Informações do processo RE 982395

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016 a 23/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

23/08/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 49 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 19993400355392 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do
acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado, (eDOC
2, p. 23):

“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS
E PENSIONISTAS. PRETENSÃO DE REPOSICIONAMENTO EM ATÉ DOZE
REFERÊNCIAS. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 77/85. POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO AFASTADA. SÚMULA 85 DO STJ.

1. A pretensão da parte autora consubstancia-se em prestação de
trato sucessivo, que se renova mês a mês, ficando atingidas somente as
prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
Súmula 85 do eg. STJ.

2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os servidores
inativos fazem jus ao reposicionamento em até 12 referências, concedido aos
servidores da ativa pela Exposição de Motivos nº 77/85-DASP, em razão do
disposto no art. 40, § 4º, da Constituição Federal e art. 20 do ADCT.
Precedentes.”

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (eDOC 2, p.

40).

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 40, § 4º, da Constituição
Federal, bem como ao artigo 20 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma:

“O reposicionamento em 12 referências, objeto da Exposição de
Motivos nº 77/8 5, teve caráter excepcional, abrangendo apenas aqueles
servidores que ainda podiam progredir funcionalmente até o limite de 12
referências, não alcançando, contudo, a todos os servidores indistintamente,
vez que, em assim, procedendo, findaria por aumentar os salários de todos os
servidores que somente a lei poderia determinar”.

É o relatório. Decido.

A irresignação merece prosperar.

A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que
reposicionamento não se confunde com reclassificação, motivo pelo qual é
indevida a extensão aos inativos do reposicionamento funcional em doze
referências, consoante previsão na Exposição de Motivos 77/1985 – DASP.
Nesse sentido:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. SERVIDOR PÚBLICO.
INATIVO. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL EM ATÉ 12 REFERÊNCIAS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – O agravante
não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que o torna inviável o
recurso extraordinário, o que faz incidir o óbice da Súmula 287 do STF.
Precedentes. II - O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento
do Tribunal, no sentido de que o reposicionamento funcional em até doze
referências, previsto na EM/DASP 77/85, não se estende aos inativos, uma
vez que não se confunde com reclassificação de cargos. Precedentes. III -
Agravo regimental improvido.” (AI 791.506-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 16.11.2010).

Ainda no mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE
531.425, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 10.11.2010; ARE 933.152, Rel. Min. Rosa
Weber, DJe 10.12.2015.

O acórdão recorrido divergiu desta interpretação jurisprudencial,
motivo pelo qual, dou provimento ao recurso extraordinário, julgando-se
improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 932, V,
“a”, do Código de Processo Civil e artigo 21, §1º do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal.

Custas ex lege.

Determino, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais.

Publique-se.

Brasília, 18 de agosto de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 19993400355392 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


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