Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
23/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 49 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 200534009071950 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PRECEDENTES DO COLEGIADO
MAIOR – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – MAJORAÇÃO – INEXISTÊNCIA
DE NORMA RETROATIVA – SEGURANÇA JURÍDICA E PRINCÍPIO
ATUARIAL – PROVIMENTO.
1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto
ao direto da autora à revisão do benefício previdenciário de pensão por morte
tendo em vista a redação do artigo 75 da Lei nº 8.213/91 conferida pela Lei nº
9.032/95. No extraordinário o recorrente aponta violado o artigo 5º, inciso
XXXVI, da Constituição Federal. Afirma ter a decisão recorrida implicado a
contrariedade aos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
Sustenta a impossibilidade de revisão do benefício constituído antes da
entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, por ausência de autorização legal.
2. O tema versado nas razões recursais foi objeto de exame na
sessão do Plenário de 8 de fevereiro de 2007 – recursos extraordinários nº
415.454-4/SC e nº 416.827-8/SC. Na assentada seguinte, ocorreu o
julgamento em massa de milhares de recursos, ficando ratificada, com
ressalva de entendimento dos vencidos na apreciação primeira, a óptica
prevalecente. Em síntese, veio a ser reconhecida a impossibilidade de
emprestar às Leis nº 8.213/91 e nº 9.032/95, no que resultaram na majoração
de benefícios, interpretação a alcançar situações jurídicas formalizadas e
aperfeiçoadas anteriormente. Levaram-se em conta a segurança jurídica e o
princípio atuarial regedor do sistema previdenciário. Na oportunidade, os
sucumbentes acabaram desobrigados da satisfação dos honorários
advocatícios.
No julgamento da questão de ordem no recurso extraordinário nº
597.389/SP, o Tribunal, por unanimidade, admitiu a repercussão geral da
questão constitucional aqui analisada e reafirmou esse entendimento.
3. Em face do precedente, dou provimento ao extraordinário para
reformando a decisão recorrida, julgar improcedentes os pedidos.
4. Publiquem.
Brasília, 15 de agosto de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
09/06/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200534009071950 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?