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Movimentações Ano de 2017
27/03/2017
Origem: AREsp - 00286454320108080048 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Tratam-se de agravos contra decisão que negou seguimento a
recursos extraordinários interpostos em face de acórdão que possui a
seguinte ementa:
“EMENTA: APELAÇÕES - PRELIMINARES: ATRASO EXCESSIVO
PARA INÍCIO DO JÚRI - ÂNIMO ALTERADO DOS JURADOS - OFENSA A
PLENA DEFESA - INOCORRÊNCIA - EXPERIÊNCIA DA JUÍZA E RESPOSTA
POSITIVA DOS JURADOS PARA PROSSEGUIMENTO - OFENSA AO CPP -
DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DO ADVOGADO DO RÉU
- POSSIBILIDADE - MOTIVO RELEVANTE - UTILIZAÇÃO DO SILÊNCIO DO
RÉU EM SEU PREJUÍZO PELO MP - NÃO FICOU COMPROVADO -
CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO - EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTO - NÃO CONFIGURADO - MÉRITO: DECISÃO CONTRÁRIA
AOS AUTOS - PRESENÇA DE PROVAS- NÃO CONFIGURADO - REDUÇÃO
DA PENA- VALORAÇÃO GENÉRICA - ACOLHIDO. 1. Não há ofensa a plena
defesa em razão de atraso para início do júri quando, diante das respostas
positivas dos jurados indagados sobre o prosseguimento da sessão aliada a
experiência do juiz presidente que aferiu não haver qualquer inquietação por
parte destes, o juiz decide iniciar a sessão plenária. 2. É plenamente possível
o desmembramento do processo por ausência do advogado de uma das
partes, pois enquadra-se como motivo relevante para aplicação do art. 80 do
CPP. 3. Não consta nos autos a fala imputada ao promotor, logo, não sendo
possível aferir se houve ofensa ao art. 478, II, do CPP. 4. Não há ofensa a
plena defesa a decisão do magistrado que não permite apresentação de
documento novo no plenário do júri sem observância do tríduo legal, art. 479
do CPP. 5. Apenas se cogita de decisão manifestamente contrária à prova dos
autos quando o Júri opta por versão sem qualquer apoio no processo. No
caso, existem provas no sentido da tese adotada, devendo, assim, ser
respeitada a decisão dos jurados. 6. O magistrado a quo valorou o motivo do
crime de forma genérica e em desfavor de dois apelantes, razão pela qual foi
reanalisada em favor destes, já que não trazem os autos elementos
necessários para sua aferição, reduzindo-se a pena base em 04 (quatro)
meses. 7. Rejeito as preliminares arguidas e dou provimento parcial aos
apelos”. (pág. 293 do doc. eletrônico 3).
No RE de Augusto Santos de Paula, interposto com base no art. 102,
III, a , da Constituição Federal, alegou-se violação ao art. 5°, XXXVIII, da
mesma Carta (págs. 19-29 do doc. eletrônico 4).
Já no RE de Leonardo Pessigati Rodrigues, fundado no art. 102, III,
a , da Constituição, apontou-se ofensa ao art. 5°, XXXVIII, LIV e LXIII, também
da Lei Maior (págs. 87-106 do doc. eletrônico 4).
As pretensões recursais não merecem acolhida.
Isso porque os recorrentes, apesar de afirmarem a existência de
repercussão geral nos recursos extraordinários, não demonstraram as razões
pelas quais entendem que as questões constitucionais aqui versadas seriam
relevantes, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e que
ultrapassaria os interesses subjetivos da causa (pág. 406 do doc. eletrônico
3). A mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação
adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência
prevista no art. 543-A, § 2°, do CPC/1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e
no art. 327, § 1°, do RISTF. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de
ambas as Turmas desta Corte:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. A parte recorrente não
apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões
constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o
tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º,
do CPC. Precedente. 2. A solução da controvérsia demanda a análise da
legislação infraconstitucional pertinente e uma nova reapreciação dos fatos e
do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável
nesta fase recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI
814.690-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº
12.322/2010) – EMENDA REGIMENTAL Nº 21/2007 (STF) – INTIMAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DATA POSTERIOR A 03/05/2007 – EXIGÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA, EM CAPÍTULO
AUTÔNOMO, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA REPERCUSSÃO
GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA –
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A repercussão geral, nos termos em
que instituída pela Constituição e regulamentada em sede legal (Lei nº
11.418/2006), constitui pré-requisito de admissibilidade do recurso
extraordinário, cuja cognição, pelo Supremo Tribunal Federal, depende, para
além da constatação dos pressupostos recursais que lhe são inerentes, do
reconhecimento da existência de controvérsia constitucional impregnada de
alta e relevante transcendência política, econômica, social ou jurídica, que
ultrapasse, por efeito de sua própria natureza, os interesses meramente
subjetivos em discussão na causa. – Incumbe, desse modo, à parte
recorrente, quando intimada do acórdão recorrido em data posterior à
publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, a obrigação de proceder, em
capítulo autônomo, à prévia demonstração, formal e fundamentada, no
recurso extraordinário interposto, da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas, sob pena de incognoscibilidade do apelo extremo.
Precedente. – Assiste, ao Presidente do Tribunal recorrido, competência para
examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade do recurso
extraordinário, a demonstração formal e fundamentada, em capítulo
autônomo, da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe,
exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A, § 2º) – de
decidir sobre a efetiva existência, ou não, em cada caso, da repercussão geral
suscitada. Doutrina. Precedentes”. (ARE 934.591-AgR/BA, Rel. Min. Celso de
Mello, Segunda Turma).
Ainda que superado esse óbice, os extraordinários não prosperariam.
Relativamente à alegada violação do art. 5°, XXXVIII, da Constituição
– constante de ambos os extraordinários, o Tribunal de origem afastou a
preliminar alusiva ao atraso no início do julgamento pelo Tribunal do Júri, em
virtude de a magistrada a quo e os próprios jurados se mostrarem preparados
para o julgamento em questão. Dessa forma, para dissentir do acórdão
impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo
extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos o
que é vedado pela Súmula 279/STF.
Ademais, quanto à ofensa ao art. 5°, LIV, da Carta Magna, alusiva ao
desmembramento do julgamento pelo Tribunal do Júri, observo que o
dispositivo não foi prequestionado. Assim, como tem consignado este
Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a
questão constitucional versada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade
de suprir essa omissão, é inviável o segundo extraordinário nesse ponto, nos
termos da Súmula 356 do STF.
Por fim, no tocante às alegações referentes à interpretação conferida
pelo Promotor de Justiça ao silêncio do acusado Leonardo Pessigati
Rodrigues e à impossibilidade de apresentação de documento novo em
Plenário, noto que o acórdão recorrido decidiu esses temas com fundamento
na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código
de Processo Penal), bem como no conjunto fático-probatório constante dos
autos. Dessa forma, o exame dessas supostas ofensas ao texto constitucional
envolve a reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo Tribunal a
quo , além de incidir, na espécie, a Súmula 279/STF, o que também inviabiliza
o segundo extraordinário.
Isso posto, nego seguimento aos recursos (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de março de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
20/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00286454320108080048 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
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