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20/03/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. Trata-se de execução contra a Fazenda Pública encaminhada à Presidência para fins de expedição de precatório em face do Estado do Maranhão, no valor de R$ 72.939,09 (setenta e dois mil, novecentos e trinta e nove reais e nove centavos), atualizados até julho de 2023, a título de honorários advocatícios de sucumbência.
2. Decorreu prazo sem manifestação do Estado do Maranhão (doc. 36) e os autos foram encaminhados à Presidência, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, e art. 345, I, do RISTF.
3. Assim, determino a expedição de precatório nos termos do art. 100 da Constituição da República e do art. 345, I, do RISTF, para que o ente executado disponibilize a verba necessária ao pagamento do débito, no valor de R$ 72.939,09 (setenta e dois mil, novecentos e trinta e nove reais e nove centavos), atualizados até julho de 2023, devendo o crédito ser consignado diretamente à Presidência deste Supremo Tribunal (arts. 10 e 13 da Resolução STF nº 785/2022).
4. Remetam-se os autos à Secretaria de Orçamento e Finanças para as providências conducentes ao pagamento, observando-se a incidência de juros da mora entre a data da realização do cálculo e a da expedição, em consonância com o decidido, em sede de repercussão geral, no RE 579.431 (Rel. Ministro Marco Aurélio, j. 19.04.2017).
Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2024.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
19/03/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. Trata-se de execução contra a Fazenda Pública encaminhada à Presidência para fins de expedição de precatório em face do Estado do Maranhão, no valor de R$ 72.939,09 (setenta e dois mil, novecentos e trinta e nove reais e nove centavos), atualizados até julho de 2023, a título de honorários advocatícios de sucumbência.
2. Decorreu prazo sem manifestação do Estado do Maranhão (doc. 36) e os autos foram encaminhados à Presidência, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, e art. 345, I, do RISTF.
3. Assim, determino a expedição de precatório nos termos do art. 100 da Constituição da República e do art. 345, I, do RISTF, para que o ente executado disponibilize a verba necessária ao pagamento do débito, no valor de R$ 72.939,09 (setenta e dois mil, novecentos e trinta e nove reais e nove centavos), atualizados até julho de 2023, devendo o crédito ser consignado diretamente à Presidência deste Supremo Tribunal (arts. 10 e 13 da Resolução STF nº 785/2022).
4. Remetam-se os autos à Secretaria de Orçamento e Finanças para as providências conducentes ao pagamento, observando-se a incidência de juros da mora entre a data da realização do cálculo e a da expedição, em consonância com o decidido, em sede de repercussão geral, no RE 579.431 (Rel. Ministro Marco Aurélio, j. 19.04.2017).
Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2024.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
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