Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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15/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. Trata-sede Ação de Descumprimento Preceito Fundamental ajuizada, em 2017, pelo PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL em face dos arts. 124 e 126 do Código Penal, sob alegação de que os mencionados dispositivos violam “os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da cidadania e da não discriminação, bem como os direitos fundamentais à inviolabilidade da vida, à liberdade, à igualdade, à proibição de tortura ou tratamento desumano ou degradante, à saúde e ao planejamento familiar” previstos no “art. 1º , incisos I e II; art. 3º, inciso IV; art. 5º, caput e incisos I, III; art. 6º , caput; art. 196; art. 226, § 7º” da Constituição Federal.
2. Após sessão virtual do Plenário realizada entre 22/09/2023 e 29/09/2023 - na qual foi proferido voto pela então Relatora, a Exma. Ministra Rosa Weber pela procedência parcial do pedido -, o processo foi objeto de Destaque pelo Exmo. Min. Roberto Barrosocom urgência, em razão de sua aposentadoria (e-doc. 963). Posteriormente, em 17/10/2025, o pedido de Destaque foi cancelado, ocasião em que o Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso requereu à Presidência desta Corte a convocação de sessão virtual extraordinária para continuidade do julgamento, a fim de proferir seu voto,
3. Por meio da Petição nº. 151.773/2025União dos Juristas Católicos de São Paulo – UJUCASP e o Instituto Brasileiro de Direito e Religião – IBDR, de 21/10/2025, a , amici curiaeadmitidos no feito, sustentam que a abertura pela Presidência do STF de sessão virtual exclusivamente para possibilitar a prolação de voto pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso antes de sua aposentadoria compromete a imparcialidade inerente ao exercício da jurisdição, além de evidenciar a intenção de obstar a participação do Ministro que venha a sucedê-lo. Com base nessas razões, requerem a “anulação do voto do Ministro Luís Roberto Barroso ou, alternativamente, que se coloque nos processos em que se discute o aborto nesta Casa”(e-doc. 1.018).
4. Por sua vez, por meio da Petição nº. 157.966/2025, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB, amicus curiae no processo, suscita nulidades processuais decorrentes dos seguintes fatos: (i)inexistência regimental da denominada “retirada de Destaque”- no entanto, o processo foi destacado do Plenário Virtual pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso em 02/10/2023 e, posteriormente, houve o cancelamento do Destaque em 17/10/2025; (ii) incompetência do Exmo. Min. Roberto Barroso para requerer a convocação de sessão virtual extraordinária- à luz do art. 5º-B, § 1º, da Resolução nº. 642/2019 do STF, por não ostentar a condição de Relator da ADPF 442; (iii) ausência de situação de excepcional urgência- nos termos do art. 5º-B da mencionada Resolução, tendo em vista que o fundamento invocado, qual seja a iminência de aposentadoria de Sua Excelência, não se amoldaria à hipótese normativa; e (iv) nulidade do voto da Exma. Ministra Rosa Weber - sob o argumento de que sua disponibilização no Plenário Virtual teria ocorrido após o Destaque promovido pelo Exmo. Min. Roberto Barroso, (e-doc. 1.023).momento em que já não seria mais possível aos demais membros da Corte proferirem seus votos
5. À vista dos argumentos deduzidos pelos peticionantes, e com fundamento no art. 10 do CPC — consistente em vedação à decisão surpresa e garantia do contraditório substancial —, DETERMINO a intimação das partes e dos amici curiaepara que se manifestem sobre as Petições nºs. 151.773/2025 ( e-doc. 1.018) e 157.966/2025 (e-doc. 1.023), no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
À SEJ para providências.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo15/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:
1. Por meio da Petição de nº. 151.592/2025, o Instituto José do Patrocínio requer a habilitação no feito na condição de amici curiae.
2. Nos termos do art. 138 do CPC c/c o art. 7º, § 2º, da Lei nº. 9.868/99, compete ao Relator, em despacho irrecorrível, admitir ou não pedidos de intervenção de interessados na condição de amicus curiae, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes.
3. Impõe-se, ao apreciar o pleito de ingresso, o exame da utilidadeconveniência e da amicus curiae, notadamente na fase pré-decisória de colheita de informações técnicas e jurídicas e de formação de amplo e qualificado quadro argumentativo acerca da controvérsia jurídico-constitucional submetida a julgamento. A disciplina normativa do instituto, nesse contexto, afasta a configuração de direito subjetivo à habilitação nessa qualidade processual.
4. No caso em exame, considerado o expressivo número de amici curiae já admitidos (maior que 50), bem como a coincidência do enfoque da manifestação do requerente com argumentos anteriormente deduzidos, além dos aportes informacionais já colhidos — e submetidos ao contraditório — na Audiência Pública realizada nos dias 3 e 6 de agosto de 2018, concluo que a necessária pluralização do debate encontra-se suficientemente assegurada nos autos.
5. Ademais, registro que, conforme a jurisprudência desta Corte, o ingresso de terceiros na condição de amicus curiae nos processos de controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADC e ADPF) deve ocorrer até o momento em que o feito é encaminhado pelo Relator para inclusão em pauta de julgamento (ADI 4.071). No presente caso, o julgamento já foi iniciado, tendo sido posteriormente retirado de pauta por Despacho da Presidência desta Suprema Corte em 17/10/2025.
À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de ingresso formulado pelo requerente.
