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Movimentações 2024 2023 2022 2017
27/09/2024 Visualizar PDF
Decisão: 1. Trata-se de agravo regimental (fls. 171-187) interposto por João Carlos Paolilo Bacelar Filho, no qual se insurge contra o indeferimento de pedido de acesso à integralidade dos depoimentos colhidos nos acordos de colaboração premiada celebrados por José de Carvalho Filho e João Pacífico Ferreira.
Em sessão virtual realizada no período de 30.8.2024 a 6.9.202424.9.2024, a Segunda Turma do STF rejeitou a denúncia formulada em face do agravante, em acórdão que transitou em julgado em
2. julgo prejudicadoAnte o exposto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF,
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 25 de setembro de 2024.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
27/09/2024 Visualizar PDF
Decisão:
1. Trata-se de agravo regimental (e.Doc 216) interposto por João Carlos Paolilo Bacelar Filho, no qual se insurge contra o indeferimento do pedido de acesso à íntegra do Acordo de Leniência da Braskem S.A., bem assim aos acordos de colaboração premiada do executivos da empresa que figuram como codenunciados nos presentes autos.
Em sessão virtual realizada no período de 30.8.2024 a 6.9.202424.9.2024, a Segunda Turma do STF rejeitou a denúncia formulada em face do agravante, em acórdão que transitou em julgado em
2. julgo prejudicadoAnte o exposto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF,
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 25 de setembro de 2024.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
26/09/2024 Visualizar PDF
Decisão: 1. Trata-se de agravo regimental (fls. 171-187) interposto por João Carlos Paolilo Bacelar Filho, no qual se insurge contra o indeferimento de pedido de acesso à integralidade dos depoimentos colhidos nos acordos de colaboração premiada celebrados por José de Carvalho Filho e João Pacífico Ferreira.
Em sessão virtual realizada no período de 30.8.2024 a 6.9.202424.9.2024, a Segunda Turma do STF rejeitou a denúncia formulada em face do agravante, em acórdão que transitou em julgado em
2. julgo prejudicadoAnte o exposto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF,
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 25 de setembro de 2024.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
26/09/2024 Visualizar PDF
Decisão:
1. Trata-se de agravo regimental (e.Doc 216) interposto por João Carlos Paolilo Bacelar Filho, no qual se insurge contra o indeferimento do pedido de acesso à íntegra do Acordo de Leniência da Braskem S.A., bem assim aos acordos de colaboração premiada do executivos da empresa que figuram como codenunciados nos presentes autos.
Em sessão virtual realizada no período de 30.8.2024 a 6.9.202424.9.2024, a Segunda Turma do STF rejeitou a denúncia formulada em face do agravante, em acórdão que transitou em julgado em
2. julgo prejudicadoAnte o exposto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF,
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 25 de setembro de 2024.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
19/09/2024 Visualizar PDF
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, DESMEMBRAMENTO E INÉPCIA FORMAL DA PEÇA ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República em face da prática dos crimes de corrupção passiva, de corrupção ativa e de lavagem de dinheiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a instauração da ação penal em face dos denunciados; com o prévio exame das questões preliminares suscitadas pelas defesas, notadamente (i) se houve prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos delitos de corrupção ativa e de lavagem de dinheiro imputados a um dos denunciados; (ii) se a acusação deve ser desmembrada em relação a denunciados não detentores de foro por prerrogativa de função; e (iii) se a denúncia padece de inépcia formal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Operou-se a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de corrupção ativa supostamente praticado em 2010 em relação ao denunciado septuagenário, considerado o lapso prescricional incidente à pena máxima, aplicado o redutor etário do art. 115 do Código Penal.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal adota, como regra, o desmembramento dos procedimentos penais originários para os imputados não detentores de foro por prerrogativa de função, exceto se a cisão implicar prejuízo relevante ao esclarecimento dos fatos, o que se verifica no presente caso.
5. Em termos formais, a denúncia expõe as condutas delituosas de modo satisfatório, descrevendo as ações de cada um dos denunciados e o tipo penal a que se amoldariam, em observância aos requisitos mínimos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.
6. A proposta acusatória carece de elementos de informação sólidos, capazes de evidenciar a materialidade delitiva e os indícios de autoria, a denotar a impossibilidade de deflagração da ação penal, por falta de justa causa (art. 6º, caput, da Lei n. 8.038/1990 c/c art. 395, III, do Código de Processo Penal).
7. Denúncia rejeitada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Nos termos da manifestação ministerial, acolho parcialmente a preliminar suscitada para declarar extinta a punibilidade de José de Carvalho Filho, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, exclusivamente em relação ao crime de corrupção ativa ocorrido em 2010.
9. Rejeito a denúncia formulada em face de (i) Cláudio Melo Filho (fatos de 2010 e 2014) e José de Carvalho Filho (fatos de 2014), pela imputação do delito de corrupção ativa, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal; (ii) João Carlos Paolilo Bacelar Filho, atinente aos delitos de corrupção passiva, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal; e (iii) João Carlos Paolilo Bacelar Filho, José de Carvalho Filho, Cláudio Melo Filho, Hilberto Mascarenhas Alves da Silva Filho e Maria Lúcia Guimarães Tavares, em relação aos delitos de lavagem de dinheiro, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal.
18/09/2024 Visualizar PDF
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, DESMEMBRAMENTO E INÉPCIA FORMAL DA PEÇA ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República em face da prática dos crimes de corrupção passiva, de corrupção ativa e de lavagem de dinheiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a instauração da ação penal em face dos denunciados; com o prévio exame das questões preliminares suscitadas pelas defesas, notadamente (i) se houve prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos delitos de corrupção ativa e de lavagem de dinheiro imputados a um dos denunciados; (ii) se a acusação deve ser desmembrada em relação a denunciados não detentores de foro por prerrogativa de função; e (iii) se a denúncia padece de inépcia formal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Operou-se a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de corrupção ativa supostamente praticado em 2010 em relação ao denunciado septuagenário, considerado o lapso prescricional incidente à pena máxima, aplicado o redutor etário do art. 115 do Código Penal.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal adota, como regra, o desmembramento dos procedimentos penais originários para os imputados não detentores de foro por prerrogativa de função, exceto se a cisão implicar prejuízo relevante ao esclarecimento dos fatos, o que se verifica no presente caso.
5. Em termos formais, a denúncia expõe as condutas delituosas de modo satisfatório, descrevendo as ações de cada um dos denunciados e o tipo penal a que se amoldariam, em observância aos requisitos mínimos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.
6. A proposta acusatória carece de elementos de informação sólidos, capazes de evidenciar a materialidade delitiva e os indícios de autoria, a denotar a impossibilidade de deflagração da ação penal, por falta de justa causa (art. 6º, caput, da Lei n. 8.038/1990 c/c art. 395, III, do Código de Processo Penal).
7. Denúncia rejeitada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Nos termos da manifestação ministerial, acolho parcialmente a preliminar suscitada para declarar extinta a punibilidade de José de Carvalho Filho, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, exclusivamente em relação ao crime de corrupção ativa ocorrido em 2010.
9. Rejeito a denúncia formulada em face de (i) Cláudio Melo Filho (fatos de 2010 e 2014) e José de Carvalho Filho (fatos de 2014), pela imputação do delito de corrupção ativa, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal; (ii) João Carlos Paolilo Bacelar Filho, atinente aos delitos de corrupção passiva, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal; e (iii) João Carlos Paolilo Bacelar Filho, José de Carvalho Filho, Cláudio Melo Filho, Hilberto Mascarenhas Alves da Silva Filho e Maria Lúcia Guimarães Tavares, em relação aos delitos de lavagem de dinheiro, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal.
13/09/2024 Visualizar PDF
12/09/2024 Visualizar PDF
30/08/2024 Visualizar PDF
É o relatório. Decido.
2. Anoto, de início, que a Resolução 642/2019, que disciplina o julgamento em ambiente eletrônico no âmbito do Supremo Tribunal Federal, na redação promovida pelas Resoluções STF 669/2020 e 675/2020, prescreve o seguinte:
Art. 1º Todos os processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator ou do ministro vistor com a concordância do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente presencial ou eletrônico, observadas as respectivas competências das Turmas ou do Plenário.
§ 1º Serão julgados preferencialmente em ambiente eletrônico os seguintes processos:
I - agravos internos, agravos regimentais e embargos de declaração;
(...)
Art. 4º Não serão julgados em ambiente virtual as listas ou os processos com pedido de destaque feito:
I - por qualquer ministro;
II - por qualquer das partes, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator.
Cumpre ressaltar que as alterações promovidas no sistema de julgamento virtual do Supremo Tribunal Federal intentaram, em primeiro plano, a modernização e a transparência dessas sessões, dilatando o espaço de participação da defesa constituída, de modo a possibilitar-lhe atuação similar àquela conformada no modo presencial.
Sob essa perspectiva, há a previsão de disponibilização do relatório e dos votos inseridos no ambiente virtual no sítio eletrônico do Supremo Tribunal durante a sessão de julgamento. Enquanto não encerrado o prazo de votação, o Ministro pode, inclusive, alterar a compreensão outrora externada.
A partir dessas alterações, facultou-se aos advogados e procuradores, nas hipóteses cabíveis, a realização de sustentações orais por meio eletrônico, que serão automaticamente disponibilizadas no sistema de votação dos Ministros e na página eletrônica do STF durante a sessão de julgamento; ou, nos termos do § 6º do art. 5º-A, realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, por meio do sistema de peticionamento eletrônico do STF, os quais serão automaticamente disponibilizados no sistema de votação dos Ministros.
Desse modo, o destaque pretendido constitui excepcionalidade aferível pelo Relator do feito, uma vez que o julgamento em plenário virtual não traz prejuízo para os debates que os Ministros poderão fazer.
Aliás, desde o início da sessão, as partes já tomam conhecimento do voto, podendo, antes disso, apresentar memoriais a fim de prestar esclarecimentos necessários sobre os pontos que merecem maior atenção (ADPF 183, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 20.09.2019).
Nesse sentido, à guisa de exemplo:
[...] O pedido de destaque feito pelas partes com base no inciso II da Resolução 587/2016 desta Suprema Corte não produz efeitos automaticamente, visto que submetido a deferimento ou indeferimento pelo Relator. Assento não verificar, no presente caso, qualquer especificidade apta a lastrear o deferimento do pedido. [...] (HC 166.127-AgR, Relator(a) Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 28.02.2019)
[...] Pedido de destaque. Excepcionalidade não verificada no caso dos autos. Indeferimento. [...] (RHC 157.462-AgR, Segunda Turma, Relator(a) Min. Gilmar mendes, DJe 21.2.2020)
o julgamento em ambiente virtual não prejudica a análise da matéria, uma vez que a decisão recorrida, o voto do relator, bem como as demais peças processuais podem ser visualizadas por todos os Ministros, o que propicia uma ampla análise do processo. Por esse motivo, só excepcionalmente se justifica a concessão de pedido de destaque. (ACO n. 3.273-AgR, Relator(a) Min. Dias Toffoli, DJe 12.8.2019).
O uso de ferramentas tecnológicas para o exercício da jurisdição é adotado por este Supremo Tribunal como forma de cumprir o postulado constitucional da celeridade processual.
Nele não há prejuízo ao direito de defesa, diferente do alegado pelos requerentes, não havendo limitação nem prejuízo na análise do processo pelos Ministros.
No julgamento em ambiente virtual, a decisão agravada, o voto do Relator e demais peças processuais podem ser visualizados pelos Ministros, a propiciar ampla análise do processo. Assim, só excepcionalmente se justifica a concessão de pedido de destaque (HC 179.029-AgR, Segunda Turma, Relator(a) Min. Cármen Lúcia, DJe 21.2.2020)
Nesse cenário, a par da circunstância de o julgamento ocorrer de forma assíncrona, não há especial circunstância a dificultar a prestação jurisdicional, mesmo em relação a processos de reconhecida relevância, que justifique o acolhimento da pretensão nos moldes como formulada.
3. Ademais, cabe destacar que o julgamento em ambiente virtual não impede o exercício da prerrogativa prevista na Lei n. 8.906/1994, conforme preceitua o art. 5º-A da Resolução n. 642/2019 do Supremo Tribunal Federal:
Art. 5º-A Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. (incluído, com seus parágrafos, pela Resolução nº 669, de 19 de março de 2020, publicada no DJe nº 67, Edição Extra, em 20 de março de 2020).
Com efeito, em julgamentos ocorridos no ambiente eletrônico do Supremo Tribunal Federal, pedidos de tal natureza devem ser endereçados de acordo com a regulamentação específica deste Supremo Tribunal Federal, que orienta o meio oficial de processamento de peças e de mídias eletrônicas (Procedimento Judiciário nº. 11, de 4.8.2020).
