Informações do processo ARE 956542

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 29/03/2016 a 04/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná

Movimentações 2017 2016

04/05/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 46/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 6721575 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ

Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, com imposição de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 1.026,
§ 2º, do CPC/2015), nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 31.3 a 6.4.2017.

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº
287/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
CPC/2015. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER MERAMENTE
INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua
vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já
apreciadas no acórdão embargado.

2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos
declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter
meramente infringente da insurgência.

3. Imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do disciplinado no art. 1.026, § 2º, do CPC, manifesto o caráter
protelatório. Precedentes.

4. Embargos de declaração rejeitados.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/04/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 39/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 6721575 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ

Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, com imposição de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 1.026,
§ 2º, do CPC/2015), nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 31.3 a 6.4.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/03/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 28/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 6721575 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Meio Ambiente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão