Informações do processo ARE 983945

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016 a 31/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Miracema

Movimentações Ano de 2016

31/08/2016

  • Procurador-Geral do Município de Miracema
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 65/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00063651220138190034 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da
Constituição da República.

2. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

decidiu:

“ Agravo do art. 557, § 1°, do CPC na apelação cível. Servidor público.
Miracema. Pretensão de equiparação salarial. Nulidade do ato administrativo
que elevou os vencimentos do cargo paradigma. Acerto da sentença de
improcedência. Jurisprudência sobre o tema. Decisão monocrática mantida.
Recurso conhecido e desprovido ” (doc. 18, fl. 1).

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.

3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de ofensa
constitucional direta.

4. O Agravante argumenta que “ buscou tutela jurisdicional de
isonomia salarial, junto a servidora pública a Sra. Tânia Geusa Nogueira Neto,
onde a mesma foi admitida por concurso público em 1994, onde há
disparidade entre os pisos salariais, onde o Agravante possui o piso de R$
678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) e a servidora em que se busca a
isonomia, possui o piso salarial de R$ 1.484,04 (um mil e quatrocentos e
oitenta e quatro reais e quatro centavos).

(...) além de haver ofensa à Constituição, mais precisamente ao
artigo 39, § 1º, e seus incisos da Constituição Federal, tal violação se mostra
direta e não reflexa como afirmou ocorrer a decisão agravada ” (doc. 11, fls.
2-6).

No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem
contrariado o art. 39, § 1º, da Constituição da República.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .

5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.

O Desembargador Relator afirmou:

“ Com efeito, restou incontroverso nos autos que o réu retornou com a
serventuária paradigma para o padrão de vencimentos igual ao do autor,
tendo sido anulado o ato que a promoveu ao padrão P-32, fato comprovado a
fl. 39 destes autos.

Dessa forma, tem-se que não existe mais a situação paradigmática
que poderia justificar a pretensão de equiparação, de forma que improcede o
pleito autoral nesse sentido ” (doc. 18, fl. 2).

A apreciação do pleito recursal demandaria reexame da matéria
fático-probatória e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A
alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria
indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na
espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. EQUIPARAÇÃO
REMUNERATÓRIA ENTRE OCUPANTES DE CARGOS IDÊNTICOS.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 279 E 280 DO STF. 1. A equiparação remuneratória, quando  sub
judice a controvérsia sobre a identidade entre cargos ocupados por servidores
públicos estaduais, implica a análise da legislação infraconstitucional local e
reexame do conjunto fático-probatório. 2. A violação reflexa e oblíqua da
Constituição Federal, configurada pela necessidade de análise de
malferimento de dispositivo infraconstitucional local, torna inadmissível o
recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo
Tribunal Federal, verbis: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário'. 3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de
questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos
autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4.
In casu , o acórdão recorrido assentou:  (...)” (RE n. 727.261-AgR, Relator o
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12.12.2014).

“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CRIME CONTRA A HONRA PRATICADO POR CONSELHEIRO DA OAB.

COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 e 283/STF.
PRECEDENTES. 1. (...). 2. Para aceitar a tese de que o recorrente agiu na
qualidade de servidor público federal por equiparação, seria necessária a
análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação
dos fatos e do material probatório constante dos autos. O que atrai o óbice da
Súmula 279/STF. 3. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
no sentido de que ‘a simples qualidade de servidor público federal não é
suficiente para firmar a competência da Justiça Federal' (HC 87.376, Rel. Min.
Eros Grau). Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento ”
(RE n. 790.671-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe
1º.8.2014).

“ Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Direito Processual
civil e Trabalhista. Sindicato. Legitimidade para a causa. Equiparação entre
trabalhador de cooperativa de crédito e bancário. 3. Ofensa reflexa. Reexame
de fatos e provas. Enunciado n. 279 da Súmula do STF. Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 756.974-AgR, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 8.4.2014).

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO.
REENQUADRAMENTO NA CARREIRA. FUNDAMENTO
INFRACONSTITUCIONAL : LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS NS.
16/1998 E 58/2004. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N.
280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 734.005-AgR, de minha relatoria,
Segunda Turma, DJe 4.11.2013).

Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.

6. Pelo exposto, nego provimento a este agravo (art. 932, inc. IV, al.
a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 15 de agosto de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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01/08/2016

  • Procurador-Geral do Município de Miracema
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00063651220138190034 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO


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