Informações do processo ARE 984050

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016 a 01/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

01/09/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 66/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00080132520088260093 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INEXISTÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL: SÚMULAS NS.
282 E 356 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da
Constituição da República.

2. A 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo decidiu:

“ EMENTA: APELACÃO CÍVEL – Acidente do trabalho - Embargos à
execução de sentença - Alegação de inexigibilidade do título judicial –
Inadmissibilidade - Inconstitucionalidade da aplicação da Lei n. 9.032/95 para
benefícios concedidos antes de sua entrada em vigor reconhecida pelo STF –
Ausência, contudo, de declaração da eficácia retroativa da decisão – Carência
da ação decretada - Processo julgado extinto, sem resolução do mérito –
Apelado embargante – Sentença mantida – Recurso não provido ” (doc. 1, fl.
69).

3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência das Súmulas ns. 282
e 356 do Supremo Tribunal Federal.

4. O Agravante argumenta “ cuida [r] -se de execução de sentença,
proferida em sede de ação revisional de benefício acidentário, na qual o INSS
foi condenado a majorar o coeficiente de cálculo do benefício auxílio-acidente
para 50% do salário de benefício, em razão do advento da Lei n. 9.032/95.

Nota-se assim que, ao privilegiar a segurança jurídica representada
pela coisa julgada, em detrimento dos princípios constitucionais do acesso à
justiça, da legalidade, da isonomia, da moralidade pública, da justa
indenização e da defesa do patrimônio público, o v. acórdão incorreu em
ofensa aos artigos 5º,  caput , incisos I, II, XXIV, XXXV, LXXIII, e artigo 37,
caput , todos da Constituição Federal ” (doc. 1, fls. 102-106).

No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem
contrariado os arts. 5º, caput , incs. I, II, XXIV, XXXV e LXXIII, e 37, caput , da
Constituição da República.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .

5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.

A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame da matéria
fático-probatória e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A
alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria
indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide, na
espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal:

“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL.
ANÁLISE DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS ” (ARE n. 716.932-AgR-ED, de minha relatoria,
Segunda Turma, DJe 2.4.2013).

“ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO DE
CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA
SEGURANÇA JURÍDICA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
NÃO CONFIGURADA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM
20.3.2012. (...). O exame da alegada ofensa ao art. 5º , II, XXXV, XXXVI, LIV
e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação
infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência
jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal.
Agravo regimental conhecido e não provido ” (ARE n. 733.781-AgR, Relatora a
Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15.8.2013).

6 . A matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário não foi
objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco tendo
sido opostos embargos de declaração para comprovar ocorrido, no momento
processual próprio, o prequestionamento. Incidem, na espécie, as Súmulas
ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal:

“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282
E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso
extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo.
Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o
extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento ” (AI n.
631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009).

Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.

7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a ,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 15 de agosto de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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01/08/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00080132520088260093 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO


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