Informações do processo ARE 974716

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/06/2016 a 31/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

31/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 65/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00189473420148110001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: MATO GROSSO

DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto pela CAB Cuiabá S/A – Concessionária de Serviços
Públicos de Água e Esgoto contra acórdão que, proferido pela E. Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Mato Grosso, está
assim ementado :

“ RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE
FORNECIMENTO DE ÁGUA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FATURAS
ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. NECESSIDADE DE REVISÃO DAS
FATURAS QUESTIONADAS. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE
SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ”

A parte recorrente, ao deduzir o apelo em questão sustentou que o
órgão judiciário de origem teria transgredido os preceitos inscritos nos arts.
5º, II, V, X e LV, e 98, I, todos da Constituição da República.

Sob tal perspectiva , revela-se absolutamente inviável o recurso
extraordinário em questão.

É que o Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da
questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as
alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos
atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da
coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito ,
situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição, hipóteses em que não se revelará admissível  o recurso
extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI
174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO
DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RE
236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM, v.g. ).

É por essa razão que a situação de ofensa indireta  ao texto
constitucional, quando ocorrente , não bastará , só por si , para viabilizar o
acesso à via recursal extraordinária.

Cumpre salientar , por relevante , a propósito da alegada violação
ao art. 5º, inciso LV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial
emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto
no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado ,
considerado o princípio do devido processo legal  ( neste compreendida a
cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta ofensa  ao texto
constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa , eis que a
sua constatação reclamaria – para que se configurasse  – a formulação de
juízo prévio de legalidade , fundado na vulneração e infringência de
dispositivos de ordem meramente legal .

Daí revelar-se inteiramente ajustável , ao caso ora em exame , o
entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “ O

devido processo legal – CF, art. 5º, LV – exerce-se de conformidade com
a lei ” ( AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ), razão
pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por
traduzir transgressão “ indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a
normas processuais ” ( AI 215.885-AgR/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI
414.167/RS , Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 257.533-AgR/RS , Rel. Min.
CARLOS VELLOSO), não autoriza o acesso à via recursal extraordinária :

“' DUE PROCESS OF LAW ' E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE .

– A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade
com o que dispõe a lei , de tal modo que eventual desvio do ato decisório
configurará, quando muito , situação tipificadora de conflito de mera
legalidade , apto a desautorizar a utilização do recurso extraordinário.
Precedentes . ”

( RTJ 189/336-337 , Rel. Min. CELSO DE MELLO)

“– Alegação de ofensa ao devido processo legal : C . F ., art. 5º, LV:
se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta
seria a normas processuais . E a ofensa a preceito constitucional que
autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. ”

( AI 427.186-AgR/DF , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei )

“ Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00189473420148110001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: MATO GROSSO


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