Informações do processo RE 984644

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/07/2016 a 24/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Distrito Federal

Movimentações 2021 2016

24/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
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Seção: RECURSOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 24- Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 20130111061085REE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO :

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL . REPERCUSSÃO GERAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. COMPETÊNCIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO .
IPTU. CONCESSÃO DE SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA. PREVALÊNCIA. POSSE DA CONCESSIONÁRIA. IMPOSTO
NÃO INCIDENTE.

I. Órgãos fracionários dos tribunais não possuem competência para
suspender processos que versam sobre matéria cuja repercussão geral foi
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

II. A posse exercida por concessionária de serviços aeroportuários
não autoriza a incidência de IPTU.

III. A concessão dos serviços aeroportuários não reflete na titularidade

dominial dos imóveis da União e por isso não afasta a imunidade prescrita no
artigo 150, inciso VI, ‘a’, da Constituição Federal.

IV. No que concerne ao IPTU, a imunidade tributária está assentada,
única e exclusivamente, no fator dominial.

V. Somente a posse dotada de autonomia e que não advém de algum
tipo de relação jurídica com o proprietário fica exposta à incidência do IPTU.

VI. A posse direta decorrente do contrato de concessão, por resultar
do fenômeno do desdobramento possessório e por estar calcada em direito
pessoal, desautoriza a incidência do IPTU.

VII. Recurso conhecido e desprovido".

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 3°, I e IV; 5°,
caput, XXXV,
LIV, LV; 97; 150, II e IV,
a, e § 3°; 156, I; 170; e 173, § 2°, todos da CF.

Em 1°.08.2016, determinei o sobrestamento do processo em face do
Tema 508 (RE 600.867-RG) da sistemática de repercussão geral. O referido
processo trata de pedido de aplicação da imunidade tributária, formulado por
sociedade de economia mista prestadora de serviço público alegadamente
não sujeito à exploração privada, cuja composição acionária, objeto de
negociação em Bolsa de Valores, revela inequívoco objetivo de distribuição de
lucros a investidores públicos e privados.

Decido.

No caso, empresa definida como “pessoa jurídica de direito privado",
que explora o sítio Aeroportuário de Brasília por força de contrato de
concessão, postula o reconhecimento da extensão da imunidade tributária
recíproca, de modo a afastar a incidência do IPTU sobre o referido bem
imóvel, que pertence à União. Diante disso, considerando que o quadro fático
em análise não se amolda ao que está em discussão no Tema 508 (RE
600.867-RG), afasto o sobrestamento.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 601.720-
RG, Rel. Min. Edson Fachin, reconheceu a repercussão geral da matéria em
questão. O referido recurso, inserido na sistemática da repercussão geral sob
o Tema 437, trata da questão relativa ao alcance da imunidade tributária
recíproca em bem imóvel de propriedade da União cedido à empresa privada
que explora atividade econômica.

Diante do exposto, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do
RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam
observadas as disposições da repercussão geral.

Publique-se.

Brasília, 22 de março de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 242 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão