Informações do processo ARE 989136

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/08/2016 a 31/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

31/08/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 65/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 00047021320084036103 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ALEGADA CONTRARIEDADE
AOS ARTS. 5º, INCS. XXIV, XXXV, E LXIX, E 40, INC. III, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE
OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da
Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional
Federal da Terceira Região:

“ AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE
EXERCIDA NO REGIME CELETISTA. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO À
ÉPOCA VIGENTE. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. ARTIGO 40, §4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 51, §1º DA LEI N.º 8.213/91. ART. 1º, LEI
COMPLEMENTAR N.º 58/88. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO.
TEMPO DE TRABALHO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL E NEM
INTERMITENTE, EM CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A
SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO
PROBATÓRIA NÃO ADMITIDA NO MANDAMUS. RECURSO IMPROVIDO.

I - Trata-se de mandado de segurança ajuizado por servidor público
objetivando a concessão de aposentadoria especial com proventos integrais
aos 25 (vinte e cinco) anos de serviços prestados junto ao Instituto de
Aeronáutica e Espaço CTA, em decorrência de exercer atividade na qual há
contato efetivo com substâncias explosivas.

II - Em consonância com os precedentes jurisprudenciais do STJ, "O
servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou
penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à
contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal, para fins de
aposentadoria estatutária" (AgRg no REsp 799.771/DF, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008, DJe 07/04/2008).

III - No tocante ao trabalho exercido sob o regime estatutário, o E.
STF entendia, a princípio, que a efetiva aplicação do benefício para tal regime
dependia de norma regulamentadora, vez que o art. 40, §4º da CF não
conferia originariamente a nenhum servidor público o direito à aposentadoria
especial pelo exercício de atividades perigosas, insalubres ou penosas, mas

apenas autorizava o legislador comum a estabelecer, em querendo, as
hipóteses de concessão desse benefício funcional. Tal posicionamento,
contudo, foi modificado, a partir do julgamento do Mandado de Injunção n.º
721, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, no qual restou reconhecido o
direito do servidor à aposentadoria especial vislumbrada no art. 40, §4º da CF,
com o apontamento de que, ante a omissão do Poder Legislativo em editar a
lei complementar reclamada no dispositivo constitucional, observar-se-á, para
o exercício do direito ali previsto, o disposto no art. 57, §1º da Lei n.º
8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

IV - Não há óbice, portanto, à contagem de tempo de serviço especial
também quanto ao período posterior à Lei n.º 8.112/90, havendo de se
observar, contudo, que o reconhecimento do direito à contagem do tempo de
serviço especial não significa deliberação para a efetiva obtenção do
benefício de aposentadoria especial, cuja concessão depende do
preenchimento dos requisitos previstos em lei.

V - A situação do autor não pode ser enquadrada naquela descrita no
art. 1º da Lei Complementar n.º 58/88, vez que o impetrante não trabalha e
nunca trabalhou em estabelecimento responsável pela fabricação ou
manipulação de pólvoras e explosivos, mas sim em Centro de Pesquisa, com
a elaboração de montagens e testes de propulsores de vôo. Sua função
nunca foi fabricar explosivos ou manusear pólvoras, mas sim realizar ensaios,
montagem e testes de propulsor, além de participar de campanhas de
lançamento.

VI - logo, a pretensão autoral deve ter como fundamento o art. 40, §4º
da CF c.c. art. 57 da Lei n.º 8.213/91, o qual exige expressamente, para a
obtenção da aposentadoria especial, a comprovação do tempo de trabalho
permanente, não ocasional e nem intermitente, em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado
pela lei.

VII -  In casu , não obstante restar comprovado que o impetrante
exerceu atividade perigosa de modo habitual e permanente desde
15/06/1982, não há prova capaz de demonstrar se o efetivo exercício se deu
ou não de maneira intermitente, afinal, ele próprio confessou ter frequentado
curso de mestrado profissionalizante em engenharia aeroespacial no ITA, no
período de 30/08/2004 a 23/12/2005.

VIII - Tendo o impetrante optado pela via do  mandamu s, caberia a ele
instruir a sua petição inicial com prova cabal acerca da existência do fato
constitutivo do seu direito, considerando que o mandado de segurança não
admite dilação probatória.

IX - Agravo legal improvido ” (doc. 2).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

2. O Agravante alega contrariados os arts. 5º, incs. XXIV, XXXV, e
LXIX, e 40, inc. III, da Constituição da República e sustenta que, “ de acordo
com os laudos acostados aos autos, laborou exposto ao agente físico ruído,
bem como a agentes químicos e gases irritantes e asfixiantes e a explosivos,
agentes estes mais que suficientes para caracterização de atividade especial.
Neste sentido, enquadra-se nos termos do artigo 1º da LC 58/88, fazendo jus
a aposentadoria especial. Desta forma, por restar comprovado o direito líquido
e certo do Recorrente, fora impetrado o presente  mandamus , com o fito de se
obter a almejada aposentadoria ” (doc. 3).

3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência
de prequestionamento.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .

4. Razão jurídica não assiste ao Agravante.

5. Como afirmado na decisão agravada, a alegada contrariedade aos
arts. 5º, incs. XXIV, XXXV, e LXIX, e 40, inc. III, da Constituição da República
não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco
foi suscitada nos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter
havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem na
espécie as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal:

“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282
E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso
extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo.
Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o
extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento ” (AI n.
631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009).

6. A apreciação do pleito recursal demandaria análise da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Complementar n. 58/1988 e Lei n.
8.213/1991) e reexame do conjunto fático-probatório do processo. A alegada
contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta,
a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a
Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal. Assim, por exemplo:

“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Aposentadoria especial. Requisitos para a concessão. Alegação de violação
dos princípios da igualdade e do direito adquirido. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes. 1. É inviável, em recurso extraordinário, o exame da legislação
infraconstitucional ou do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das
Súmulas nº s 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido ” (ARE n.
952.007-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 8.8.2016).

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.

TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA Nº 282 E Nº
356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL
VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA
O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANEJADO EM
11.4.2016. 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das
Súmulas nº 282 e nº 356/STF: “Inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como
“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento”. (…) 3. Agravo regimental conhecido e não
provido”  (ARE n. 948.354-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe 14.6.2016).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EFEITOS INFRINGENTES.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
TEMPO. REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL
DIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 924.760-ED, de
minha relatoria, Segunda Turma, DJe 1º.2.2016).

Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.

7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a ,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 26 de agosto de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/08/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 00047021320084036103 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


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