Publique-se
Brasília, 14 de abril de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
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1. Trata-sede Ação de Descumprimento Preceito Fundamental ajuizada, em 2017, pelo PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL em face dos arts. 124 e 126 do Código Penal, sob alegação de que os mencionados dispositivos violam “os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da cidadania e da não discriminação, bem como os direitos fundamentais à inviolabilidade da vida, à liberdade, à igualdade, à proibição de tortura ou tratamento desumano ou degradante, à saúde e ao planejamento familiar” previstos no “art. 1º , incisos I e II; art. 3º, inciso IV; art. 5º, caput e incisos I, III; art. 6º , caput; art. 196; art. 226, § 7º” da Constituição Federal.
2. Após sessão virtual do Plenário realizada entre 22/09/2023 e 29/09/2023 - na qual foi proferido voto pela então Relatora, a Exma. Ministra Rosa Weber pela procedência parcial do pedido -, o processo foi objeto de Destaque pelo Exmo. Min. Roberto Barrosocom urgência, em razão de sua aposentadoria (e-doc. 963). Posteriormente, em 17/10/2025, o pedido de Destaque foi cancelado, ocasião em que o Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso requereu à Presidência desta Corte a convocação de sessão virtual extraordinária para continuidade do julgamento, a fim de proferir seu voto,
3. Por meio da Petição nº. 151.773/2025União dos Juristas Católicos de São Paulo – UJUCASP e o Instituto Brasileiro de Direito e Religião – IBDR, de 21/10/2025, a , amici curiaeadmitidos no feito, sustentam que a abertura pela Presidência do STF de sessão virtual exclusivamente para possibilitar a prolação de voto pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso antes de sua aposentadoria compromete a imparcialidade inerente ao exercício da jurisdição, além de evidenciar a intenção de obstar a participação do Ministro que venha a sucedê-lo. Com base nessas razões, requerem a “anulação do voto do Ministro Luís Roberto Barroso ou, alternativamente, que se coloque nos processos em que se discute o aborto nesta Casa”(e-doc. 1.018).
4. Por sua vez, por meio da Petição nº. 157.966/2025, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB, amicus curiae no processo, suscita nulidades processuais decorrentes dos seguintes fatos: (i)inexistência regimental da denominada “retirada de Destaque”- no entanto, o processo foi destacado do Plenário Virtual pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso em 02/10/2023 e, posteriormente, houve o cancelamento do Destaque em 17/10/2025; (ii) incompetência do Exmo. Min. Roberto Barroso para requerer a convocação de sessão virtual extraordinária- à luz do art. 5º-B, § 1º, da Resolução nº. 642/2019 do STF, por não ostentar a condição de Relator da ADPF 442; (iii) ausência de situação de excepcional urgência- nos termos do art. 5º-B da mencionada Resolução, tendo em vista que o fundamento invocado, qual seja a iminência de aposentadoria de Sua Excelência, não se amoldaria à hipótese normativa; e (iv) nulidade do voto da Exma. Ministra Rosa Weber - sob o argumento de que sua disponibilização no Plenário Virtual teria ocorrido após o Destaque promovido pelo Exmo. Min. Roberto Barroso, (e-doc. 1.023).momento em que já não seria mais possível aos demais membros da Corte proferirem seus votos
5. À vista dos argumentos deduzidos pelos peticionantes, e com fundamento no art. 10 do CPC — consistente em vedação à decisão surpresa e garantia do contraditório substancial —, DETERMINO a intimação das partes e dos amici curiaepara que se manifestem sobre as Petições nºs. 151.773/2025 ( e-doc. 1.018) e 157.966/2025 (e-doc. 1.023), no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
À SEJ para providências.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO:
O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:
1. Por meio da Petição de nº. 151.592/2025, o Instituto José do Patrocínio requer a habilitação no feito na condição de amici curiae.
2. Nos termos do art. 138 do CPC c/c o art. 7º, § 2º, da Lei nº. 9.868/99, compete ao Relator, em despacho irrecorrível, admitir ou não pedidos de intervenção de interessados na condição de amicus curiae, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes.
3. Impõe-se, ao apreciar o pleito de ingresso, o exame da utilidadeconveniência e da amicus curiae, notadamente na fase pré-decisória de colheita de informações técnicas e jurídicas e de formação de amplo e qualificado quadro argumentativo acerca da controvérsia jurídico-constitucional submetida a julgamento. A disciplina normativa do instituto, nesse contexto, afasta a configuração de direito subjetivo à habilitação nessa qualidade processual.
4. No caso em exame, considerado o expressivo número de amici curiae já admitidos (maior que 50), bem como a coincidência do enfoque da manifestação do requerente com argumentos anteriormente deduzidos, além dos aportes informacionais já colhidos — e submetidos ao contraditório — na Audiência Pública realizada nos dias 3 e 6 de agosto de 2018, concluo que a necessária pluralização do debate encontra-se suficientemente assegurada nos autos.
5. Ademais, registro que, conforme a jurisprudência desta Corte, o ingresso de terceiros na condição de amicus curiae nos processos de controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADC e ADPF) deve ocorrer até o momento em que o feito é encaminhado pelo Relator para inclusão em pauta de julgamento (ADI 4.071). No presente caso, o julgamento já foi iniciado, tendo sido posteriormente retirado de pauta por Despacho da Presidência desta Suprema Corte em 17/10/2025.
À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de ingresso formulado pelo requerente.
Publique-se
Brasília, 14 de abril de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
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Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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