Informações do processo ARE 988929

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/08/2016 a 26/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2016

26/08/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200550010008682 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: ESPÍRITO SANTO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da
Apelação Criminal n. 2005.50.01.000868-2.

Compulsando os autos, verifico que o STJ, no Agravo em Recurso
Especial n. 763.929/ES, declarou “
a extinção da punibilidade pelo implemento
da prescrição da pretensão punitiva em favor do agravante
” (eDOC 8, p.
89-90). Por essa razão, não mais subsiste o objeto deste extraordinário.

Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela perda de
objeto (RI/STF, art. 21, inciso IX).

Publique-se. Int..

Brasília, 23 de agosto de 2016.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200550010008682 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: ESPÍRITO SANTO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão