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Movimentações Ano de 2016
22/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 61/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AC - 20130061819 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Norte, assim ementado (eDOC 3, p.108):
“EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO
CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NO CARGO QUE
OCUPAVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ESTATUTO PRÓPRIO DO
SERVIDOR. APOSENTADORIA GERA VACÂNCIA DO CARGO E ROMPE O
VÍNCULO ENTRE O SERVIDOR E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROIBIÇÃO DA CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA
COM REMUNERAÇÃO DO CARGO (ART. 37, § 10, CF). PRECEDENTES
DESTA EGRÉGIA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. ”
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 4, pp. 14-19).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXVI e LV; 10; 37, §
10; 41, § 1º, da Constituição Federal, assim como à Súmula Vinculante 10.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “a vedação
constitucional de cumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos
decorrentes do exercício de emprego público, não se aplica ao caso em tela,
haja vista tal vedação contida na Carta Magna só se aplicar para o caso de
existência de regime previdenciário próprio dos servidores, fato que não
ocorre na presente demanda.” (eDOC 4, p. 61)
Alega-se, ainda, que “Na data da Aposentadoria da Parte Autora é
clara a inexistência de regime previdenciário próprio para os servidores do
Município de mossoró/RN, haja vista o próprio Município Demandado remeter
e aplicar no art. 29, § 3º da Lei nº 029/2008, os servidores da municipalidade
ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social.” (eDOC 4, p. 61)
A Vice-Presidência do TJ/RN inadmitiu o recurso em virtude de incidir
à hipótese o óbice as Súmulas 279 do STF (eDOC 4, pp. 74-75).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou
(eDOC 5 pp. 111-113):
“Tendo sido aposentado voluntariamente sob a égide do Regime
Geral de Previdência Social, em dezembro de 2008, vigia à época a Lei
Complementar nº 311/91, que em seu artigo 72 que a vacância do cargo
ocupado por servidor público decorreria de aposentadoria (art. 72, V).
Como bem destacou o MM julgador de primeiro grau, ‘a
aposentadoria concedida aos servidores efetivos do Município de Mossoró
(estatutários) a partir de 27/09/1991, importará sempre em vacância do cargo
público' (fl. 211; sem o grifo original), o que, ademais, implica em sua
ocupação, necessariamente, por concurso público.
(…)
De forma bastante objetiva, analisando a situação fática trazida no
bojo dos autos e a legislação aplicável à matéria, é de entender que não
merece guarida a pretensão do autor em ver-se reintegrado em seu vínculo
de emprego, uma vez que já concretizada sua aposentadoria voluntária, haja
vista a patente vacância do cargo anteriormente ocupado por si.”
Como se depreende dos fundamentos que constam da ementa do
acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado
pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas e o exame da
legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Dessa forma, resta
demonstrado a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que
inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida nas
Súmulas 279 e 280 do STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21,
§1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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