Informações do processo AI 864738

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/08/2016 a 01/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações 2018 2016

01/02/2018

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 1/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 96030407852 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim
ementado:

“1. O Decreto-Lei n. 1.578, de 11.10.77, fundado na premissa de
extrafiscalidade que já existia desde o advento da Constituição passada,
previu no § 2º de seu art. 1º que: “O Poder Executivo, mediante ato do
Conselho Monetário Nacional relacionará os produtos sujeitos ao imposto".

2. Não há falar em delegação de competência, revogada pelo art. 25
do ADCT, pois a própria Constituição Federal define competir ao Poder
Executivo a alteração de alíquotas do imposto de exportação, a comprovar
seu caráter extrafiscal.

3. A relação dos produtos sujeitos ao imposto não é essencial para a
definição do fato gerador do imposto. Referida lista funciona como verdadeira
norma isentiva e que pode ser revogada, pois não se está diante da hipótese
prevista no art. 179 do Código Tributário Nacional. Ilegalidade afastada.

4. Possibilidade de autoridades administrativas hierarquicamente
inferiores ao Presidente da República regulamentarem dispositivos legais.

5. Não há ilegalidade na alteração da alíquota, de que trata a
Resolução do BACEN n. 2.136/94, vez que se trata de materialização do
poder discricionário outorgado à União pelo art. 153, § 1°, da Carta Magna,
não havendo falar em necessidade de motivação do ato
"  (pág. 56 do volume
eletrônico 4).

No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta-
se violação aos arts. 2°, 5°, II, 84, IV e 150, I, da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Verifico, de início, que os artigos alegadamente violados não foram
prequestionados. Assim, como tem consignado este Tribunal, por meio da
Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão
constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade
de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do
STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, de relatoria do Ministro Dias
Toffoli, cuja ementa segue transcrita:

“Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito.
Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de
retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos
Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1.
A Corte não admite

a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a
questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal
a quo  , é
necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os
quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim
de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo
constitucional
. 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem,
seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação
infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto
3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso
ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o
apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido" (grifei).

De outro lado, verifico que o acórdão impugnado decidiu a questão
posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto-Lei 1.578/1977 e Código
Tributário Nacional). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto
constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo
Juízo de origem. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
Incabível, portanto, o recurso extraordinário.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 18 de dezembro 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

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