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Movimentações Ano de 2016
26/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200550010008682 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da
Apelação Criminal n. 2005.50.01.000868-2.
Compulsando os autos, verifico que o STJ, no Agravo em Recurso
Especial n. 763.929/ES, declarou “ a extinção da punibilidade pelo implemento
da prescrição da pretensão punitiva em favor do agravante ” (eDOC 8, p.
89-90). Por essa razão, não mais subsiste o objeto deste extraordinário.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela perda de
objeto (RI/STF, art. 21, inciso IX).
Publique-se. Int..
Brasília, 23 de agosto de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/08/2016
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Origem: 200550010008682 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
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