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Movimentações 2025 2016
23/04/2025 Visualizar PDF
Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, proposta pela Governadora do Estado de Roraima, tendo como foco "o conjunto de decisões do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (situado no Estado do Amazonas), que ordenaram bloqueios, sequestros, arrestos judiciais na conta única do Tesouro, assim como nas contas vinculadas aos convênios federais e, ainda, naquelas oriundas de impostos tais quais o ICMS e o IPVA – de repartição obrigatória para Municípios – para: i) consubstanciar o pagamento de duodécimo dos Poderes do Estado de Roraima, ii) promover a liquidação de créditos trabalhistas".
A requerente defende ser adequada a via processual eleita para o fim de submeter decisões proferidas pelo Poder Judiciário, em conjunto, ao controle deste Supremo Tribunal Federal, na medida em que tais decisões afrontam preceitos fundamentais da Constituição.
Assevera inexistir outro meio eficaz para sanar a lesão causada, pois, “na hipótese concreta, é o conjunto de ações propostas para obtenção de liminares satisfativas de arresto de valores nas diversas contas do Tesouro Estadual – em especial naquelas oriundas de repasses federais de toda espécie –, cujo exaurimento se dá tão logo sejam transferidos os valores deferidos, gerando uma situação de desordem e caos financeiro e orçamentário com grave ofensa à própria gestão do Estado pela Chefia do Poder Executivo” (fl. 9). Desta forma, afirma ser a ADPF “o único instrumento adequado a evitar a sangria dos cofres públicos estaduais, desencadeada pelos sucessivos sequestros, arrestos e ordens de liberação de receitas autorizados pelos órgãos judicantes no âmbito do Estado” (fl. 11).
Reconhece o dever de repasse mensal dos valores consignados aos Poderes Legislativo e Judiciário, na forma do art. 168 da Constituição da República, mas justifica o descumprimento “por razão alheia à sua vontade, [pelo que] está realizando o repasse dos valores do duodécimo para os demais poderes de maneira fracionada, conforme a disponibilidade financeira do montante proveniente do Fundo de Participação dos Estados – FPE, na medida em que o Estado de Roraima é um ente federativo dependente totalmente do referido repasse federal” (fl. 12).
Prossegue afirmando que
De modo insensível à situação financeira do Estado, os Poderes e demais órgãos autônomos do Estado de Roraima, subsidiados pela Procuradoria-Geral de Justiça (MPRR) promoveram inúmeras demandas judiciais – por meio da impetração de mandados de segurança –, a fim de que fossem repassados os valores correspondentes ao duodécimo, não obstante o acerto entre os Poderes para repasse dos valores de modo parcelado.
Em absolutamente todos os mandados de segurança foram concedidas medidas liminares pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima – TJRR com o escopo de operacionalizar bloqueios via bacenjud (penhora on-line) nas contas do Governo do Estado, de modo a integralizar o montante a ser repassado a título de duodécimo aos Poderes. (...)
Não bastassem essas decisões provisórias (e satisfativas por natureza), uma vez que tão logo haja a transferência dos valores, as ações perdem objeto e sequer tem o mérito julgado, o e. TRT da 11ª Região, situado no Amazonas e com jurisdição para as ações trabalhistas oriundas do Estado de Roraima, também, tem deferido liminares para satisfazer créditos de prestadores de serviços que, diante de sua natureza alimentar, acabam por tornar infrutíferos os inúmeros recursos processuais manejados pelo Estado de Roraima para tentar obter sua sustação”
Neste contexto, afirma que “a presente ação se desenvolve em torno de três fundamentos centrais, aqui referidos como violados: (i) segurança orçamentária; (ii) competência da Chefia do Poder Executivo para gerir e executar o orçamento do Estado; e (iii) preservação da isonomia entre os credores do Estado” (fl. 37).
O feito é de relatoria originária da Ministra Cármen Lúcia, que adotou o rito do art. 5º da Lei n. 9.882/99 (doc. 45).
Aos 05/09/2016, a Advocacia-Geral da União se manifestou pelo deferimento da medida cautelar, nos termos da seguinte ementa (doc. 77):
Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Decisões judiciais que determinaram bloqueio, arresto, penhora, sequestro ou liberação de valores das contas administradas pelo Poder Executivo do Estado de Roraima. Medidas judiciais que têm a finalidade de atender determinação de o imediato pagamento de duodécimo dos Poderes do Estado de Roraima e a liquidação de créditos trabalhistas. Presentes os requisitos do fumus boni iurispericulum in mora e do
Em 12/09/2016, com fundamento no art. 38 do RISTF, o feito foi redistribuído ao Ministro Ricardo Lewandowski.
