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Movimentações Ano de 2016
25/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 62/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200961830165063 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO — BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
— REVISÃO — PRAZO DECADENCIAL — MEDIDA PROVISÓRIA Nº
1.523/97 — MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto
à decadência do direito a revisão da renda mensal inicial do benefício
previdenciário, tendo em conta o disposto na Medida Provisória nº 1.523/97,
convertida na Lei nº 9.528/97. No extraordinário cujo trânsito pretende
alcançar, o recorrente aponta violados os artigos 1º, inciso III, 5º, inciso
XXXVI, 6º, 7º, 193, 194, parágrafo único, inciso IV, e 201, §4º, da Constituição
Federal. Argui a nulidade do acórdão recorrido alegando ausência de
fundamentação. Entende incabível a aplicação da decadência, porquanto
prejudicial ao direito adquirido. Sustenta o dever da autarquia de conceder o
benefício mais vantajoso.
2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada
da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A
violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca
para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na
origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo
em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o
Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma
consentânea com a ordem jurídica.
A par desse aspecto, o Tribunal, no recurso extraordinário nº 626.489/
SE, da relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, assentou a
constitucionalidade da instituição, por meio da Medida Provisória nº 1.523/97,
do prazo decadencial de dez anos, alusivo à revisão de benefícios
previdenciários, inclusive quanto aos concedidos anteriormente à edição da
citada medida. Consignou, ainda, ser o dia 1º de agosto de 1997 o termo
inicial para a contagem do referido prazo.
No mais, o Supremo, ao julgar questão de ordem no agravo de
instrumento nº 760.358/SE, em 19 de novembro de 2009, assentou a
impropriedade de recurso ou reclamação contra decisão que implica
observância a entendimento já adotado em sede de repercussão geral.
3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 16 de agosto de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200961830165063 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
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