Informações do processo ARE 984619

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016 a 22/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios

Movimentações Ano de 2016

22/08/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 61/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20150020273966 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. ARTIGO 163,
PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO
STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS
FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.
AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :

“HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. CRIME PRATICADO
CONTRA O PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO SIMPLES. ACOLHIMENTO. 'AUSÊNCIA
DE MENÇÃO AO DISTRITO FEDERAL NO ROL EXAUSTIVO DO ARTIGO
163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO 111, DO CÓDIGO PENAL. VEDAÇÃO DE
ANALOGIA IN MALAN PARTEM. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
CRIME DE DANO SIMPLES. AÇÃO PENAL PRIVADA. ILEGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES
DA AÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL DE ORIGEM. ORDEM
CONCEDIDA.”

Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXIX, da Constituição
Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que, além da controvérsia estar adstrita ao âmbito da legislação
infraconstitucional, não cumpriu o requisito do prequestionamento.

É o breve relatório. DECIDO.

Não merece prosperar o presente agravo.

Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro
motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no caso ” (art. 102, § 3º, da CF).

Verifica-se que o artigo 5º, XXXIX, da Constituição Federal, que o
agravante considera violado não foi debatido no acórdão recorrido. Além
disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão,
faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional,
o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem,
portanto, os óbices das Súmulas nºs 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão
federal suscitada.”  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da
aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas:

“ A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: 'quando se questionar
sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão
for contra ela'.

De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a:
‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre
cuja aplicação se haja questionado'.

Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do
recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão
recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor
embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão
não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e
Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis,
Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito
Público, p. 236).

(...)

Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores
da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem
contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que
se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o
prequestionamento da matéria.

A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os
embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no
recurso extraordinário sobre essa questão ( RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula
282).

O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de
nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a
suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito
Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176)

No mesmo sentido, ainda, ARE 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013 este, assim ementado:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o
recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido

apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos
declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da
Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ”

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 18 de agosto de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20150020273966 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


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