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Movimentações 2017 2016
04/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 34/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00900386120128152001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, ementado nos seguintes termos:
“AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO
ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA EM 2012 OBJETIVANDO A EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS CONCERNENTES À SUPOSTA EXPULSÃO DO AUTOR
DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR, OPERADA EM 1991. ART. 1º DO
DECRETO-LEI N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
DESPROVIMENTO.
1. “O art. 1º do decreto 20.910/1932 não alcança apenas a pretensão
de cobrança das dívidas passivas da Fazenda Pública, mas é aplicável, por
disposição expressa, a todo e qualquer direito ou ação contra ela movida,
ressalvada disciplina especial.” (AgRg no Resp 1307209/SE, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012. Dje
23/05/2012.)
2. Como a suposta exclusão do recorrido dos Quadros da PM/DF
ocorreu em 1991, a pretensão de exibição dos documentos concernentes ao
seu desligamento, com a propositura da demanda em 2012, encontra-se
prescrita, ex vi do exposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32” ( eDOC 1, fl.
98-99)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, XXXIII, do texto
constitucional.
Nas razões recursais, alega-se desrespeito ao princípio da
publicidade devido à recusa de entrega dos documentos concernentes à
expulsão da parte recorrente dos quadros da Polícia Militar do Estado da
Paraíba.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não
provimento do recurso, ema parecer assim ementado:
“Recurso extraordinário com agravo. Alegada afronta ao art. 5º,
XXXIII, da CF. Falta de prequestionamento. Súmulas 282 e 356. Parecer pelo
desprovimento do agravo”. (eDOC 7)
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Decreto-Lei 20.910/32) e o conjunto probatório constante
dos autos, reiterou a decisão monocrática agravada, que consignou que a
prescrição já havia se verificado, não havendo a possibilidade de o pedido
administrativo suspender ou interromper o lapso prescricional após o prazo
quinquenal. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“E não se diga que o prazo prescricional fluiria do indeferimento do
requerimento administrativo, formulado no ano de 2012.
É assente o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que
requerimento administrativo, formulado quando já operada a prescrição do
próprio fundo de direito, não tem poder de reabrir o prazo prescricional do
Decreto nº 20.910-1932.” (eDOC 1, fl. 101)
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento
firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-
probatório. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do STF.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA
CORPORAÇÃO MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO MILITAR.
PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/1932. AUSÊNCIA DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. Caso em que a resolução da
controvérsia demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos,
bem como a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que é
vedado em recurso extraordinário (Súmula 279/STF). Agravo regimental a que
se nega provimento.” (ARE-AgR 766.387, Rel. Min. Roberto Barroso, Segunda
Turma, DJe 26.03.2015)
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Policial Militar.
Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Prescrição. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade.
Precedentes. 1. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de
normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição da República. 2. Para ultrapassar o entendimento firmado pelo
Tribunal de origem quanto à ocorrência da prescrição, seria necessário
interpretar a legislação infraconstitucional pertinente - Decreto nº 20.910/32 - e
reexaminar as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso
extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279 desta Corte. 3. Agravo
regimental não provido.” (AI-AgR 745.285, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira
Turma, DJe 01.02.2012)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 28 de março de 2017.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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