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Movimentações Ano de 2017
07/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RECURSOS - 05010377220164058502 - TRF5 - SE - TURMA RECURSAL ÚNICA
Procedência: SERGIPE
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo em que se
discute suposta violação ao princípio do devido processo legal, em razão da
extinção do processo sem resolução do mérito, no qual a parte pugna pela
concessão de aposentadoria rural por idade.
No Tribunal de origem o julgamento foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. QUALIDADE
DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL RELATIVA AO
MARCO INICIAL DA CARÊNCIA INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL
FAVORÁVELRECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONFORME PRECEDENTE
STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
(RESP Nº 1352721/SP)
Nas razões recursais, alega-se que a ação deveria ter sido julgada
improcedente, não meramente extinta por falta de provas, o que configura
violação ao devido processo legal.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371-RG, da
Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou que não há repercussão geral (Tema 660)
quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla
defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica
infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação à sistemática de repercussão geral, nos termos do
art. 1.036 do CPC combinado com o art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 3 de abril de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
20/03/2017
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RECURSOS - 05010377220164058502 - TRF5 - SE - TURMA RECURSAL ÚNICA
Procedência: SERGIPE
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