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Movimentações Ano de 2016
26/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00594876120138110001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: MATO GROSSO
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da Turma
Recursal Única da Comarca de Cuiabá, ementado nos seguintes termos:
“RECURSO CIVIL INOMINADO. DEMANDA INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEMORA NA LIGAÇÃO DE REDE DE ÀGUA. DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em
conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos
morais.” (eDOC 44, p. 4)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, LIII, LIV e X; e
93, IX, do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se inépcia da petição inicial,
imparcialidade da juíza leiga, a falta de fundamentação da sentença e a
inexistência de abalo à imagem da recorrida.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente ressalto que, na espécie, o Tribunal de origem apreciou
as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar
as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi
concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão
contrária aos interesses da parte recorrente. Portanto, não prospera a
alegação de falta de fundamentação no acordão.
Anoto ainda, que esta Corte reconheceu a repercussão geral da
questão constitucional acima discutida, ementada nos seguintes termos:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI-QO-RG 791.292, de
minha relatoria, Pleno, DJe 13.8.2010).
Superada a questão supracitada, verifico que o STF rejeitou a
repercussão geral da discussão acerca do quantum indenizatório de
condenação por danos morais e materiais decorrentes da relação entre
concessionária de serviço público e consumidor, por se tratar de tema
infraconstitucional (AI-RG 839695, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 1º.9.2011).
Confira-se a ementa:
“RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário.
Inadmissibilidade deste. Quantum indenizatório. Danos morais e materiais.
Concessionária de serviço público. Consumidor. Tema infraconstitucional.
Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não
conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que,
tendo por objeto o quantum indenizatório de condenação por danos morais e
materiais decorrentes da relação entre concessionária de serviço público e
consumidor, versa sobre tema infraconstitucional.”
No mais, o Tribunal de origem, ao examinar a legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 9.099/90 e Regimento Interno das
Turmas Recursais Especiais) e o conjunto probatório constante dos autos,
consignou que não restou configurado o impedimento da juíza leiga para
julgamento da ação. Assentou ainda que a petição inicial contém todos os
elementos que lhe são exigidos.
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COBRANÇA. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL . REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A solução da controvérsia pressupõe,
necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame
dos fatos, do material probatório contantes dos autos (Súmula 279/STF),
o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 2. A
decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos
interesses da parte agravante. 3. Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental a que se nega provimento.” (grifei) (ARE-ED 902.749, Rel.
Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 28.9.2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. JUIZ
EXCEPTO. IMPARCIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ADOÇÃO NAS RAZÕES
DE DECIDIR DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELO PARQUET.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. PRINCÍPIOS DA
AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO
STF NO ARE Nº 748.371. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. MULTA
DO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC/1973. APLICABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE-AgR 746.620, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, DJe 28.6.2016)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente.
22/08/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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