Aos 24/10/2016, o Procurador-Geral da República se manifestou pelo conhecimento da arguição e pela parcial procedência do pedido, em manifestação assim ementada (doc. 110):
CONSTITUCIONAL E ORÇAMENTÁRIO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA E DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO. ARRESTO, SEQUESTRO, PENHORA E LIBERAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS EM CONTAS ADMINISTRADAS PELO EXECUTIVO DO ESTADO DE RORAIMA. ALCANCE INDISCRIMINADO DE CONTAS. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS SEM APROVAÇÃO LEGISLATIVA. CRIAÇÃO DE HIPÓTESE DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. VIOLAÇÃO AO SISTEMA DE PRECATÓRIOS E AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES E DA RESERVA LEGAL ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE REPASSE DE DUODÉCIMO DE PODERES E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS. VIOLAÇÃO À AUTONOMIA FINANCEIRA. ARTS. 134, § 2º, E 168 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPATIBILIZAÇÃO COM QUEDA DE ARRECADAÇÃO E A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
1. Possibilidade de outros meios processuais não inviabiliza ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental quando a lesão não seja, por essas vias processuais, neutralizada de forma ampla e imediata. Precedentes.
2. É juridicamente impossível pedido que implique proibição genérica de concessão de medida judicial. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal proibir apreciação de constitucionalidade de atos normativos estaduais pelo Judiciário do Estado de Roraima nem declarar a solvência financeira do estado para arcar com as despesas correntes do funcionalismo público estadual.
3. Não cabe ao Poder Judiciário, em princípio, sem autorização legislativa, determinar, indiscriminadamente, arresto, sequestro, penhora e liberação de recursos financeiros de uma programação orçamentária para outra, ou de um órgão para outro, sob pena de ofensa à legalidade orçamentária e à divisão funcional do poder (Constituição da República, art. 2º e 167, VI).
4. Decisões judiciais que ordenem arresto, sequestro, penhora e liberação indiscriminados de recursos públicos para pagamento do funcionalismo público estadual ou de prestadores de serviço criam hipótese de sequestro de verba pública e subvertem o regime constitucional de precatórios (CR, art. 100).
5. A prerrogativa institucional de repasse mensal da dotação orçamentária dos poderes e órgãos autônomos não se insere nas matérias sujeitas à reserva de administração, em princípio. Atenta contra a autonomia financeira dos poderes e órgãos autônomos omissão de governador de estado em repassar a dotação orçamentária na forma de duodécimos, até o dia 20 de cada mês. Transgressão aos arts. 134, § 2º, e 168 da Constituição da República, na redação da Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004.
6. Diante de queda importante das receitas correntes líquidas do estado, deve haver compatibilização da autonomia desses órgãos, da realidade fiscal e da legislação, particularmente em face da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). Quanto às despesas obrigatórias, como as de pessoal, cabe verificar se são observados os limites da LRF. No que se refere às não obrigatórias, cabe aplicação do art. 9º, caput e §§ 1º e 2º, da LRF. Precedente quanto a estas: MS 31.671/RN.
7. Parecer por conhecimento da arguição e parcial procedência do pedido.
Ao final da manifestação, consignou o Procurador-Geral da República:
Pede nova vista, ao final do processamento desta ação, para reexaminar a necessidade de nova manifestação quanto ao mérito, em face de novos elementos que possam vir aos autos.
Foi admitido o ingresso do Banco Central do Brasil no feito, na condição de amicus curiae(doc. 148).
É o relatório.
Em que pese tenha sido inicialmente adotado o rito do art. 5º da Lei n. 9.882/99 pela então Ministra Relatora, prestadas informações prévias e ouvidos o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República acerca da medida cautelar, o lapso temporal decorrido desde então e a alta relevância da matéria recomendam a conversão do rito de tramitação do feito para aplicar o procedimento do art. 12 da Lei nº 9.868/99.
Desta forma, solicitem-se informações definitivas ao Presidente do Tribunal de Justiça de Roraima e ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, no prazo de dez dias. Após, proceda-se à oitiva sucessiva do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, no prazo de cinco dias.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 22 de abril de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
(...) Ver conteúdo completo22/04/2025 Visualizar PDF
Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, proposta pela Governadora do Estado de Roraima, tendo como foco "o conjunto de decisões do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (situado no Estado do Amazonas), que ordenaram bloqueios, sequestros, arrestos judiciais na conta única do Tesouro, assim como nas contas vinculadas aos convênios federais e, ainda, naquelas oriundas de impostos tais quais o ICMS e o IPVA – de repartição obrigatória para Municípios – para: i) consubstanciar o pagamento de duodécimo dos Poderes do Estado de Roraima, ii) promover a liquidação de créditos trabalhistas".
