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05/12/2019 Visualizar PDF
Origem: PROC - 00203609520128080014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
1. O assessor Vinícius Machado Calixto assim retratou o caso:
O Município de Colatina/ES afirma haver a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na apelação nº
0020360-95.2012.8.08.0014, inobservado o teor do verbete vinculante nº 10
da Súmula do Supremo, porquanto teria sido proclamada a invalidade da Lei
Complementar nº 76/2013 sem a observância da cláusula de reserva de
plenário.
Vossa Excelência negou seguimento à reclamação, ante os seguintes
fundamentos:
[…]
2. Percebam as balizas desta medida. O Ministério Público do Estado
do Espírito Santo formalizou ação coletiva contra o Município de Colatina e
determinadas pessoas naturais ocupantes de posições na estrutura da
Procuradoria local objetivando a exoneração destas e a extinção dos
respectivos cargos em comissão em virtude da apontada inconstitucionalidade
de dispositivos da Lei Complementar municipal nº 32/2005, considerado o
princípio do concurso público. Com a superveniência da de nº 76/2013, o
Juízo concluiu pelo esvaziamento do pedido e extinguiu o processo sem
resolução do mérito, tendo o Tribunal estadual, em sede de apelação,
reformado o entendimento e declarado a inconstitucionalidade de preceitos
dessa última lei. Assentou possível a apreciação da controvérsia por órgão
fracionário com base em jurisprudência do Pleno do Tribunal de Justiça e do
Supremo.
[…]
A situação não revela desrespeito ao teor do verbete vinculante nº 10
da Súmula do Supremo. O que se exige, conforme previsto nos artigos 97 da
Constituição Federal e 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil de
1973 – vigente à época do exame da apelação e atualmente reproduzido no
artigo 949, parágrafo único, do diploma de 2015 –, é a submissão de matéria
nova ao pleno ou ao órgão especial do Tribunal, ficando dispensada a
observância da cláusula de reserva de plenário quando já houver
entendimento do Colegiado Maior do Supremo ou do Plenário do Tribunal de
origem sobre a questão. É desnecessária a reapreciação do mesmo tema
pelo Pleno se analisada a problemática em ocasião anterior, presente o
surgimento de idêntica controvérsia, mesmo a partir de normas distintas,
editadas por entes federados diversos.
[…]
No mais, o Plenário do Supremo também se pronunciou sobre a
matéria, a tornar dispensável a observância do artigo 97 da Constituição
Federal na situação narrada. Vejam a síntese do que assentado no
julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 4.261, relator o ministro
Carlos Ayres Britto, e da medida cautelar na ação direta de
inconstitucionalidade nº 881, relator o ministro Celso de Mello, esta última
relativa a Lei do Estado do Espírito Santo:
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE
10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA
FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO
PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se
integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro
teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material
quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento
jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores
organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de
provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em
todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito
que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e
independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É
inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em
comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no
âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente.
(Ação direta de inconstitucionalidade nº 4.261, relator o ministro Ayres Britto,
Diário da Justiça eletrônico de 20 de agosto de 2010)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12,
CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO -
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO
CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES
PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR
DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no
âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole
constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A
Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável
imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros
integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no
cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso
público de provas e títulos. (Medida cautelar na ação direta de
inconstitucionalidade nº 881, relator o ministro Celso de Mello, Diário da
Justiça de 25 de abril de 1997)
Observem a organicidade e a instrumentalidade do Direito. A
reclamação pressupõe a usurpação da competência do Supremo ou o
desrespeito a decisão por si proferida. Descabe utilizar a medida como
sucedâneo recursal.
[…]
O embargante aponta contradição decorrente da inobservância da
previsão de cargos em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia
e assessoramento versados na Lei municipal nº 76/2013.
O embargado não apresentou contrarrazões.
2. Atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita
por Procurador do Município, foi protocolada no prazo dobrado a que tem jus.
Não se pode cogitar da ocorrência de qualquer dos vícios suficientes
a respaldarem os declaratórios. Embora tenha sido indicado preceito alusivo
ao cabimento de embargos de declaração, desenvolve-se narrativa destoante
do propósito de sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão
atacada. Ausente a demonstração de vício, pretende, em última análise, seja
a matéria de fundo reapreciada, providência inviável na estreita via dos
declaratórios.
3. Conheço dos embargos de declaração e os desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 29 de novembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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