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Movimentações Ano de 2016
01/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 66/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 50489533320154040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 3ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa transcrevo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA. INCIDÊNCIA.
A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais
da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, razão porque,
não constando os parâmetros de atualização na decisão exequenda, o juiz de
ofício deve fixá-los. No caso, determinou a observância ao Manual de
Cálculos da Justiça Federal, sendo mantida a íntegra a decisão.
Sendo o executado regularmente intimado e escoado o prazo para
pagamento voluntário é aplicável a incidência da multa prevista no artigo 475-
J do CPC, devendo cumprir espontânea e totalmente o julgado para se isentar
da incidência da multa de 10%,
Agravo de instrumento improvido.
No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo
constitucional do art. 102, III, a , aponta-se ofensa aos artigos 1º, III e 5º,
XXXVI da Constituição da República, por violação dos princípios da dignidade
da pessoa humana e aqueles garantidores do direito adquirido, do ato jurídico
perfeito e da coisa julgada.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas
discutidos nestes autos.
Ao julgar o RE-RG 950.787, em 28.04.2016 (Tema 890), o Plenário
deste Tribunal afirmou não existir repercussão geral nos casos em que a
alegada ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana
ocorre de forma genérica, exigindo interpretação das normas
infraconstitucionais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o
que torna inadmissível o processamento do recurso extraordinário, como no
caso dos autos.
Verifica-se que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta
Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos
princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é
debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta
ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso
extraordinário, como no caso dos autos.
Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal
Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com
agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para
adequação ao disposto no art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
26/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50489533320154040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
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