A requerente defende ser adequada a via processual eleita para o fim de submeter decisões proferidas pelo Poder Judiciário, em conjunto, ao controle deste Supremo Tribunal Federal, na medida em que tais decisões afrontam preceitos fundamentais da Constituição.
Assevera inexistir outro meio eficaz para sanar a lesão causada, pois, “na hipótese concreta, é o conjunto de ações propostas para obtenção de liminares satisfativas de arresto de valores nas diversas contas do Tesouro Estadual – em especial naquelas oriundas de repasses federais de toda espécie –, cujo exaurimento se dá tão logo sejam transferidos os valores deferidos, gerando uma situação de desordem e caos financeiro e orçamentário com grave ofensa à própria gestão do Estado pela Chefia do Poder Executivo” (fl. 9). Desta forma, afirma ser a ADPF “o único instrumento adequado a evitar a sangria dos cofres públicos estaduais, desencadeada pelos sucessivos sequestros, arrestos e ordens de liberação de receitas autorizados pelos órgãos judicantes no âmbito do Estado” (fl. 11).
Reconhece o dever de repasse mensal dos valores consignados aos Poderes Legislativo e Judiciário, na forma do art. 168 da Constituição da República, mas justifica o descumprimento “por razão alheia à sua vontade, [pelo que] está realizando o repasse dos valores do duodécimo para os demais poderes de maneira fracionada, conforme a disponibilidade financeira do montante proveniente do Fundo de Participação dos Estados – FPE, na medida em que o Estado de Roraima é um ente federativo dependente totalmente do referido repasse federal” (fl. 12).
Prossegue afirmando que
De modo insensível à situação financeira do Estado, os Poderes e demais órgãos autônomos do Estado de Roraima, subsidiados pela Procuradoria-Geral de Justiça (MPRR) promoveram inúmeras demandas judiciais – por meio da impetração de mandados de segurança –, a fim de que fossem repassados os valores correspondentes ao duodécimo, não obstante o acerto entre os Poderes para repasse dos valores de modo parcelado.
Em absolutamente todos os mandados de segurança foram concedidas medidas liminares pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima – TJRR com o escopo de operacionalizar bloqueios via bacenjud (penhora on-line) nas contas do Governo do Estado, de modo a integralizar o montante a ser repassado a título de duodécimo aos Poderes. (...)
Não bastassem essas decisões provisórias (e satisfativas por natureza), uma vez que tão logo haja a transferência dos valores, as ações perdem objeto e sequer tem o mérito julgado, o e. TRT da 11ª Região, situado no Amazonas e com jurisdição para as ações trabalhistas oriundas do Estado de Roraima, também, tem deferido liminares para satisfazer créditos de prestadores de serviços que, diante de sua natureza alimentar, acabam por tornar infrutíferos os inúmeros recursos processuais manejados pelo Estado de Roraima para tentar obter sua sustação”
Neste contexto, afirma que “a presente ação se desenvolve em torno de três fundamentos centrais, aqui referidos como violados: (i) segurança orçamentária; (ii) competência da Chefia do Poder Executivo para gerir e executar o orçamento do Estado; e (iii) preservação da isonomia entre os credores do Estado” (fl. 37).
O feito é de relatoria originária da Ministra Cármen Lúcia, que adotou o rito do art. 5º da Lei n. 9.882/99 (doc. 45).
Aos 05/09/2016, a Advocacia-Geral da União se manifestou pelo deferimento da medida cautelar, nos termos da seguinte ementa (doc. 77):
Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Decisões judiciais que determinaram bloqueio, arresto, penhora, sequestro ou liberação de valores das contas administradas pelo Poder Executivo do Estado de Roraima. Medidas judiciais que têm a finalidade de atender determinação de o imediato pagamento de duodécimo dos Poderes do Estado de Roraima e a liquidação de créditos trabalhistas. Presentes os requisitos do fumus boni iurispericulum in mora e do
Em 12/09/2016, com fundamento no art. 38 do RISTF, o feito foi redistribuído ao Ministro Ricardo Lewandowski.
