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02/07/2024 Visualizar PDF
Decisão:
1. Trata-se de ofício assomado pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Distrito Federal, mediante o qual comunica que deferiu o pedido de restituição dos bens e itens apreendidos formulado por José Francisco Pires (fls. 1.864-1.864v e 1.866-1.866v).
Esclarece que autorizou “a devolução do notebook, marca Sony, Modelo Vaio PCG-71911X, S:N 275518823014864; do computador marca HP, modelo Pavillion 23 All-in-one PC, serial BRJ503JVQK, do pendrive, marca Sandisk, 4GB, S/N 200602658218BC336FC1: bem como do pendrive, Multilaser, 8GBm S/N B2821F0C” (fl. 1.866).
Peticiona, diante disso, para o fim de solicitar informações sobre a destinação dos bens encaminhados a esta Suprema Corte pela Polícia Federal por meio do Ofício n. 0104655/2021.
A Secretaria Judiciária desta Suprema Corte, em atenção a despacho prolatado às fls. 1.868-1.871, atesta que os itens especificados pela 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal estão acautelados na Gerência de Processos Originários Criminais (fl. 1.874).
Instada, às fls. 1.877-1.878, opina a Procuradoria-Geral da República pela restituição dos bens apreendidos nos endereços de José Francisco Pires.
Brevemente relatado. Decido.
2. A solicitação formulada merece ser acolhida.
Consentâneo com a manifestação exarada pela Procuradoria-Geral da República nos autos epigrafados, a apreensão não mais se justifica “diante do arquivamento do Inquérito n. 4.382/DF, bem como da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da SJDF, que deferiu a devolução das mídias apreendidas, apoiada em relatórios policiais e em parecer do Ministério Público Federal afirmando que os materiais "não apresentam relevância para a investigação". Rememora que já houve decisão nestes autos no sentido da restituição dos bens apreendidos nos autos da Ação Cautelar n. 4.409.
Destaque-se a contextualização que extraio do parecer ministerial à fl. 1.878:
(…)
A restituição de bem apreendido em investigação criminal
somente tem cabimento quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: a constrição não mais interessar ao deslinde do processo; não existir dúvida sobre a titularidade/propriedade; a devolução não representar risco à persecução penal; e houver prova inequívoca da origem lícita do bem (que não deve constituir produto/instrumento do crime), apta a afastar a possibilidade de declaração de seu perdimento em favor da União (arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal).
Não há óbice, todavia, à devolução das mídias apreendidas nos endereços de José Francisco Pires, diante do arquivamento do Inquérito n. 4.382/DF, bem como da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da SJDF, que deferiu a devolução das mídias apreendidas, apoiada em relatórios policiais e em parecer do Ministério Público Federal afirmando que os materiais "não apresentam relevância para a investigação".
Ressalte-se, ainda, que o Ministro relator já determinou a restituição dos bens apreendidos nos autos da Ação Cautelar n. 4.409/DF.
A manifestação é pela restituição das mídias bens apreendidas nos endereços de José Francisco Pires.
À luz desse quadro, dada a insubsistência de necessidade ou interesse no acautelamento dos itens para subsidiar a apuração, revela-se impositiva a liberação dos bens apreendidos.
3. Ante o exposto, com base no art. 120, caput, do PP, e diante da manifestação adunada pela Procuradoria-Geral da República, determino seja implementada a restituição dos bens apreendidos e examinados na apuração, em conformidade com a decisão de fls. 1.868-1.871.
Cientifique-se desta decisão o Juízo da 12ª Vara Federal do Distrito Federal, para a intimação da defesa constituída do Requerente do pedido de restituição (fls. 1.864-1.864v), de que poderá retirar os referidos bens na Secretaria Judiciária.
Oficie-se com as cópias deste despacho e das fls. 1.858-1.864.
Intime-se o subscritor da petição às fls. 1.864-1.864v, mediante vista dos autos.
