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Movimentações Ano de 2016
31/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 65/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 70004378519 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário remetido ao Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para que se cumprisse o disposto no
art. 1.036 do CPC, uma vez que a controvérsia suscitada no extraordinário
estaria representada na sistemática de repercussão geral, pelo Tema 295,
cujo paradigma é o RE-RG 612.360, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 3.9.2010
(eDOC 24).
Encaminhados os autos ao Tribunal de origem, este devolveu o
processo ao STF, ao fundamento de que a controvérsia tratada no Tema 295
não se aplica ao presente feito (eDOC 28).
Após detida análise dos autos, observo que a matéria, do modo como
é trazida na petição de recurso extraordinário, é diversa do citado paradigma.
Desse modo, passo à apreciação do recurso.
Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ementado nos seguintes termos:
“EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM
IMÓVEL RESIDENCIAL. GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA.
Não se há de acolher a invocação de impenhorabilidade de bem dado
em garantia real pelo próprio devedor, forte na exceção prevista no inciso V do
artigo 3º da Lei n. 8009/90. Exercício de disposição de bem de propriedade do
devedor.
APELO IMPROVIDO”. (eDOC. 7, p. 121)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 1º, III; 5º, § 2º, XXXV;
e 226 do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se não haver razão plausível para que o
dispositivo que excepciona a proteção do bem de família sobreponha-se a
ditames constitucionais, dada a supremacia da Constituição Federal em face
da legislação infraconstitucional (eDOC 13).
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Lei 8.009/90) e o conjunto probatório constante dos autos,
consignou ser aplicável ao caso concreto a exceção à regra de
impenhorabilidade do único bem imóvel dado em garantia pelo próprio
devedor/proprietário. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão
impugnado:
“Com efeito, consoante resulta certo dos autos, o embargante Oscar
Amaro Pozzebom constituiu hipoteca sobre o imóvel objeto da lide perante a
instituição bancária. Tal questão é incontroversa nos autos.
Daí o desacolhimento da inconformidade recursal, pois ainda que o
imóvel apontado como impenhorável pelo apelante se destine a moradia, não
vejo como se possa acolhê-lo como bem de família. É que, no caso, a própria
Lei 8009/90, que é o que disciplina a temática aqui em discussão, excepciona
a regra da impenhorabilidade. Entre elas incide o inciso V do art. 3º desta lei,
segundo o qual é inoponível o benefício legal no caso de execução de
hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real. É o caso ‘ sub oculis' .
Oferecido, como na espécie, o imóvel residencial como garantia real
de cédula rural, sem amparo legal se apresenta a apontada
impenhorabilidade, notadamente com fundamento na Lei 8.009/90, que é
quem excepcionou o próprio favor legal.” (eDOC. 7)
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Civil e Processual Civil. 3. Impenhorabilidade. Bem de família. Matéria
infraconstitucional. Necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório.
Súmula 279. 4. Ausência de fundamentação do acórdão recorrido.
Improcedência. AI-QO-RG 791.292. 5. Violação aos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ofensa reflexa.
ARE-RG 748.371. 6. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE-AgR
938173, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 18.52016)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. CARACTERIZAÇÃO DE
BEM DE FAMÍLIA. PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL
DIRETA. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO”. (ARE-AgR 887.425, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda
Turma, DJe de 3.8.2015).
Quanto à alegação de violação aos limites da coisa julgada (artigo 5º,
XXXVI), quando debatido sob a ótica infraconstitucional, não revela
repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante
decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 748.371, de minha
relatoria, DJe de 1º.8.2013, Tema 660.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 25 de agosto de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
26/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70004378519 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
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