Informações do processo ARE 983413

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016 a 31/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2016

31/08/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 65/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 05057149420154058401 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal da Seção
Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAIS - GACEN.
PRESTAÇÃO EM LOCAL ESPECÍFICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES/PENSIONISTAS DETENTORES DE
PARIDADE E OS NÃO-DETENTORES. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA
TIPICIDADE TRIBUTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO.”

Opostos embargos de declaração, não foram providos.

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos arts. 2º, 40, caput
e § 3º, 48, inciso I, 146, inciso III, alínea “b”,150, § 6º, 194 e 195, § 5º, da
Constituição Federal.

Decido.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que para ultrapassar
o entendimento do Tribunal de origem acerca da análise da incidência de
contribuição previdenciária referente aos valores pagos a título de GACEN,
seria necessário o reexame de legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº
10.887/04).

Assim, a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados
seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso
extraordinário. Nesse sentido:

“Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2.
Decisão monocrática. Embargos declaratórios recebidos como agravo
regimental. 3. Direito Administrativo. Gratificação de Atividade de Combate
e Controle de Endemias – GACEN. Incidência de contribuição
previdenciária. 4. Natureza da verba. Matéria de índole
infraconstitucional. Ofensa reflexa. 5. Pedido de uniformização. Turma
Nacional de Uniformização. Análise de direito federal. 6. Decretação de
nulidade de atos processuais. Impossibilidade. Requerimento pela parte que
lhe deu causa. Art. 243 do CPC. 7. Agravo regimental a que se nega
provimento” (ARE nº 837.277/PE-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro
Gilmar Mendes , DJe de 17/3/15 – grifei).

“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GACEN. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO CONSTITUCIONAL IMEDIATA. A Corte tem se orientado
no sentido de que a controvérsia sobre a natureza jurídica da
gratificação recebida pelo servidor, para o fim de determinar a incidência
da contribuição previdenciária, demanda o reexame da legislação local
(Súmula 280/STF) . Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental a que se nega provimento” (ARE nº 828.747/PE-ED, Primeira
Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 14/11/14 – grifei).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE
ENDEMIAS – GACEN. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. OFENSA
REFLEXA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de
prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula
282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a
omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II - A
jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a discussão a respeito do
caráter indenizatório ou não de determinada verba, para fins de incidência de
imposto de renda, situa-se em âmbito infraconstitucional. Precedentes. III –
Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 800.703/PE-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 27/5/14).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. NATUREZA JURÍDICA DA
GRATIFICAÇÃO DE LOCOMOÇÃO. ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS.
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n° 743.981/RJ-ED, Segunda Turma, Relatora
a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 7/6/13).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 16 de agosto de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 05057149420154058401 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão