Informações do processo ARE 988475

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/08/2016 a 31/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2016

31/08/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 65/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50008043120154047008 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DE PREVIDÊNCIA,
SAÚDE E DO TRABALHO. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA:
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL
DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal do Paraná:

“Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pela União
contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para a )
declarar a inexistência de obrigação tributária relativa à incidência de
contribuição previdenciária ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS
somente sobre o percentual de 50% da Gratificação de Atividade de Combate
a Endemias - GACEN paga à parte autora, desde a data da instituição da
gratificação (01/03/2008) até o dia em que o autor passou a receber abono de
permanência (evento 1, OUT4), desde comprovado seu direito à paridade
remuneratória (artigo 55, §3º, da Lei nº 11.784/2008), nos termos da
fundamentação; b) condenar a União a restituir 50% dos valores
indevidamente retidos a esse título, desde a data da instituição da gratificação
(01/03/2008) até o dia em que o autor passou a receber abono de
permanência, desde que não atingidos pela prescrição quinquenal, tal como
definida na fundamentação. Para a apuração do indébito, o autor deverá
comprovar que tem direito à paridade remuneratória e, assim, que se
enquadra no disposto no artigo 55, §3º, inciso II, alínea 'a', da Lei nº
11.784/2008.

A parte autora sustenta que a sentença está em desacordo com o
entendimento da Turma Nacional de Uniformização. Argumenta que a
natureza da GACEN é remuneratória decorrente do local de trabalho, assim
encaixa-se na hipótese de isenção prevista pelo inciso VII, § 1º, do artigo 4º,
da Lei nº. 10.887/04.

A União, em suas razões recursais, alega, em síntese, que é devida a
contribuição previdenciária sobre a quantia total da GACEN, pois esta integra
o valor da remuneração do servidor, não se enquadrando nas hipóteses de
exclusão prevista no inciso VII, § 1º, do artigo 4º, da Lei nº. 10.887/04.

Razões e voto

O tema objeto do presente recurso foi uniformizado pela Turma
Nacional de Uniformização no julgamento do PEDILEF nº
0006275-98.2012.4.01.3000 (sessão de 06/08/2014), que recebeu a seguinte
ementa:

‘Administrativo e Tributário. Contribuição para o plano de seguridade
social do servidor público federal (PSS). Incidência sobre importâncias pagas
a título de gratificação de atividade de combate e controle de endemias
(GACEN), instituída pela Medida Provisória nº 431/2008, convertida na Lei nº
11.784/2008. Adicional devido em razão do local do trabalho, nos termos da
lei de regência (art. 55, caput). Natureza remuneratória reconhecida.
Irrelevância para fins de apurar a incidência da contribuição social. isenção
tributária que se reconhece com fundamento no art. 4º, §1º, VII, da Lei nº
10.887/04 que exclui da base da contribuição 'as parcelas remuneratórias
pagas em decorrência do local de trabalho'. Pedido de uniformização
conhecido, porém improvido'.

Nos termos da decisão referida, restou uniformizado o entendimento
de que, não obstante o caráter remuneratório da GACEN, a referida
gratificação não está sujeita à contribuição para o PSS em razão de
enquadrar-se na hipótese de isenção prevista no art. 4º, §1º, VII, da Lei nº
10.887, de 2004, in verbis (grifei):

Art. 4º. A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos
Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção
do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por
cento), incidentes sobre: [...]

§ 1º. Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em
lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens,
excluídas: [...]

VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de
trabalho; Assim, uma vez uniformizada a questão de direito material ora
examinada, deve ser observado o entendimento assentado pela TNU.

Por conseguinte, acolho o recurso do autor e reformo a sentença a
fim de julgar procedente os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de
obrigação tributária relativa à incidência de contribuição previdenciária ao
Plano de Seguridade Social do Servidor – PSS sobre o valor integral da
Gratificação de Atividade de Combate a Endemias - GACEN paga à parte
autora, desde a data da instituição da gratificação (01/03/2008), e b) condenar
a União a repetir os valores da contribuição ao PSS pagas sobre a
gratificação em causa (GACEN), observada a prescrição quinquenal, contada
do ajuizamento da ação.

Incidirá a taxa SELIC sobre os valores a serem repetidos, a contar do
pagamento indevido (STJ, Súmula nº 162), ante a especialidade da Lei nº

9.250/95, sem aplicação cumulativa de outros índices de atualização
monetária ou juros, haja vista que a SELIC já representa a taxa de juros reais
e a taxa de inflação no período considerado, remunerando o capital e
recuperando a desvalorização da moeda.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso ao recurso da
parte autora e negar provimento ao recurso da união”  (doc. 35).

2. A Agravante alega contrariados os arts. 39, § 3º, 40 e 201, § 11, da
Constituição da República.

Afirma ter natureza dúplice “o vínculo que obriga o servidor público
em contribuir para o seu sistema próprio de previdência social. A primeira,
natureza tributária, conforme o próprio STF, ao julgar as ADI's propostas
contra a tributação dos inativos. A segunda, de natureza securitária, pois as
contribuições vertidas não guardam relação direta com os benefícios pagos
pelo sistema”  (sic, fl. 7, doc. 45).

Assevera ser a GACEN “vantagem pecuniária de caráter permanente
que integra a remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal do
Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde
– FUNASA que se enquadrarem nas condições da lei”  (fl. 15, doc. 45).

3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência
de ofensa constitucional direta (doc. 49).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .

4. Razão jurídica não assiste à Agravante.

5. A apreciação do pleito recursal demandaria reexame da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Leis ns. 11.784/2008 e 10.887/2004). A
alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria
indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Assim, por
exemplo:

“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS – GACEN.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE
SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE
SOBRESTAMENTO PARA AGUARDAR-SE O JULGAMENTO DE PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INOVAÇÃO DE
FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os
embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator,
com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o
recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet
4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl
11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI
547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED,
rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011). 2. A Gratificação de
Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, quando  sub judice a
controvérsia sobre seu caráter indenizatório para fins de incidência de
contribuição para o plano de seguridade social do servidor público, demanda
a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza
o conhecimento do recurso extraordinário. Precedente: RE 716.405-ED, Rel.
Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/2/2014. 3. A necessidade de
sobrestamento do feito para aguardar-se o julgamento de pedido de
uniformização de jurisprudência constitui inovação tendo em vista que não foi
aduzida em sede de agravo. É incabível a inovação de argumentos nessa
fase processual. Precedente: AI 518.051-AgR/GO, Rel. Min. Ellen Gracie,
Segunda Turma, DJ de 17/2/2006. 4.  In casu , o acórdão recorrido assentou a
incidência de contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público -
PSS sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias -
GACEN. 5. Agravo regimental DESPROVIDO ” (ARE n. 837.276-ED, Relator o
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.11.2014).

“ Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2.
Decisão monocrática. Embargos declaratórios recebidos como agravo
regimental. 3. Direito Administrativo. Gratificação de Atividade de Combate e
Controle de Endemias – GACEN. Incidência de contribuição previdenciária. 4.
Natureza da verba. Matéria de índole infraconstitucional. Ofensa reflexa. 5.
Pedido de uniformização. Turma Nacional de Uniformização. Análise de direito
federal. 6. Decretação de nulidade de atos processuais. Impossibilidade.
Requerimento pela parte que lhe deu causa. Art. 243 do CPC. 7. Agravo
regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 837.277-ED, Relator o Ministro
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 17.3.2015).

“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GACEN. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO CONSTITUCIONAL IMEDIATA. A Corte tem se orientado no
sentido de que a controvérsia sobre a natureza jurídica da gratificação
recebida pelo servidor, para o fim de determinar a incidência da contribuição
previdenciária, demanda o reexame da legislação local (Súmula 280/STF) .
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega
provimento ” (ARE n. 828.747-ED, Relator o Ministro Roberto Barroso,
Primeira Turma, DJe 14.11.2014).

“ DIREITO TRIBUTÁRIO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO
ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELA NÃO INCORPORÁVEL
À REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 28/2000.

APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. RESERVA DE PLENÁRIO
INAPLICÁVEL. MERA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL AO CASO. ACÓRDÃO RECORRIDO
DISPONIBILIZADO EM 22.10.2010. As razões do agravo regimental não são
aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada,
mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o
trânsito do recurso extraordinário. A suposta ofensa aos postulados
constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a
partir da análise da legislação infraconstitucional local, o que torna oblíqua e
reflexa eventual violação, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento
do recurso extraordinário . Inexistência de ofensa ao art. 97 da Carta Maior ou
de contrariedade à Sumula Vinculante 10, porquanto não declarada, na
hipótese, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Com efeito, a Corte de origem solveu a questão à luz da aplicação das regras
de hermenêutica no âmbito infraconstitucional, sem, portanto, declarar a
incompatibilidade entre a Constituição Federal e a norma legal discutida na
espécie. Agravo conhecido e não provido ” (ARE n. 666.857-AgR, Relatora a
Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 12.11.2013).

“ EMENTA:    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA
CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST:
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO”  (ARE n. 783.377-AgR/CE, de minha relatoria,
Segunda Turma, DJ 24.2.2014).

“EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA
CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST.
CRITÉRIO DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA
NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO EM 08.05.2013. As razões do agravo regimental não são aptas
a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no
que se refere ao caráter infraconstitucional da matéria, a inviabilizar o trânsito
do recurso extraordinário. A suposta ofensa aos postulados constitucionais
invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da
análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa
eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do
recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido”  (ARE n.
783.258-AgR/CE, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJ
10.4.2014) .

Nada há a prover quanto às alegações da Agravante.

6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do
Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 17 de agosto de 2016.

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50008043120154047008 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PARANÁ


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