Aos 24/10/2016, o Procurador-Geral da República se manifestou pelo conhecimento da arguição e pela parcial procedência do pedido, em manifestação assim ementada (doc. 110):
CONSTITUCIONAL E ORÇAMENTÁRIO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA E DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO. ARRESTO, SEQUESTRO, PENHORA E LIBERAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS EM CONTAS ADMINISTRADAS PELO EXECUTIVO DO ESTADO DE RORAIMA. ALCANCE INDISCRIMINADO DE CONTAS. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS SEM APROVAÇÃO LEGISLATIVA. CRIAÇÃO DE HIPÓTESE DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. VIOLAÇÃO AO SISTEMA DE PRECATÓRIOS E AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES E DA RESERVA LEGAL ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE REPASSE DE DUODÉCIMO DE PODERES E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS. VIOLAÇÃO À AUTONOMIA FINANCEIRA. ARTS. 134, § 2º, E 168 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPATIBILIZAÇÃO COM QUEDA DE ARRECADAÇÃO E A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
1. Possibilidade de outros meios processuais não inviabiliza ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental quando a lesão não seja, por essas vias processuais, neutralizada de forma ampla e imediata. Precedentes.
2. É juridicamente impossível pedido que implique proibição genérica de concessão de medida judicial. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal proibir apreciação de constitucionalidade de atos normativos estaduais pelo Judiciário do Estado de Roraima nem declarar a solvência financeira do estado para arcar com as despesas correntes do funcionalismo público estadual.
3. Não cabe ao Poder Judiciário, em princípio, sem autorização legislativa, determinar, indiscriminadamente, arresto, sequestro, penhora e liberação de recursos financeiros de uma programação orçamentária para outra, ou de um órgão para outro, sob pena de ofensa à legalidade orçamentária e à divisão funcional do poder (Constituição da República, art. 2º e 167, VI).
4. Decisões judiciais que ordenem arresto, sequestro, penhora e liberação indiscriminados de recursos públicos para pagamento do funcionalismo público estadual ou de prestadores de serviço criam hipótese de sequestro de verba pública e subvertem o regime constitucional de precatórios (CR, art. 100).
5. A prerrogativa institucional de repasse mensal da dotação orçamentária dos poderes e órgãos autônomos não se insere nas matérias sujeitas à reserva de administração, em princípio. Atenta contra a autonomia financeira dos poderes e órgãos autônomos omissão de governador de estado em repassar a dotação orçamentária na forma de duodécimos, até o dia 20 de cada mês. Transgressão aos arts. 134, § 2º, e 168 da Constituição da República, na redação da Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004.
6. Diante de queda importante das receitas correntes líquidas do estado, deve haver compatibilização da autonomia desses órgãos, da realidade fiscal e da legislação, particularmente em face da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). Quanto às despesas obrigatórias, como as de pessoal, cabe verificar se são observados os limites da LRF. No que se refere às não obrigatórias, cabe aplicação do art. 9º, caput e §§ 1º e 2º, da LRF. Precedente quanto a estas: MS 31.671/RN.
7. Parecer por conhecimento da arguição e parcial procedência do pedido.
Ao final da manifestação, consignou o Procurador-Geral da República:
Pede nova vista, ao final do processamento desta ação, para reexaminar a necessidade de nova manifestação quanto ao mérito, em face de novos elementos que possam vir aos autos.
Foi admitido o ingresso do Banco Central do Brasil no feito, na condição de amicus curiae(doc. 148).
É o relatório.
Em que pese tenha sido inicialmente adotado o rito do art. 5º da Lei n. 9.882/99 pela então Ministra Relatora, prestadas informações prévias e ouvidos o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República acerca da medida cautelar, o lapso temporal decorrido desde então e a alta relevância da matéria recomendam a conversão do rito de tramitação do feito para aplicar o procedimento do art. 12 da Lei nº 9.868/99.
Desta forma, solicitem-se informações definitivas ao Presidente do Tribunal de Justiça de Roraima e ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, no prazo de dez dias. Após, proceda-se à oitiva sucessiva do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, no prazo de cinco dias.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 22 de abril de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
(...) Ver conteúdo completo01/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de requerimento para ingresso no feito, na condição de amicus curiae, formulado por BANCO CENTRAL DO BRASIL (docs. 111 e 112).
O feito é de relatoria originária do Ministro Ricardo Lewandowski, que adotou o rito do art. 5º da Lei n. 9.882/99 (doc. 45).
O Banco Central do Brasil traz contribuição técnica que entende alinhada com o que foi decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento de mérito da ADPF nº 387/PI. A autarquia afirma, ainda, que:
os subsídios técnicos prestados pelo Departamento de Contabilidade e Execução Financeira do Banco Central do Brasil – Deafi constituem importante contributo para o julgamento da questão constitucional versada na ADPF em referência, notadamente em razão do alcance nacional da discussão alçada ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 138 do CPC, o amicus curiaepode ser admitido em demanda judicial diante da relevância, da especificidade ou da repercussão social do objeto da demanda, com vistas a que este traga à causa argumentos especializados, dados técnicos e outros subsídios que facilitem a formação da convicção dos julgadores. Por esta razão, se exige que os amici curiaetenham representatividade adequada para se manifestar sobre a controvérsia em questão.
