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Movimentações Ano de 2017
06/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 36/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 08001608720154058310 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário
interposto contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
SENTENÇA COLETIVA DO JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE BRASÍLIA/DF.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SUSPENSÃO PELO TRF1 EM SEDE DE AÇÃO
RESCISÓRIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DESCABIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO.
MANUTENÇÃO.
1. Situação em que estando suspensos, quanto à obrigação de pagar,
os efeitos do título judicial formado perante o Juízo da 2ª Vara Federal de
Brasília/DF que estende aos aposentados e pensionistas do extinto DNER
todas as vantagens remuneratórias oriundas do Plano Especial de Cargo do
DNIT, previstas no art. 3º da Lei 11.171/2005, por força de antecipação de
tutela deferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos de ação
rescisória (AGRAR 00003336420124010000), não existe a exigibilidade
necessária, como previsto nos arts. 580 e 586 do CPC, para se promover a
execução individual de valores atrasados.
2. Inconformismo contra a suspensão deve ser manifestado perante o
foro próprio, pois ‘A competência para determinar a suspensão da execução
do julgado, com fundamento no ajuizamento de ação rescisória, é exclusiva
do tribunal competente para apreciar a referida ação. Precedentes.' (REsp
1395809/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 2ª Turma, julgado em
05/09/2013, DJe 17/09/2013).
3. Inexiste prejuízo ao requerente pelo indeferimento da inicial e
extinção do feito sem exame do mérito, uma vez que a execução pretendida
pode ser renovada quando reunidos os requisitos legais para tanto.
4. Apelação improvida.”
Opostos embargos de declaração, foram desprovidos.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º,
incisos, XXXVI e LXXVIII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Decido.
Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da
Constituição, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante
decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da
parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal
reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que
a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se
sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente,
ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de
seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar
Mendes , DJe de 13/8/10).
Além disso, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido
de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido
processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de
20/9/02).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL. INQUÉRITO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À
GARANTIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, INC.
LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DO
REEXAME DE PROVAS E DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 751.668/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia , DJe de 1º/7/11).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PEDIDO DE LICENÇA AMBIENTAL. OMISSÃO ESTATAL. RAZOÁVEL
DURAÇÃO DO PROCESSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inviável em recurso extraordinário o
reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, no caso, a
Súmula 279 do STF. II - Agravo regimental improvido” (RE nº 627.314/MA-
AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de
22/6/11).
Anote-se, outrossim, que ultrapassar o entendimento da Corte de
origem acerca da inexistência de título judicial hábil a embasar a presente
execução demandaria, induvidosamente, o revolvimento do conjunto fático-
probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, o que foge
do campo do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e
636/STF. A propósito, anote-se:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO
DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO E DE LIQUIDEZ
REJEITADAS. EFEITOS PATRIMONIAIS. TÍTULOS JUDICIAIS. SERVIDOR
PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA
JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL
VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA
O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO
ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM
07.7.2009. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Lei Maior. O Supremo
Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o
órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o
exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. O exame da
alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal,
observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta
Suprema Corte dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional
aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária,
prevista no art. 102 da Magna Carta. As razões do agravo regimental não se
mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada,
mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da
Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE
nº 878.235/BA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de
14/5/15).
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil.
Execução de título judicial. Coisa julgada. Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação
infraconstitucional ou o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência
das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido” (RE nº
797.155/DF-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 25/6/14).
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO.
EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, LIV, E
LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEBATE DE ÂMBITO
INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM
24.08.2009. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal
Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão
jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame
detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. O exame da alegada
ofensa ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, dependeria de
prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que
refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da
Constituição Federal. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar
os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se
refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do
recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE nº
699.397/BA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de
27/8/13).
Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a
majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de
Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários
sucumbenciais pela Corte de origem.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 28 de março de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
20/03/2017
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 08001608720154058310 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
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