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Movimentações Ano de 2016
25/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 62/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200961830103320 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu recurso
extraordinário ofertado contra acórdão da Nona Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, que manteve a decisão monocrática do Relator que
declarou ex officio a decadência do direito de revisão do benefício concedido
à parte ora recorrente.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação dos arts. 1º, inciso III,
5º, inciso XXXVI, 6º, 7º, 193, 194, parágrafo único e inciso IV, e 201, § 4º, da
Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado,
não conheceu do agravo da decisão que inadmitiu o recurso especial
interposto simultaneamente ao extraordinário.
Decido.
Não merece prosperar a irresignação.
No que se refere aos arts. 1º, inciso III, 6º, 7º, 193 e 194, parágrafo
único, e inciso IV, da Constituição Federal, apontados como violados, carecem
do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos
pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais,
também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte
recorrente. Incidem pois, na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
Ademais, o Plenário desta Corte, no julgamento do RE nº
626.489/SE, tema nº 313 da Repercussão Geral, assentou a
constitucionalidade da instituição do prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefícios previdenciários, inclusive quanto aos benefícios
anteriormente concedidos, nos termos do que ficou assentado por este
Tribunal:
“RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência
social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do
benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com
fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela
Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista” (RE
626.489/SE, Plenário, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de
23/9/2014).
Sobre o tema, ainda, há julgados das duas Turmas deste Tribunal
nesse mesmo sentido. A propósito, confira-se:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1997. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 858.843/PR–ED,
Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 28/8/2014).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONSTITUCIONAL –
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – PRAZO DECADENCIAL
INSTITUÍDO, PARA ESSE EFEITO, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523,
DE 27/06/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528, DE 10/12/97 – INCIDÊNCIA DA
REGRA LEGAL PERTINENTE A ESSE PRAZO DECADENCIAL SOBRE OS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, MESMO SOBRE AQUELES DEFERIDOS
ANTERIORMENTE À DATA DE EDIÇÃO DE REFERIDA MEDIDA
PROVISÓRIA – INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA
IRRETROATIVIDADE – MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI
RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 626.489-RG/SE –
PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (RE nº
816.899/SC–AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de
22/8/2014).
“BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO – PRAZO
DECADENCIAL – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. O Tribunal, no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, assentou a
constitucionalidade da instituição, mediante a Medida Provisória nº 1.523/97,
do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios
previdenciários” (ARE nº 794.712/CE–AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Marco Aurélio , DJe de 27/6/2014).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PRAZO DECADENCIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/1997
PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA.
INCIDÊNCIA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou
entendimento, com repercussão geral, no sentido de que o prazo decadencial
de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe
em retroatividade vedada pela Constituição (RE 626.489 – Tema 313). Agravo
regimental a que se nega provimento” (ARE nº 794.713/CE–AgR, Primeira
Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 18/6/2014).
Aplicando essa orientação em caso similar ao dos autos, destaca-se
a seguinte decisão monocrática da lavra da Ministra Cármen Lúcia :
“ DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS BENÉFICO.
RESPEITO AOS PRAZOS DECADENCIAIS. PRECEDENTE.
APOSENTADORIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.
1.523/1997: APLICAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL. PRECEDENTE.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado da Segunda Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais do Espírito Santo:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO.
REVISÃO DE RMI. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO
PRAZO DECENAL. DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA NORMA QUE FIXOU
REFERIDO PRAZO (28.06.1997). MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO
GERAL (STF) E EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (STJ). RECURSO
INOMINADO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.Cuida-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que
pronunciou a decadência do direito à revisão do ato de concessão do
benefício previdenciário e extinguiu o feito com resolução do mérito, com base
no art. 269, IV do Código de Processo Civil. O Juízo a quo, ao examinar a
revisão de ato concessório anterior a 28/06/1997. entendeu que a ação foi
ajuizada após o transcurso do prazo decadencial decenal.
2.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 626.489. em
16/10/2013 e em sede de repercussão geral, relator o Ministro Roberto
Barroso, consolidou que a decadência de 10 (dez) anos para a revisão de
benefícios é aplicável àqueles concedidos antes da entrada cm vigor da
Medida Provisória 1.523-9/97. Afastou-se eventual inconstitucionalidade na
criação, por lei de prazo decadencial razoável para o questionamento de
benefícios já reconhecidos. privilegiando os princípios da justiça e segurança
jurídica.
3.A contagem do prazo decadencial em relação aos benefícios
originariamente concedidos antes da entrada em vigor da Medida Provisória
1.523/97 inicia-se na vigência da nova lei. inexistindo direito adquirido à falta
de previsão de prazo decadencial.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sem custas. Sem
condenação em honorários advocatícios ante o deferimento da Gratuidade de
Justiça à fl. 60. na forma do art. 12 da Lei n° 1060/50” .
2. O Agravante alega contrariado o art. 5º, incs. II e XXXVI, da
Constituição da República, sustentando que
“não há que se falar em prazo decadencial, uma vez que a
aposentadoria originalmente concedida pelo INSS deve ser anulada, tendo
em vista o silêncio intencional, caracterizador do dolo e como na data
mencionada na inicial o Segurado possuía a qualidade de Segurado, bem
como preenchia os requisitos exigidos para a concessão do novo benefício,
eis o entendimento que deve prevalecer por este Juízo, determinando assim a
reforma da decisão que declarou a decadência ao presente feito” .
3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de harmonia
do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .
4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei
n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso
extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade
de formação de instrumento.
Sendo este o caso, analisam-se, inicialmente, os argumentos
expostos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso,
exame do recurso extraordinário.
5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
6 . No julgamento do Recurso Extraordinário n. 630.501-RG, Relatora
a Ministra Ellen Gracie, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a
obrigatoriedade da concessão do benefício mais favorável, observados os
prazos decadenciais:
“APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar
o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso
remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições
legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada
da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria” (Redator para o
Acórdão o Ministro Marco Aurélio, DJe 26.11.2013).
Confira-se a seguinte trecho do voto da Ministra Relatora:
Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do
direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os
segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que
correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela
obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso
tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando
possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do
desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento,
respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às
prestações vencidas ” .
7. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 626.489, com
repercussão geral reconhecida, Relator o Ministro Roberto Barroso, este
Supremo Tribunal assentou ser o prazo decadencial de dez anos previsto pela
Medida Provisória n. 1.523/1997 aplicável a benefícios concedidos antes de
sua vigência:
“ RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência
social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do
benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com
fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela
Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal
regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que
isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito
adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido ” (RE n. 626.489, Relator o Ministro Roberto
Barroso, Plenário, DJe 23.9.2014).
Confiram-se a propósito os seguintes julgados:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA
MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NO
RE 626.489 RG. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”
(ARE n. 887.722-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe
12.8.2015).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. Medida provisória nº
1.523/1997. Aplicação aos benefícios concedidos anteriormente a sua
vigência. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da
Corte, no exame do RE nº 626.489/SE-RG, Relator o Ministro Roberto
Barroso, concluiu que “o prazo decadencial de dez anos, instituído pela
Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista[;] tal
regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que
isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.” 2. Agravo
regimental não provido” (ARE n. 843.597-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli,
Primeira Turma, DJe 8.4.2015).
O acórdão recorrido harmoniza-se com essa orientação
jurisprudencial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para negar provimento ao
recurso extraordinário.
Publique-se.
09/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200961830103320 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
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