Nesse sentido, é o que prescreve o art. 5º-A, § 3º, da Resolução 642/2019:
O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser áudio ou vídeo, devendo observar o tempo regimental de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato da Secretaria Geral da Presidência, sob pena de ser desconsiderado.
4. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
Decisão: 1. Por intermédio da Petição STF 103.465/2024 (e.Doc. 231), protocolada em 22.05.2024, a defesa constituída de João Carlos Paolilo Bacelar Filho pretende a retirada deste processo do ambiente virtual de julgamento, mediante pedido de destaque, dada a relevância da matéria e a fim de que lhe seja assegurada a realização de sustentação oral.
É o relatório. Decido.
2. Anoto, de início, que a Resolução 642/2019, que disciplina o julgamento em ambiente eletrônico no âmbito do Supremo Tribunal Federal, na redação promovida pelas Resoluções STF 669/2020 e 675/2020, prescreve o seguinte:
Art. 1º Todos os processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator ou do ministro vistor com a concordância do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente presencial ou eletrônico, observadas as respectivas competências das Turmas ou do Plenário.
§ 1º Serão julgados preferencialmente em ambiente eletrônico os seguintes processos:
I - agravos internos, agravos regimentais e embargos de declaração;
(...)
Art. 4º Não serão julgados em ambiente virtual as listas ou os processos com pedido de destaque feito:
I - por qualquer ministro;
II - por qualquer das partes, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator.
Cumpre ressaltar que as alterações promovidas no sistema de julgamento virtual do Supremo Tribunal Federal intentaram, em primeiro plano, a modernização e a transparência dessas sessões, dilatando o espaço de participação da defesa constituída, de modo a possibilitar-lhe atuação similar àquela conformada no modo presencial.
Sob essa perspectiva, há a previsão de disponibilização do relatório e dos votos inseridos no ambiente virtual no sítio eletrônico do Supremo Tribunal durante a sessão de julgamento. Enquanto não encerrado o prazo de votação, o Ministro pode, inclusive, alterar a compreensão outrora externada.
A partir dessas alterações, facultou-se aos advogados e procuradores, nas hipóteses cabíveis, a realização de sustentações orais por meio eletrônico, que serão automaticamente disponibilizadas no sistema de votação dos Ministros e na página eletrônica do STF durante a sessão de julgamento; ou, nos termos do § 6º do art. 5º-A, realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, por meio do sistema de peticionamento eletrônico do STF, os quais serão automaticamente disponibilizados no sistema de votação dos Ministros.
Desse modo, o destaque pretendido constitui excepcionalidade aferível pelo Relator do feito, uma vez que o julgamento em plenário virtual não traz prejuízo para os debates que os Ministros poderão fazer.
Aliás, desde o início da sessão, as partes já tomam conhecimento do voto, podendo, antes disso, apresentar memoriais a fim de prestar esclarecimentos necessários sobre os pontos que merecem maior atenção (ADPF 183, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 20.09.2019).
Nesse sentido, à guisa de exemplo:
[...] O pedido de destaque feito pelas partes com base no inciso II da Resolução 587/2016 desta Suprema Corte não produz efeitos automaticamente, visto que submetido a deferimento ou indeferimento pelo Relator. Assento não verificar, no presente caso, qualquer especificidade apta a lastrear o deferimento do pedido. [...] (HC 166.127-AgR, Relator(a) Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 28.02.2019)
[...] Pedido de destaque. Excepcionalidade não verificada no caso dos autos. Indeferimento. [...] (RHC 157.462-AgR, Segunda Turma, Relator(a) Min. Gilmar mendes, DJe 21.2.2020)
o julgamento em ambiente virtual não prejudica a análise da matéria, uma vez que a decisão recorrida, o voto do relator, bem como as demais peças processuais podem ser visualizadas por todos os Ministros, o que propicia uma ampla análise do processo. Por esse motivo, só excepcionalmente se justifica a concessão de pedido de destaque. (ACO n. 3.273-AgR, Relator(a) Min. Dias Toffoli, DJe 12.8.2019).
O uso de ferramentas tecnológicas para o exercício da jurisdição é adotado por este Supremo Tribunal como forma de cumprir o postulado constitucional da celeridade processual.
Nele não há prejuízo ao direito de defesa, diferente do alegado pelos requerentes, não havendo limitação nem prejuízo na análise do processo pelos Ministros.
