Informações do processo RE 978349

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/06/2016 a 24/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2016

24/08/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 50 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 200684000044949 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO:

Vistos.

Jose Otavio Freire Diogenes interpõe recurso extraordinário contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim
ementado:

“ PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. CONDENAÇÃO
PELO CRIME DE PECULATO-FURTO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. NULIDADES NO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO INTERNO
DA CEF QUE MACULARIAM A AÇÃO PENAL E NA PERÍCIA REALIZADA
DURANTE O INQUÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO
EMBASADA EM FARTAS PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS. PENA-BASE PROPORCIONAL AO RESULTADO DA ANÁLISE
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ATENUANTE DO ART. 66 DO CP.
AFASTADA. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO. APELAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONFORMISMO QUANTO ÀS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITO FIXADAS NA SENTENÇA. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO PARA SUBSTITUIR UMA DAS RESTRITIVAS
POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE.

1. Nos termos do art. 1º, § 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº
105/01, a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos
penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre
operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa
não constitui violação do dever de sigilo.

2. Não há falar em nulidade de perícia realizada na fase extrajudicial,
sem que se tenha oportunizado, naquele momento, o contraditório, tendo em
vista que este pode ser postergado para a fase judicial, como ocorreu na
presente ação.

3. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas por
meio de provas documentais, periciais e testemunhais. Condenação mantida.

4. Ao crime de peculato-furto, o Código Penal prevê a pena de
reclusão de 02 (dois) a 12 (doze) anos, além de multa. Analisadas
acertadamente as circunstâncias do art. 59 do CP e apresentando-se
desfavoráveis ao réu as consequências do delito, bem como o modo como o
crime fora praticado, mostra-se razoável a fixação da pena-base em 02 (dois)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão, aumentada em 2/3 em razão da
continuidade delitiva (aproximadamente 48 peculatos).

5. Na hipótese, não restando evidenciada circunstância extralegal
relevante, fica afastada a incidência da atenuante prevista no art. 66 do CP.

6. A pena restritiva de direitos consistente na proibição de exercício
de cargo, função ou atividade pública e mandato eletivo diverge da perda do
cargo como efeito da condenação, logo não há impedimento legal a sua
incidência. Todavia, por não representar restrição a direitos e não se
enquadrar dentre as espécies de restritivas dispostas no art. 43 do CP, a

sanção de o réu enviar relatório ao juízo de comunicação informando as suas
atividades deve ser substituída por prestação de serviços à comunidade.

7. Apelação criminal da defesa improvida e apelação criminal do
Ministério Público parcialmente provida”.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta violação ao
artigo 5º, incisos X, XII, LV e LVI, da Constituição Federal.

Examinados os autos, decido.

A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º
ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da
existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no
recurso extraordinário.

A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os
artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal
Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas
regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº
21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso
extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a
existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso.

Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do
julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,
Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o
entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos
publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº
21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo.

No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era
plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão
geral da matéria constitucional objeto do apelo.

Entretanto, a petição recursal ora em análise fez simples menção à
existência da referida repercussão, sem, contudo, trazer a repercussão
geral da matéria devidamente fundamentada nos aspectos econômico,
político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da
causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso
extraordinário.

Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente
fundamentada, expressa e clara, as circunstâncias que poderiam configurar a
relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário.
Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral
como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso
extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente,
que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses
subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil,
introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em
preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal
Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo
tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a
existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme
assentado no julgamento do AI n. 797.515 – AgR, Relator o Ministro Joaquim
Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: “EMENTA: AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À
PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação
firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a
matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral.
Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as
circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais
invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação
inviabiliza o recurso interposto”. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar
que “a Corte a quo deliberadamente deixou de conceder os benefícios da
assistência judiciária gratuita ao recorrente, mesmo o recorrente declarando-
se pobre.” Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade
recursal não restou atendido. 4. O mero inconformismo com o acórdão
recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração
de repercussão geral. (Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR,
Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 29.10.09, entre outros).
5. Agravo regimental não provido” (RE n° 611.400/MG-AgR, Primeira Turma,
Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16/10/12 - grifo nosso).

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL
INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO
ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste

Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate
no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente
demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam
configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou
jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso
extraordinário . A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso
interposto. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 704.288/PI-
AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 25/9/12 –
grifo nosso).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 9 de agosto de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/06/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200684000044949 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO


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