Embora seja evidente o caráter democratizador do instituto, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o ingresso nesta condição é excepcional, pois pressupõe-se que a participação de interessados venha a prover a pluralização e enriquecimento do debate. Ademais, a admissão como amicus curiaenão configura direito subjetivo do requerente e cabe ao relator do processo determinar a pertinência do seu ingresso no feito.
Cito, por oportuno, trecho do voto do Ministro Teori Zavascki, relator do julgamento da ADI 3460-ED/DF:
“4. Realmente, o figurino do amicus curiae, além de pouco amadurecido dogmaticamente, ainda não conta com o abono de uma positivação mais abrangente, o que tem propiciado o surgimento de perplexidades como essa. Algumas características, porém, parecem marcar-lhe a essência no ordenamento brasileiro: o amicus curiaeé um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento, que não atinge sua esfera jurídica em condições diferentes do que as demais pessoas desvinculadas da relação processual. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiaeno processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado.
Nesse sentido, cabe ao relator a análise do binômio relevância-representatividade, juntamente com a avaliação dos benefícios potencialmente auferíveis dessa participação, bem como a delimitação de seus poderes.
Tendo em vista a relevância da questão constitucional discutida e preenchidos os requisitos legais pertinentes, defiro, com fundamento no art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, o pedido para que BANCO CENTRAL DO Brasil (doc. 111), ingresse no processo, na condição de amicus curiae, podendo realizar sustentação oral e apresentar memoriais.
À Secretaria, para que proceda às anotações e providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2025.
MinistroCristiano Zanin
Relator
31/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de requerimento para ingresso no feito, na condição de amicus curiae, formulado por BANCO CENTRAL DO BRASIL (docs. 111 e 112).
O feito é de relatoria originária do Ministro Ricardo Lewandowski, que adotou o rito do art. 5º da Lei n. 9.882/99 (doc. 45).
O Banco Central do Brasil traz contribuição técnica que entende alinhada com o que foi decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento de mérito da ADPF nº 387/PI. A autarquia afirma, ainda, que:
os subsídios técnicos prestados pelo Departamento de Contabilidade e Execução Financeira do Banco Central do Brasil – Deafi constituem importante contributo para o julgamento da questão constitucional versada na ADPF em referência, notadamente em razão do alcance nacional da discussão alçada ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 138 do CPC, o amicus curiaepode ser admitido em demanda judicial diante da relevância, da especificidade ou da repercussão social do objeto da demanda, com vistas a que este traga à causa argumentos especializados, dados técnicos e outros subsídios que facilitem a formação da convicção dos julgadores. Por esta razão, se exige que os amici curiaetenham representatividade adequada para se manifestar sobre a controvérsia em questão.
Embora seja evidente o caráter democratizador do instituto, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o ingresso nesta condição é excepcional, pois pressupõe-se que a participação de interessados venha a prover a pluralização e enriquecimento do debate. Ademais, a admissão como amicus curiaenão configura direito subjetivo do requerente e cabe ao relator do processo determinar a pertinência do seu ingresso no feito.
Cito, por oportuno, trecho do voto do Ministro Teori Zavascki, relator do julgamento da ADI 3460-ED/DF:
“4. Realmente, o figurino do amicus curiae, além de pouco amadurecido dogmaticamente, ainda não conta com o abono de uma positivação mais abrangente, o que tem propiciado o surgimento de perplexidades como essa. Algumas características, porém, parecem marcar-lhe a essência no ordenamento brasileiro: o amicus curiaeé um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento, que não atinge sua esfera jurídica em condições diferentes do que as demais pessoas desvinculadas da relação processual. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiaeno processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado.
Nesse sentido, cabe ao relator a análise do binômio relevância-representatividade, juntamente com a avaliação dos benefícios potencialmente auferíveis dessa participação, bem como a delimitação de seus poderes.
Tendo em vista a relevância da questão constitucional discutida e preenchidos os requisitos legais pertinentes, defiro, com fundamento no art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, o pedido para que BANCO CENTRAL DO Brasil (doc. 111), ingresse no processo, na condição de amicus curiae, podendo realizar sustentação oral e apresentar memoriais.
À Secretaria, para que proceda às anotações e providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2025.
MinistroCristiano Zanin
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?