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04/02/2022 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 11/2022 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: INQ - 4418 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração. Por maioria, concedeu a ordem de Habeas Corpus, de ofício, para
rejeitar a denúncia contra Carlos Eduardo de Souza Braga, e determinou a
remessa dos autos à Justiça Eleitoral do Estado do Amazonas, para dar
andamento quanto aos demais acusados, nos termos do voto do Ministro
Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencida, nesse ponto, a
Ministra Rosa Weber, Relatora. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Primeira
Turma, 31.8.2021.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. SEGUNDOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO INQUÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. DENÚNCIA QUE APONTOU QUE O
DENUNCIADO PRESIDIA, À ÉPOCA DOS FATOS, O DIRETÓRIO
MUNICIPAL DO PMDB EM MANAUS. ERRO DE FATO RECONHECIDO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DENUNCIADO PRESIDIA O DIRETÓRIO ESTADUAL DO
PARTIDO POLÍTICO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM DE HABEAS CORPUS
CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA REJEITAR A DENÚNCIA EM RELAÇÃO A
CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA.
1. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando a
decisão recorrida não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Carlos Eduardo de Souza Braga, à época dos fatos, não presidia o
Diretório Municipal do PMDB em Manaus. Ao contrário, o Relatório de
Pesquisa nº 836/2018, utilizado pelo MPF para embasar a denúncia, aponta
que o denunciado, entre 19/12/2009 e 15/12/2009 e entre 16/12/2012 e
15/10/2015, era presidente do Diretório Estadual do PMDB, no estado do
Amazonas.
3. Embora o Diretório Municipal do PMDB em Manaus tenha sido
dissolvido em 31/10/2012, permanecendo inativo por apenas um breve
período de tempo, dado que retomou suas atividades em 25/11/2012 (cf.
Certidão de Composição Partidária disponível no sítio do TSE), não se pode
responsabilizar o dirigente do diretório estadual pelas contas a ele relativas.
Isso porque apenas em 2014, com a Res.-TSE 23.432/2014, é que se previu a
obrigação de apresentação da prestação de contas pela esfera partidária
imediatamente superior, com a identificação dos dirigentes partidários de
acordo com o período de atuação, em caso de extinção ou dissolução de
diretório partidário.
4. Diante do flagrante erro na peça acusatória, reafirmado pela
Procuradoria-Geral da República, verifica-se não haver nenhum indício de fato
típico praticado pelo ora embargante ( quis) ou qualquer indicação dos meios
que teria ele empregado ( quibus auxiliis) em relação às condutas objeto de
investigação, ou ainda, o malefício que produziu ( quid), os motivos que o
determinaram ( quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando) ou
qualquer outra informação relevante que justifique a manutenção dessa
situação de injusto constrangimento pela permanência do inquérito (João
Mendes de Almeida Júnior. O processo criminal brasileiro, v. II, Freitas Bastos:
Rio de Janeiro, 1959, p. 183).
5. Nessas hipóteses excepcionais, não obstante nosso sistema
acusatório consagrar constitucionalmente a titularidade privativa da ação
penal ao Ministério Público (CF, art. 129, I), a quem compete decidir pelo
oferecimento de denúncia ou solicitação de arquivamento do inquérito ou
peças de informação, é dever do Poder Judiciário exercer sua atividade de
supervisão judicial (STF, Pet. 3825/MT, rel. Min. GILMAR MENDES), fazendo
cessar toda e qualquer ilegal coação por parte do Estado-acusador, quando o
Parquet insiste em manter procedimento investigatório mesmo ausentes
indícios de autoria e materialidade das infrações penais imputadas, pois essa
prerrogativa do Parquet, contudo, não impede que o magistrado, se
eventualmente vislumbrar ausente a tipicidade penal dos fatos investigados,
reconheça caracterizada situação de injusto constrangimento, tornando-se
consequentemente lícita a concessão ex officio de ordem de habeas corpus
em favor daquele submetido a ilegal coação por parte do Estado (CPP, art.
654, § 2º). (HC 106.124, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, d.
22/11/2011).
6. Embargos de declaração rejeitados. Ordem de habeas corpus
concedida, de ofício, tão somente para rejeitar a denúncia em relação ao
denunciado Carlos Eduardo de Souza Braga, com a subsequente remessa
dos autos em relação aos demais denunciados para análise na Justiça
Eleitoral de primeira instância.
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