No julgamento em ambiente virtual, a decisão agravada, o voto do Relator e demais peças processuais podem ser visualizados pelos Ministros, a propiciar ampla análise do processo. Assim, só excepcionalmente se justifica a concessão de pedido de destaque (HC 179.029-AgR, Segunda Turma, Relator(a) Min. Cármen Lúcia, DJe 21.2.2020)
Nesse cenário, a par da circunstância de o julgamento ocorrer de forma assíncrona, não há especial circunstância a dificultar a prestação jurisdicional, mesmo em relação a processos de reconhecida relevância, que justifique o acolhimento da pretensão nos moldes como formulada.
3. Ademais, cabe destacar que o julgamento em ambiente virtual não impede o exercício da prerrogativa prevista na Lei n. 8.906/1994, conforme preceitua o art. 5º-A da Resolução n. 642/2019 do Supremo Tribunal Federal:
Art. 5º-A Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. (incluído, com seus parágrafos, pela Resolução nº 669, de 19 de março de 2020, publicada no DJe nº 67, Edição Extra, em 20 de março de 2020).
Com efeito, em julgamentos ocorridos no ambiente eletrônico do Supremo Tribunal Federal, pedidos de tal natureza devem ser endereçados de acordo com a regulamentação específica deste Supremo Tribunal Federal, que orienta o meio oficial de processamento de peças e de mídias eletrônicas (Procedimento Judiciário nº. 11, de 4.8.2020).
Nesse sentido, é o que prescreve o art. 5º-A, § 3º, da Resolução 642/2019:
O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser áudio ou vídeo, devendo observar o tempo regimental de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato da Secretaria Geral da Presidência, sob pena de ser desconsiderado.
4. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
28/08/2024 Visualizar PDF
É o relatório. Decido.
2. Anoto, de início, que a Resolução 642/2019, que disciplina o julgamento em ambiente eletrônico no âmbito do Supremo Tribunal Federal, na redação promovida pelas Resoluções STF 669/2020 e 675/2020, prescreve o seguinte:
Art. 1º Todos os processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator ou do ministro vistor com a concordância do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente presencial ou eletrônico, observadas as respectivas competências das Turmas ou do Plenário.
§ 1º Serão julgados preferencialmente em ambiente eletrônico os seguintes processos:
I - agravos internos, agravos regimentais e embargos de declaração;
(...)
Art. 4º Não serão julgados em ambiente virtual as listas ou os processos com pedido de destaque feito:
I - por qualquer ministro;
II - por qualquer das partes, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator.
Cumpre ressaltar que as alterações promovidas no sistema de julgamento virtual do Supremo Tribunal Federal intentaram, em primeiro plano, a modernização e a transparência dessas sessões, dilatando o espaço de participação da defesa constituída, de modo a possibilitar-lhe atuação similar àquela conformada no modo presencial.
Sob essa perspectiva, há a previsão de disponibilização do relatório e dos votos inseridos no ambiente virtual no sítio eletrônico do Supremo Tribunal durante a sessão de julgamento. Enquanto não encerrado o prazo de votação, o Ministro pode, inclusive, alterar a compreensão outrora externada.
A partir dessas alterações, facultou-se aos advogados e procuradores, nas hipóteses cabíveis, a realização de sustentações orais por meio eletrônico, que serão automaticamente disponibilizadas no sistema de votação dos Ministros e na página eletrônica do STF durante a sessão de julgamento; ou, nos termos do § 6º do art. 5º-A, realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, por meio do sistema de peticionamento eletrônico do STF, os quais serão automaticamente disponibilizados no sistema de votação dos Ministros.
Desse modo, o destaque pretendido constitui excepcionalidade aferível pelo Relator do feito, uma vez que o julgamento em plenário virtual não traz prejuízo para os debates que os Ministros poderão fazer.
Aliás, desde o início da sessão, as partes já tomam conhecimento do voto, podendo, antes disso, apresentar memoriais a fim de prestar esclarecimentos necessários sobre os pontos que merecem maior atenção (ADPF 183, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 20.09.2019).
