
4. Embargos de Declaração do Governador do Estado do Rio Grande
do Sul rejeitados e demais Embargos Declaratórios não conhecidos.
22/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA N° 39/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: ADI - 5403 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por maioria, não conheceu dos
embargos de declaração opostos pelos Sindicatos AMAPERGS e
SINDIPERÍCIAS-RS, bem como pela entidade ACRIGS, vencido o Ministro
Marco Aurélio. Por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos
pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Tudo nos termos do voto
do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.3.2021.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDORES
DO SISTEMA PENITENCIÁRIO E DO INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PREVISÃO DE REQUISITOS E
CRITÉRIOS DE CÁLCULO DIFERENCIADOS PARA CATEGORIAS
FUNCIONAIS QUE SE SUJEITAM A CONDIÇÕES ESPECIAIS DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DE AMICUS CURIAE. NÃO
CONHECIMENTO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA
E AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL consolidou-
se no sentido de que amicus curiae não possui legitimidade para interpor
recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes.
2. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e
com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial,
reafirmando a jurisprudência reiterada do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
3. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo
com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do
que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento
típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015).
4. Embargos de Declaração do Governador do Estado do Rio Grande
do Sul rejeitados e demais Embargos Declaratórios não conhecidos.
19/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Terceira Distribuição realizada em 13 de março
de 2021.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: ADI - 5403 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por maioria, não conheceu dos
embargos de declaração opostos pelos Sindicatos AMAPERGS e
SINDIPERÍCIAS-RS, bem como pela entidade ACRIGS, vencido o Ministro
Marco Aurélio. Por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos
pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Tudo nos termos do voto
do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.3.2021.
Origem: ADI - 5403 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos
de declaração opostos pelos Sindicatos AMAPERGS e SINDIPERÍCIAS-RS,
bem como pela entidade ACRIGS, vencido o Ministro Marco Aurélio. Por
unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Governador
do Estado do Rio Grande do Sul. Tudo nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.3.2021.
Origem: ADI - 5403 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por maioria, não conheceu dos
embargos de declaração opostos pelos Sindicatos AMAPERGS e
SINDIPERÍCIAS-RS, bem como pela entidade ACRIGS, vencido o Ministro
Marco Aurélio. Por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos
pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Tudo nos termos do voto
do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.3.2021.
ACÓRDÃOS
19/03/2021 Visualizar PDF
Ata da 6a (sexta) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 05 a 12 de março de 2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: ADI - 5403 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por maioria, não conheceu dos
embargos de declaração opostos pelos Sindicatos AMAPERGS e
SINDIPERÍCIAS-RS, bem como pela entidade ACRIGS, vencido o Ministro
Marco Aurélio. Por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos
pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Tudo nos termos do voto
do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.3.2021.
Origem: ADI - 5403 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos
de declaração opostos pelos Sindicatos AMAPERGS e SINDIPERÍCIAS-RS,
bem como pela entidade ACRIGS, vencido o Ministro Marco Aurélio. Por
unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Governador
do Estado do Rio Grande do Sul. Tudo nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.3.2021.
Origem: ADI - 5403 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por maioria, não conheceu dos
embargos de declaração opostos pelos Sindicatos AMAPERGS e
SINDIPERÍCIAS-RS, bem como pela entidade ACRIGS, vencido o Ministro
Marco Aurélio. Por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos
pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Tudo nos termos do voto
do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.3.2021.
24/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 22/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: ADI - 5403 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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PÚBLICO
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Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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