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Movimentações Ano de 2016
19/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200271020007440 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento (interposto em 4.11.2005)
cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão
que manteve sentença que declarou a nulidade do ato administrativo que
excluiu o ora recorrido do certame para o Curso de Formação de Sargentos,
por ter sido considerado inapto em exame psicológico realizado sem prévia
definição de critérios.
Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar Questão de
Ordem no AI 758.533-RG, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de
13.08.2010 (Tema 338), reconheceu a existência de repercussão geral da
controvérsia e reafirmou a jurisprudência segundo a qual a exigência do
exame psicotécnico em concurso público depende de previsão legal e deve
seguir critérios objetivos. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, I 3º e 4º). 2. Exame psicotécnico. Previsão em
lei em sentido material. Indispensabilidade. Critérios objetivos.
Obrigatoriedade. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral.
Aplicabilidade. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão
geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e
autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”.
Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal
Federal acerca do tema suscitado neste agravo, determino a remessa dos
autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 328 do
RISTF.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2016
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Trigésima Nona Distribuição realizada em 13 de
julho de 2016.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 200271020007440 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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