Nesse sentido, à guisa de exemplo:
[...] O pedido de destaque feito pelas partes com base no inciso II da Resolução 587/2016 desta Suprema Corte não produz efeitos automaticamente, visto que submetido a deferimento ou indeferimento pelo Relator. Assento não verificar, no presente caso, qualquer especificidade apta a lastrear o deferimento do pedido. [...] (HC 166.127-AgR, Relator(a) Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 28.02.2019)
[...] Pedido de destaque. Excepcionalidade não verificada no caso dos autos. Indeferimento. [...] (RHC 157.462-AgR, Segunda Turma, Relator(a) Min. Gilmar mendes, DJe 21.2.2020)
o julgamento em ambiente virtual não prejudica a análise da matéria, uma vez que a decisão recorrida, o voto do relator, bem como as demais peças processuais podem ser visualizadas por todos os Ministros, o que propicia uma ampla análise do processo. Por esse motivo, só excepcionalmente se justifica a concessão de pedido de destaque. (ACO n. 3.273-AgR, Relator(a) Min. Dias Toffoli, DJe 12.8.2019).
O uso de ferramentas tecnológicas para o exercício da jurisdição é adotado por este Supremo Tribunal como forma de cumprir o postulado constitucional da celeridade processual.
Nele não há prejuízo ao direito de defesa, diferente do alegado pelos requerentes, não havendo limitação nem prejuízo na análise do processo pelos Ministros.
No julgamento em ambiente virtual, a decisão agravada, o voto do Relator e demais peças processuais podem ser visualizados pelos Ministros, a propiciar ampla análise do processo. Assim, só excepcionalmente se justifica a concessão de pedido de destaque (HC 179.029-AgR, Segunda Turma, Relator(a) Min. Cármen Lúcia, DJe 21.2.2020)
Nesse cenário, a par da circunstância de o julgamento ocorrer de forma assíncrona, não há especial circunstância a dificultar a prestação jurisdicional, mesmo em relação a processos de reconhecida relevância, que justifique o acolhimento da pretensão nos moldes como formulada.
3. Ademais, cabe destacar que o julgamento em ambiente virtual não impede o exercício da prerrogativa prevista na Lei n. 8.906/1994, conforme preceitua o art. 5º-A da Resolução n. 642/2019 do Supremo Tribunal Federal:
Art. 5º-A Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. (incluído, com seus parágrafos, pela Resolução nº 669, de 19 de março de 2020, publicada no DJe nº 67, Edição Extra, em 20 de março de 2020).
Com efeito, em julgamentos ocorridos no ambiente eletrônico do Supremo Tribunal Federal, pedidos de tal natureza devem ser endereçados de acordo com a regulamentação específica deste Supremo Tribunal Federal, que orienta o meio oficial de processamento de peças e de mídias eletrônicas (Procedimento Judiciário nº. 11, de 4.8.2020).
Nesse sentido, é o que prescreve o art. 5º-A, § 3º, da Resolução 642/2019:
O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser áudio ou vídeo, devendo observar o tempo regimental de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato da Secretaria Geral da Presidência, sob pena de ser desconsiderado.
4. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
Decisão: 1. Por intermédio da Petição STF 103.465/2024 (e.Doc. 231), protocolada em 22.05.2024, a defesa constituída de João Carlos Paolilo Bacelar Filho pretende a retirada deste processo do ambiente virtual de julgamento, mediante pedido de destaque, dada a relevância da matéria e a fim de que lhe seja assegurada a realização de sustentação oral.
É o relatório. Decido.
2. Anoto, de início, que a Resolução 642/2019, que disciplina o julgamento em ambiente eletrônico no âmbito do Supremo Tribunal Federal, na redação promovida pelas Resoluções STF 669/2020 e 675/2020, prescreve o seguinte:
Art. 1º Todos os processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator ou do ministro vistor com a concordância do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente presencial ou eletrônico, observadas as respectivas competências das Turmas ou do Plenário.
§ 1º Serão julgados preferencialmente em ambiente eletrônico os seguintes processos:
I - agravos internos, agravos regimentais e embargos de declaração;
(...)
Art. 4º Não serão julgados em ambiente virtual as listas ou os processos com pedido de destaque feito:
I - por qualquer ministro;
II - por qualquer das partes, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator.
Cumpre ressaltar que as alterações promovidas no sistema de julgamento virtual do Supremo Tribunal Federal intentaram, em primeiro plano, a modernização e a transparência dessas sessões, dilatando o espaço de participação da defesa constituída, de modo a possibilitar-lhe atuação similar àquela conformada no modo presencial.
