Informações do processo ARE 812247

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 31/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Paraná

Movimentações Ano de 2016

31/08/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 65/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 6982594 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ

DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, ementado nos seguintes termos:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO
FISCAL – ICMS – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECISÃO QUE
REDUZ AS MULTAS FISCAIS PARA O EQUIVALENTE À OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL (100%) - ARTIGO 66, §1º, INCISOS VI, DA LEI ESTADUAL Nº
8.933/1989 C/C O ARTIGO 55, §1º, VIII, DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/96 –
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL
(INCIDENTE Nº 697.596-8/02) – INTERPRETAÇÃO CONFORME À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – MULTAS FISCAIS DE 40% DO VALOR DAS
MERCADORIAS E SERVIÇOS, 50% DO VALOR DAS OPERAÇÃO OU
PRESTAÇÕES INDICADAS NO DOCUMENTO FISCAL, REDUNDANDO EM
PENALIDADE QUE SUPERA 200% O VALOR DO TRIBUTO – PRINCÍPIO
DO NÃO CONFISCO AOS TRIBUTOS – ART. 150, IV, CF- APLICABILIDADE
ÀS MULTAS FISCAIS – ENTENDIMENTO DO STF – EFEITO
CONFISCATÓRIO CONFIGURADO – DECISÃO ESCORREITA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO”. (fl. 237)

No recurso extraordinário (fls. 257-264), interposto com fundamento
no art. 102, III, a  , da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a
repercussão geral da matéria. No mérito, aponta-se violação ao artigo 150, IV,
do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se não ter havido aplicação de multa
com caráter confiscatório em execução fiscal de dívida relativa a ICMS, tendo
em vista que se tratou de multa fiscal de 50% sobre o valor das mercadorias e
serviços, em razão de o contribuinte adulterar ou utilizar documento fiscal
falso, assim como consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao
estabelecimento de origem ou destino das mercadorias ou serviços.

Ressalta-se que, em virtude disso, não houve multa aplicada no
patamar de 200% do valor do débito.

Argumenta-se que a multa aplicada decorre de infração gravíssima à
lei tributária, tendo função punitiva e intimidatória e “o fato de a base de
cálculo da multa corresponder ao ‘valor das mercadorias ou serviços' não a
torna confiscatória”.  (fl. 262)

A Procuradoria-Geral da República, em seu parecer (fls. 283-291),
opina pelo provimento do agravo e pelo não provimento do recurso
extraordinário.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Isso porque o entendimento do Tribunal a quo  não diverge da
orientação fixada por esta Corte. Confiram-se, a propósito, os seguintes
precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR
DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. A multa
punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento
voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção
prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas
circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da
sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em
percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos
à matéria. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da
obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de
modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante
de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem
ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. O acórdão recorrido,
perfilhando adequadamente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal, reduziu a multa punitiva de 120% para 100%. Agravo regimental a
que se nega provimento”. (ARE-AgR 836.828, Rel. Min. Roberto Barroso,
Primeira Turma, DJe 10.2.2015)

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL. PERCENTUAL SUPERIOR A 100%.
CARÁTER CONFISCATÓRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 97 DA
CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Esta Corte
firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas
em 100% ou mais do valor do tributo devido. II – A obediência à cláusula de
reserva de plenário não se faz necessária quando houver jurisprudência
consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida. III – Agravo
regimental improvido”. (RE-AgR 748.257, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, DJe 20.8.2013)

Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de Origem

demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula
279 do STF.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC,
c/c art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 25 de agosto de 2016.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

Documento assinado digitalmente

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