Informações do processo RE 1031429

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/03/2017 a 28/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

28/03/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 31/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50310174520144047108 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Decisão: Trata-se de recurso extraordinário ajuizado em face
de acórdão da 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio Grande
do Sul, que deu provimento ao recurso inominado pelos seguintes
fundamentos: (eDOC 30, p. 1):

“A jurisprudência uniformizada da Turma Regional de Uniformização
(TRU 4ª R) alinhou-se ao entendimento da Turma Nacional de Uniformização
(TNU), no representativo de controvérsia PEDILEF
5003519-62.2014.4.04.7208, no sentido de que ‘o início do prazo de
decadência para revisar, com base no IRSM do mês de fevereiro de 1994
(39,67%), a RMI dos benefícios cujos segurados não fizeram acordo nos
termos da Lei 10.999/2004, é a data da publicação da Medida Provisória 201,
ou seja, 26/7/2004.'.

(…)

In casu , considerando a data da publicação da Medida Provisória 201
(26/7/2004) e a data de ajuizamento da ação (31/08/2009), não transcorreu o
prazo decadencial decenal.”

No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, inciso XXXVI, e 201,
§ 1º, da Constituição Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se a existência de decadência em
relação à revisão do benefício de pensão por morte derivado de

aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o acórdão resolveu o
conflito de leis no tempo de forma equivocada.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Quanto ao objeto do extraordinário, o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, entendeu pela
existência de repercussão geral da matéria versada (Tema 313) e, ao julgar o
mérito, consolidou entendimento assim sintetizado:

“RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência
social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do
benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com
fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela
Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal
regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que
isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito
adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário
conhecido e provido.”

Constata-se que foi ratificado o entendimento segundo o qual, com
base na segurança jurídica e no equilíbrio financeiro e atuarial, não podem ser
eternizados os litígios.

Em relação à discussão sobre a correção monetária, verifica-se que o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux,
DJe 27.4.2015 (tema 810), pendente ainda a análise de mérito, entendeu pela
existência de repercussão geral da matéria versada nestes autos.

Na oportunidade, a ementa restou assim redigida:

“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº
9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.”

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos dos
artigos 1.036 do CPC e 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 22 de março de 2017.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/03/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50310174520144047108 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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