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Movimentações Ano de 2016
26/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00017968520158220010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Procedência: RONDÔNIA
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, do qual se extrai da ementa o seguinte trecho:
“Apelação. Posse de arma. Autoria. Materialidade. Comprovação.
Receptação. Objeto. Ilicitude. Ciência. Circunstâncias dos autos. Condenação.
Manutenção.
[…].”
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega ofensa ao art. 5º, XI e LXXIV, da
Constituição. Sustenta que “todas as provas obtidas por meio ilícito ou dela
derivadas devem ser desentranhadas, afastadas totalmente desconsideradas
do processo”.
O recurso é inadmissível, tendo em vista que o art. 5º, LXXIV, da
Constituição não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem.
Anoto que, apesar da oposição de embargos de declaração, foram eles
rejeitados por serem intempestivos, de modo que o recurso extraordinário
carece, no ponto, do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula
282 e 356/STF.
Ademais, o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, veja-se o RE 603.616, Rel. Min.
Gilmar Mendes, assim ementado:
“Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão
geral. 2 . Inviolabilidade de domicílio art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão
domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade.
A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em
residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de
flagrância se protrai no tempo. 3 . Período noturno. A cláusula que limita o
ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é
determinada por ordem judicial. Nos demais casos flagrante delito, desastre
ou para prestar socorro a Constituição não faz exigência quanto ao período do
dia. 4 . Controle judicial a posteriori . Necessidade de preservação da
inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra
ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o
ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser
controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que
posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia
contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger
contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica,
artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1).
O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição,
quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre
direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas
internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido
processo legal. 5 . Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma
justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de
situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os
agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a
caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6 . Fixada a
interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só
é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori , que indiquem que dentro da casa
ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar,
civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7 .
Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de
tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.”
Por fim, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria
necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova
reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula
279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 19 de agosto de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
19/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00017968520158220010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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