Certifique-se por ocasião da entrega dos itens nestes autos e nos da AC 4.409.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se. Oficie-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de junho de 2024.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo01/07/2024 Visualizar PDF
Decisão:
1. Trata-se de ofício assomado pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Distrito Federal, mediante o qual comunica que deferiu o pedido de restituição dos bens e itens apreendidos formulado por José Francisco Pires (fls. 1.864-1.864v e 1.866-1.866v).
Esclarece que autorizou “a devolução do notebook, marca Sony, Modelo Vaio PCG-71911X, S:N 275518823014864; do computador marca HP, modelo Pavillion 23 All-in-one PC, serial BRJ503JVQK, do pendrive, marca Sandisk, 4GB, S/N 200602658218BC336FC1: bem como do pendrive, Multilaser, 8GBm S/N B2821F0C” (fl. 1.866).
Peticiona, diante disso, para o fim de solicitar informações sobre a destinação dos bens encaminhados a esta Suprema Corte pela Polícia Federal por meio do Ofício n. 0104655/2021.
A Secretaria Judiciária desta Suprema Corte, em atenção a despacho prolatado às fls. 1.868-1.871, atesta que os itens especificados pela 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal estão acautelados na Gerência de Processos Originários Criminais (fl. 1.874).
Instada, às fls. 1.877-1.878, opina a Procuradoria-Geral da República pela restituição dos bens apreendidos nos endereços de José Francisco Pires.
Brevemente relatado. Decido.
2. A solicitação formulada merece ser acolhida.
Consentâneo com a manifestação exarada pela Procuradoria-Geral da República nos autos epigrafados, a apreensão não mais se justifica “diante do arquivamento do Inquérito n. 4.382/DF, bem como da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da SJDF, que deferiu a devolução das mídias apreendidas, apoiada em relatórios policiais e em parecer do Ministério Público Federal afirmando que os materiais "não apresentam relevância para a investigação". Rememora que já houve decisão nestes autos no sentido da restituição dos bens apreendidos nos autos da Ação Cautelar n. 4.409.
Destaque-se a contextualização que extraio do parecer ministerial à fl. 1.878:
(…)
A restituição de bem apreendido em investigação criminal
somente tem cabimento quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: a constrição não mais interessar ao deslinde do processo; não existir dúvida sobre a titularidade/propriedade; a devolução não representar risco à persecução penal; e houver prova inequívoca da origem lícita do bem (que não deve constituir produto/instrumento do crime), apta a afastar a possibilidade de declaração de seu perdimento em favor da União (arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal).
Não há óbice, todavia, à devolução das mídias apreendidas nos endereços de José Francisco Pires, diante do arquivamento do Inquérito n. 4.382/DF, bem como da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da SJDF, que deferiu a devolução das mídias apreendidas, apoiada em relatórios policiais e em parecer do Ministério Público Federal afirmando que os materiais "não apresentam relevância para a investigação".
Ressalte-se, ainda, que o Ministro relator já determinou a restituição dos bens apreendidos nos autos da Ação Cautelar n. 4.409/DF.
A manifestação é pela restituição das mídias bens apreendidas nos endereços de José Francisco Pires.
À luz desse quadro, dada a insubsistência de necessidade ou interesse no acautelamento dos itens para subsidiar a apuração, revela-se impositiva a liberação dos bens apreendidos.
3. Ante o exposto, com base no art. 120, caput, do PP, e diante da manifestação adunada pela Procuradoria-Geral da República, determino seja implementada a restituição dos bens apreendidos e examinados na apuração, em conformidade com a decisão de fls. 1.868-1.871.
Cientifique-se desta decisão o Juízo da 12ª Vara Federal do Distrito Federal, para a intimação da defesa constituída do Requerente do pedido de restituição (fls. 1.864-1.864v), de que poderá retirar os referidos bens na Secretaria Judiciária.
Oficie-se com as cópias deste despacho e das fls. 1.858-1.864.
Intime-se o subscritor da petição às fls. 1.864-1.864v, mediante vista dos autos.
Certifique-se por ocasião da entrega dos itens nestes autos e nos da AC 4.409.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se. Oficie-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de junho de 2024.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
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