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Movimentações Ano de 2016
24/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 50 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 05047991220144058100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: CEARÁ
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto em face de acórdão da Primeira Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais do Estado do Ceará, assim ementado:
“AMPARO SOCIAL (LOAS). REQUISITOS. MISERABILIDADE QUE
PODE SER COMPROVADA PELA RENDA PER CAPITA DE ATÉ ¼ DO
SALÁRIO MÍNIMO OU POR MEIO DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. MISERABILIDADE
COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.”
Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º; 102, §
2º; 195, § 5º; e 203, inciso V, da Constituição Federal.
Decido.
Não procede a alegação de contrariedade ao artigo 2º da
Constituição Federal, haja vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é pacífica no sentido de que o julgamento, pelo Poder Judiciário, da
legalidade dos atos administrativos, não representa ofensa ao princípio da
separação dos poderes. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES
ESPECIAIS. ACOMPANHAMENTO POR MONITOR. IMPLEMENTAÇÃO DE
POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO
STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE nº 847.001/SP-AgR
Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 28/6/16).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Constitucional. Ação civil pública. Criança e adolescente. Conselho tutelar.
Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da
separação dos poderes. Não ocorrência. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Precedentes. 1. O Poder Judiciário, em situações
excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas
assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais,
sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes,
inserto no art. 2º da Constituição Federal. 2. O recurso extraordinário não se
presta para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da
Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 827.568/DF-
AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 16/5/16).
Por outro lado, registre-se que o acórdão recorrido está consonância
com o entendimento firmado por esta Suprema Corte no julgamento do RE nº
580.063/PR-RG, Tema 312 e do RE nº 567.985/MT-RG, Tema 27, que
declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade,
do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93. Esse último acórdão foi assim ementado:
“Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao
deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência
Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República,
estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo
seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de
constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda
mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. O requisito
financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao
fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social
fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade
1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art.
20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos
preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos
pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não
pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda
familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu
inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único
estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social
das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas
leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros
benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa
Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à
Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que
autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que
instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações
socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas,
passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do
critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de
inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas,
econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros
benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da
Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento .”
Nesse julgamento, foi assentado pelo Pleno que o critério definido
pelo art. 20, § 3º, da Lei 8.724/93 é apenas uma indicação objetiva de
miserabilidade jurídica, a qual não exclui, ante a incompletude daquele
dispositivo, a possibilidade de verificação, in concreto , da hipossuficiência
econômica dos postulantes de benefício assistencial de prestação continuada,
tendo em vista a eficácia plena do art. 203, inciso V, da Constituição Federal.
No caso em tela, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido a
seguinte fundamentação:
“No caso, observo que o ponto nodal cinge-se à satisfação do
requisito da miserabilidade, uma vez que satisfeito o requisito da
deficiência/impedimentos de longo prazo, consoante laudo médico de anexo
20.
Analisando a decisão recorrida, verifica-se que o juiz sentenciante
bem aplicou as normas de regência ao caso. A fim de ilustrar, bem como para
evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o
qual adoto como parte da fundamentação:
‘(...)
Ocorre, porém, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou
a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, por
entender insuficiente o critério econômico puro para a verificação da
miserabilidade, cabendo a análise dessa condição no caso concreto (RCL nº
4.374, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em
18/04/2013, Acórdão Eletrônico DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC
04-09-2013).
(…)
Diante do exposto, conforme um novo e mais adequado parâmetro
para verificação da miserabilidade, entendo que, no presente caso, tal
requisito também foi obedecido, pois, além de a renda per capita do grupo
familiar não superar ½ (meio) salário mínimo, o testemunho colhido em
audiência de instrução e a perícia social, produzida pelo Serviço Social da
Defensoria Pública da União/CE, corroboram as dificuldades enfrentadas
pelo grupo familiar para seu sustento (cfr. anexos 32 e 35).” – negritei.
Desta feita, entendendo que os requisitos para a concessão do
benefício assistencial foram preenchidos, inclusive com a miserabilidade
demonstrada, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, para confirmar a
sentença.”
Destarte, para acolher a pretensão recursal e ultrapassar o
entendimento firmado pelas instâncias de origem seria necessária a análise
do quadro fático-probatório dos autos, o que não se mostra cabível em sede
de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 desta Corte. A propósito:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO
MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1.
A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente o reexame dos fatos,
do material probatório contantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna
inviável o processamento do recurso extraordinário. 2. Agravo regimental a
que se nega provimento.” (ARE nº 894.768/SC-AgR Primeira Turma, Relator o
Ministro Roberto Barroso, DJe de 15/2/16).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Previdenciário. Benefício. Concessão. Requisitos. Não comprovação.
Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Supremo
Tribunal Federal já decidiu que o critério definido pelo art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993 é apenas um indicativo objetivo, o qual não exclui a possibilidade
de verificação da hipossuficiência econômica dos postulantes do benefício
assistencial de prestação continuada. 2. Inadmissível, em recurso
extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional e dos fatos e das
provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo
regimental não provido.” (ARE nº 834.476/RJ-AgR, Segunda Turma, de minha
relatoria, DJe de 8/4/15).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº
12.322/2010) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
RECURSO DE AGRAVO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (CF, ART. 203, V)
RECONHECIMENTO, NO CASO, DO ESTADO DE MISERABILIDADE (E DE
AFLITIVA NECESSIDADE) QUE AFETA A PESSOA DESTINATÁRIA DE
REFERIDO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CARÁTER SOBERANO DA
DECISÃO LOCAL, QUE, PROFERIDA EM SEDE RECURSAL ORDINÁRIA,
RECONHECEU, COM APOIO NO EXAME DOS FATOS E PROVAS, A
EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO
MENCIONADO BENEFÍCIO INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA (SÚMULA
279/STF) ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO”
(ARE nº 750.970/RS-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello ,
DJe de 12/8/13).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 8 de agosto de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 05047991220144058100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: CEARÁ
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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