Sob essa perspectiva, há a previsão de disponibilização do relatório e dos votos inseridos no ambiente virtual no sítio eletrônico do Supremo Tribunal durante a sessão de julgamento. Enquanto não encerrado o prazo de votação, o Ministro pode, inclusive, alterar a compreensão outrora externada.
A partir dessas alterações, facultou-se aos advogados e procuradores, nas hipóteses cabíveis, a realização de sustentações orais por meio eletrônico, que serão automaticamente disponibilizadas no sistema de votação dos Ministros e na página eletrônica do STF durante a sessão de julgamento; ou, nos termos do § 6º do art. 5º-A, realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, por meio do sistema de peticionamento eletrônico do STF, os quais serão automaticamente disponibilizados no sistema de votação dos Ministros.
Desse modo, o destaque pretendido constitui excepcionalidade aferível pelo Relator do feito, uma vez que o julgamento em plenário virtual não traz prejuízo para os debates que os Ministros poderão fazer.
Aliás, desde o início da sessão, as partes já tomam conhecimento do voto, podendo, antes disso, apresentar memoriais a fim de prestar esclarecimentos necessários sobre os pontos que merecem maior atenção (ADPF 183, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 20.09.2019).
Nesse sentido, à guisa de exemplo:
[...] O pedido de destaque feito pelas partes com base no inciso II da Resolução 587/2016 desta Suprema Corte não produz efeitos automaticamente, visto que submetido a deferimento ou indeferimento pelo Relator. Assento não verificar, no presente caso, qualquer especificidade apta a lastrear o deferimento do pedido. [...] (HC 166.127-AgR, Relator(a) Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 28.02.2019)
[...] Pedido de destaque. Excepcionalidade não verificada no caso dos autos. Indeferimento. [...] (RHC 157.462-AgR, Segunda Turma, Relator(a) Min. Gilmar mendes, DJe 21.2.2020)
o julgamento em ambiente virtual não prejudica a análise da matéria, uma vez que a decisão recorrida, o voto do relator, bem como as demais peças processuais podem ser visualizadas por todos os Ministros, o que propicia uma ampla análise do processo. Por esse motivo, só excepcionalmente se justifica a concessão de pedido de destaque. (ACO n. 3.273-AgR, Relator(a) Min. Dias Toffoli, DJe 12.8.2019).
O uso de ferramentas tecnológicas para o exercício da jurisdição é adotado por este Supremo Tribunal como forma de cumprir o postulado constitucional da celeridade processual.
Nele não há prejuízo ao direito de defesa, diferente do alegado pelos requerentes, não havendo limitação nem prejuízo na análise do processo pelos Ministros.
No julgamento em ambiente virtual, a decisão agravada, o voto do Relator e demais peças processuais podem ser visualizados pelos Ministros, a propiciar ampla análise do processo. Assim, só excepcionalmente se justifica a concessão de pedido de destaque (HC 179.029-AgR, Segunda Turma, Relator(a) Min. Cármen Lúcia, DJe 21.2.2020)
Nesse cenário, a par da circunstância de o julgamento ocorrer de forma assíncrona, não há especial circunstância a dificultar a prestação jurisdicional, mesmo em relação a processos de reconhecida relevância, que justifique o acolhimento da pretensão nos moldes como formulada.
3. Ademais, cabe destacar que o julgamento em ambiente virtual não impede o exercício da prerrogativa prevista na Lei n. 8.906/1994, conforme preceitua o art. 5º-A da Resolução n. 642/2019 do Supremo Tribunal Federal:
Art. 5º-A Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. (incluído, com seus parágrafos, pela Resolução nº 669, de 19 de março de 2020, publicada no DJe nº 67, Edição Extra, em 20 de março de 2020).
Com efeito, em julgamentos ocorridos no ambiente eletrônico do Supremo Tribunal Federal, pedidos de tal natureza devem ser endereçados de acordo com a regulamentação específica deste Supremo Tribunal Federal, que orienta o meio oficial de processamento de peças e de mídias eletrônicas (Procedimento Judiciário nº. 11, de 4.8.2020).
Nesse sentido, é o que prescreve o art. 5º-A, § 3º, da Resolução 642/2019:
O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser áudio ou vídeo, devendo observar o tempo regimental de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato da Secretaria Geral da Presidência, sob pena de ser desconsiderado.
4. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
23/08/2024 Visualizar PDF
Investigação Penal
21/08/2024 Visualizar PDF
Investigação Penal
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