Informações do processo ARE 980448

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016 a 24/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2016

24/08/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 50 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 00087338520144050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO:

Vistos.

Antônio Justino de Araújo Neto e Joseilson Moreira de Araújo
interpõem agravos visando impugnar decisão que não admitiu recursos
extraordinários.

Decido.

No caso, o inconformismo não merece prosperar.

As decisões não admitiram o processamento dos apelos extremos
sob os seguintes fundamentos:
a) reexame de fatos e provas (Súmula 279); b)
não foram indicados os dispositivos constitucionais violados (Súmula 284).

Sucede que os agravantes não impugnaram, nas razões dos agravos,
todos os fundamentos
suso mencionados. Incidência, portanto, da Súmula nº
287 desta Corte.

Nesses termos, confira-se:

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de
impugnação, no agravo de instrumento, dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso extraordinário. Óbice da Súmula 287. Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 727.855/MG-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro
Gilmar Mendes , DJe de 20/9/11);

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287.
TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I
– A agravante não observou o dever de atacar todos os fundamentos da
decisão agravada, o que torna o recurso inviável. Incidência da Súmula 287
do STF. Precedentes. II – É intempestivo o agravo de instrumento, em matéria
criminal, que não observa o prazo de interposição de cinco dias estabelecido
no art. 28 da Lei 8.038/90. III – Agravo regimental improvido” (AI nº
841.690/RR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski ,
DJe de 1º/8/11).

Ante o exposto, não conheço dos agravos.

Publique-se.

Brasília, 3 de agosto de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00087338520144050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão