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Movimentações Ano de 2016
22/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 61/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20015574320138150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARAÍBA
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, assim ementado
(eDOC 2, p. 54):
“MANDADO DE SEGURANÇA. PAPILOSCOPISTA POLICIAL CIVIL
APOSENTADO. IMPLANTAÇAO DO ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃ0
INSTITUÍDO PELA MP N.° 185/2012, CONVERTIDA NA LEI N.° 9.703/12, E
REAJUSTADO PELA MP N.° 204/2013. EQUIPARAÇAO REMUERATORIA
ENTRE ATIVOS E INATIVOS INSCULPIDA NO §40, DO ART. 40, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, E,
POSTERIORMENTE, NO SEU §8º, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA
N.° 20/98. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA SUPRESSÃO DA
REGRA PELA EMENDA N.° 41/2003. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES
DO STF. ADICIONAL CONCEDIDO EM CARÁTER GENÉRICO, LINEAR E
PERMANENTE. NATUREZA REMUNERATÓRIA CONFIGURADA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.”
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102,
III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 40, § 8º, da
Constituição Federal.
A Presidência da Turma Recursal inadmitiu o recurso por concluir
estar extemporâneo o extraordinário (eDOC 3, pp. 34 e 35).
É o relatório. Decido.
A Lei 12.322/2010 inaugurou nova sistemática no processamento do
agravo interposto em face de recurso extraordinário. Assim, inadmitido o
recurso na origem, o agravo é interposto nos autos, dispensando-se a
formação de instrumento (art. 544, caput , do CPC, vigente na data da
interposição do recurso).
Consabido, a admissibilidade dos recursos às instâncias especiais é
aferida tanto na origem quanto no destino. O agravo destinado ao Tribunal ad
quem permite garantir o juízo de dupla admissibilidade dos recursos especial
e extraordinário. Registre-se, contudo, que o agravo, enquanto recurso,
também está sujeito à decisão de admissibilidade.
Feitas essas observações, verifico que, in casu , o agravo sequer tem
preenchidos os pressupostos processuais.
Com efeito, as razões do agravo estão dissociadas da decisão
agravada. O agravante deixou de impugnar especificamente as razões da
negativa de seguimento em relação à extemporaneidade do recurso
extraordinário, limitando-se a tecer considerações sobre a questão de mérito
da controvérsia (eDOC 3, p. 40 a 48).
O recurso, portanto, não ataca os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso extraordinário. Sendo assim, torna-se inviável seu
conhecimento, nos termos da Súmula 287 do STF.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: ARE 813.138-
ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.12.2014; ARE 832.532-AgR,
Segunda Turma, DJe 11.11.2014.
Ante o exposto, não conheço do presente agravo nos termos do
artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20015574320138150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARAÍBA
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