Informações do processo ADC 41

  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 29/01/2016 a 18/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Intimado
    • Presidente da República
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2018 2017 2016

18/05/2018 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Advogado-Geral da União
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ADC - 41 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), julgando

procedente a ação, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de
Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux, o julgamento foi suspenso.
Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo requerente,
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, o Dr. Marcus
Vinícius Furtado Coelho; pelo Presidente da República e pelo Congresso
Nacional, a Drª Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União;
pelo amicus curiae  EDUCAFRO - Educação e Cidadania de Afrodescendentes
e Carentes, o Dr. Daniel Sarmento; pelo amicus curiae  Instituto de Advocacia
Racial e Ambiental – IARA, o Dr. Humberto Adami Santos Júnior; e, pela
Procuradoria-Geral da República, o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada,
Vice-Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Cármen Lúcia.

Plenário, 11.5.2017.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente o pedido, para fins de declarar a integral
constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, e fixou a seguinte tese de
julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos
concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos
no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização,
além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação,
desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o
contraditório e a ampla defesa". Ausentes, participando de sessão
extraordinária no Tribunal Superior Eleitoral, os Ministros Rosa Weber e Luiz
Fux, que proferiram voto em assentada anterior, e o Ministro Gilmar Mendes.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 8.6.2017.

Ementa : DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE.
RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS EM CONCURSOS PÚBLICOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N°

12.990/2014. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas

negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de
cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública

federal direta e indireta, por três fundamentos.

1.1. Em primeiro lugar , a desequiparação promovida pela política de
ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da
isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e
institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade
material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens

sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente.

1.2. Em segundo lugar , não há violação aos princípios do concurso
público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da
aprovação no concurso público. Como qualquer outro candidato, o beneficiário
da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a
exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a
incorporação do fator “raça" como critério de seleção, ao invés de afetar o
princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão,
criando uma “burocracia representativa", capaz de garantir que os pontos de
vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de

decisões estatais.

1.3. Em terceiro lugar , a medida observa o princípio da

proporcionalidade em sua tríplice dimensão. A existência de uma política de
cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de
vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou
desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e
empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa
exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não
ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que
o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de
cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de
igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa

instituída pela Lei n° 12.990/2014.

2. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão,

também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos
candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios
subsidiários de heteroidentificação ( e.g. , a exigência de autodeclaração
presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a

dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.

3. Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes
parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as
fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas
oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os
concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização
exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em
concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a
partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na
nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a

carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas.

4. Procedência do pedido, para fins de declarar a integral

constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Tese de julgamento: “ É

constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos

para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da

administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da

autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que

respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a

ampla defesa ".

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 63 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/05/2018 Visualizar PDF

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ADC - 41 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, deu provimento aos embargos de declaração, ao entendimento de
que as vagas oferecidas nos concursos promovidos pelas Forças Armadas
sujeitam-se à política de cotas prevista na Lei 12.990/2014. Presidiu o
julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 12.4.2018.

Ementa
: DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ADC.
APLICABILIDADE DA POLÍTICA DE COTAS DA LEI 12.990/2014 ÀS FORÇAS ARMADAS.
PROVIMENTO.

1. As Forças Armadas integram a Administração Pública Federal, de
modo que a vagas oferecidas nos concursos por elas promovidos sujeitam-se
à política de cotas prevista na Lei 12.990/2014.

2. Embargos de declaração providos.

SECRETARIA JUDICIÁRIA

PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS

SECRETÁRIA

SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

Ata da 14ª (décima quarta) sessão extraordinária, realizada em 10 de
maio de 2018.

Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presentes à sessão
os Senhores Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski,
Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e
Alexandre de Moraes.
Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.
Procuradora-Geral da República, Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge.
Secretária, Doralúcia das Neves Santos.
Abriu-se a sessão às quatorze horas, sendo lida e aprovada a ata da
sessão anterior.
COMUNICAÇÃO

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) - Senhores
Ministros, Senhora Procuradora-Geral, Senhores Advogados, informo a
Vossas Excelências que estão presentes, neste Plenário, graduandos das
seguintes instituições de ensino: Centro Universitário Octávio Bastos, São
João da Boa Vista, São Paulo; Faculdade Evangélica de Rubiataba, Goiás;
Universidade Estácio de Sá, Macaé, Rio de Janeiro; e Unitri e Uniube, de
Uberlândia, Minas Gerais. Sintam-se todos muito bem-vindos!
Nós nos sentimos muito honrados com a presença de todos os
senhores.
Muito obrigada pela presença.

JULGAMENTOS


Retirado da página 64 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/05/2018 Visualizar PDF

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ADC - 41 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, deu provimento aos embargos de declaração, ao entendimento de
que as vagas oferecidas nos concursos promovidos pelas Forças Armadas
sujeitam-se à política de cotas prevista na Lei 12.990/2014. Presidiu o
julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 12.4.2018.

Ementa
: DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ADC.
APLICABILIDADE DA POLÍTICA DE COTAS DA LEI 12.990/2014 ÀS FORÇAS ARMADAS.
PROVIMENTO.

1. As Forças Armadas integram a Administração Pública Federal, de
modo que a vagas oferecidas nos concursos por elas promovidos sujeitam-se
à política de cotas prevista na Lei 12.990/2014.

2. Embargos de declaração providos.

Brasília, 3 de maio de 2018.

Fabiano de Azevedo Moreira

Coordenador de Acórdãos

PRIMEIRA TURMA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 43/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Retirado da página 81 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/04/2018

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Octogésima Sétima Distribuição realizada em 13 de abril de
2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: ADC - 41 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, deu provimento aos embargos de declaração, ao entendimento de
que as vagas oferecidas nos concursos promovidos pelas Forças Armadas
sujeitam-se à política de cotas prevista na Lei 12.990/2014. Presidiu o
julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 12.4.2018.

SECRETARIA JUDICIÁRIA
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
SECRETÁRIA

Decisões
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.882, DE 03.12.1999)

JULGAMENTOS


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/04/2018

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Octogésima Sétima Distribuição realizada em 13 de abril de
2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: ADC - 41 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, deu provimento aos embargos de declaração, ao entendimento de
que as vagas oferecidas nos concursos promovidos pelas Forças Armadas
sujeitam-se à política de cotas prevista na Lei 12.990/2014. Presidiu o
julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 12.4.2018.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2018

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ADC - 41 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão