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Movimentações Ano de 2016
31/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 65/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AC - 10672140105145001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INVIABILIDADE - DECISÃO QUE
NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA - ARTIGO 102, INCISO III, DA
CARTA FEDERAL - AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na espécie, não se impugna pronunciamento judicial de única ou
última instância. O ato atacado foi formalizado em recurso de apelação pela
relatora de sorteio no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, não tendo sido esgotada a via recursal.
O extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do artigo
102 da Carta Federal, que estabelece a competência do Supremo para julgar,
mediante o citado recurso, as causas decididas em única ou última instância,
quando na decisão recorrida, contrariar-se dispositivo constitucional, declarar-
se a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou, ainda, assentar-se
válida lei ou ato de governo local contestado em face do Diploma Maior.
2. Conheço do agravo e o desprovejo.
3. Publiquem.
Brasília, 19 de agosto de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
09/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 10672140105145001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
01/08/2016
Origem: AC - 10672140105145001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que
negou seguimento ao recurso sob o fundamento da intempestividade do
extraordinário.
A parte embargante colaciona calendário do Tribunal de origem, e
aponta feriados que interferiram na contagem do prazo para interposição do
recurso, razão pela qual este deveria ser aceito como tempestivo.
Recebo os embargos de declaração como agravo regimental, uma
vez que opostos contra decisão monocrática.
Em face das considerações relatadas acima e com base no art. 317,
§ 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, reconsidero a
decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo,
tornando-a sem efeito, e determino o regular processamento do recurso.
Publique-se.
Brasília, 19 de julho de 2016.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente
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Confirma a exclusão?