Informações do processo AI 864788

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/08/2016 a 04/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

04/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 34/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20010110604759 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LICITAÇÃO. ERRO NA
PUBLICAÇÃO DO EDITAL DIVULGADO NA INTERNET. PREVALÊNCIA DO
EDITAL IMPRESSO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA
CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. OFENSA
REFLEXA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma de
decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea

a
 do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :

OBRIGAÇÃO DE FAZER. LICITAÇÃO PÚBLICA. EDITAL
VEICULADO VIA INTERNET COM ERROS.

- Informações obtidas pela internet não prevalecem havendo
publicação de edital com informações oficiais, fazendo este, sim, lei entre as
partes. (Precedentes desta Corte).
” (Acórdão 283.148, 2001.01.1.060475-9
APC, Relator: DÁCIO VIEIRA, Revisor: ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 07/06/2006, Publicado no DJU SEÇÃO 3 de
25/10/2007. Pág. 110)

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão

geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II e XXXVI, 37 e 173, § 2º,
da Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
ausência da preliminar formal e fundamentada de repercussão geral.

É o relatório. DECIDO .

Ainda que superado o óbice de deficiência na fundamentação da
preliminar de repercussão geral, o agravo não merece prosperar.

Preliminarmente, destaco que a parte agravante não demonstrou
especificamente de que modo o acórdão recorrido teria contrariado o artigo
173, § 2º, da Constituição Federal. Tal circunstância impede a apreciação do
recurso extraordinário, em face da deficiência de sua fundamentação. Incide,
pois, a Súmula 284 do STF. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO NA
PETIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravante não demonstrou na
petição de recurso extraordinário de que forma ocorreu a violação ao art. 97
da Constituição. Assim, a deficiência na fundamentação do recurso não
permite a exata compreensão da controvérsia. Inviável, portanto, o presente
recurso, a teor da Súmula 284 do STF. Precedentes. II – Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
” (AI
620.398-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de
22/2/2011).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ARTIGOS 39,
CAPUT, 61, §1º, II, ‘A', E 169, §1º, I E II, DA CONSTITUIÇÃO. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
AOS LIMITES DA COISA JULGADA E AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
OFENSA REFLEXA. ARE 748.371-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA
660). REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. VEDAÇÃO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
” (RE 630.531-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda
Turma, DJe de 13/5/2014).

No que se refere à alegada violação ao artigo 5º, XXXVI, da
Constituição Federal, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de
que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto
de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de
violação, não desafiam a instância extraordinária, por implicarem análise de
matéria infraconstitucional. Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE, DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,
DA PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E
À COISA JULGADA, BEM COMO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA
DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE
CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO
REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO
EM 3.10.2007. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da
Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação
infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência
jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal
entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão
jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame
detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As razões do agravo
regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão
agravada, mormente no que se refere à análise de normas
infraconstitucionais e cláusulas contratuais, a inviabilizar o trânsito do recurso
extraordinário. A pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso
encontra óbice na Súmula 454/STF: ‘Simples interpretação de cláusulas
contratuais não dá lugar a recurso extraordinário'. Agravo regimental
conhecido e não provido.
” (AI 741.038-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 21/8/2013).

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Civil. Vagas de garagem. Demarcação. Direito de propriedade. Alegação de
violação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Prequestionamento.
Ausência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso
extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado
não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/
STF. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o conceito
dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada
não se encontra na Constituição Federal, senão na legislação ordinária. 3.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise do conjunto fático-
probatório da causa ou da legislação infraconstitucional. Incidência das
Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido.
” (ARE
936.459-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 25/4/2016).

Demais disso, o acórdão recorrido decidiu, com fundamento na

legislação infraconstitucional pertinente, pela natureza meramente informativa
do edital divulgado pela internet. Transcrevo, para melhor elucidação, trecho
do voto do relator,
in verbis :

Infere-se dos autos que a autora-recorrente obteve do endereço
eletrônico da TERRACAP – site da Internet – acesso ao edital para licitação
dos lotes descritos na exordial, o qual encerrou erro técnico quanto aos
valores mínimos e de caução para aquisição dos mesmos bens imóveis. Em
face deste edital ofereceu propostas, que restaram rejeitadas, tendo em vista
a não observância dos termos constantes no diploma editalício oficial, que
previa valores superiores àquele previsto no edital veiculado pela Internet em
relação aos preços mínimos e da caução.

A propósito dos argumentos expendidos acerca da violação do § 4º
do artigo 21 da Lei de Licitações, de validade do edital veiculado pela Internet,
da aplicação das disposições do CDC para que a TERRACAP acolha as
propostas veiculadas indevidamente e diante de incidência do princípio da
vinculação ao instrumento convocatório, vale ressaltar que '...o entendimento
predominante nesta Corte de Justiça é no sentido de que as informações
obtidas pela Internet servem de mero subsídio às partes, devendo prevalecer
as constantes dos órgãos oficiais' (5ª Turma Cível, AGI 20010020027629, Rel.
Romeu Gonzaga Neiva, DJ 24/10/2001, reg. Ac. 144781).

Para divergir das razões do referido acórdão seria necessário o
reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.666/1993
e Código de Defesa do Consumidor), o que se revela inviável em sede de
recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal.

Ex positis,
DESPROVEJO o agravo de instrumento, com fundamento
no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 30 de março de 2017.

Ministro LUIZ FUX
Relator

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