Informações do processo MI 6694

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 21/03/2017 a 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018 2017

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MI-AGR
Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, para conceder a ordem, em parte, no sentido de reconhecer a existência de omissão legislativa no implemento integral do direito à aposentadoria especial de servidores públicos, considerado o período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, e determinar que a autoridade administrativa proceda à análise do requerimento da impetrante de contagem diferenciada e averbação de tempo de serviço laborado em condições especiais à luz das regras aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social. Sem custas (art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289, de 1996). Sem honorários (art. 14 da Lei nº 13.300, de 2016). Tudo nos termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 3.2.2023 a 10.2.2023.



Retirado da página 23647 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MI-AGR
Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, para conceder a ordem, em parte, no sentido de reconhecer a existência de omissão legislativa no implemento integral do direito à aposentadoria especial de servidores públicos, considerado o período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, e determinar que a autoridade administrativa proceda à análise do requerimento da impetrante de contagem diferenciada e averbação de tempo de serviço laborado em condições especiais à luz das regras aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social. Sem custas (art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289, de 1996). Sem honorários (art. 14 da Lei nº 13.300, de 2016). Tudo nos termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 3.2.2023 a 10.2.2023.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.    SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DIFERENCIADA DE TEMPO DE SERVIÇO.

1. Mandado de injunção em que se alega omissão na edição de lei complementar regulamentadora do direito à aposentadoria especial previsto no art. 40, § 4º, da Constituição da República, bem como do direito à contagem diferenciada de tempo especial. Requerimento de aplicação analógica das regras do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991.

2. A conversão de tempo especial em comum por um fator multiplicador decorre diretamente do direito constitucional à aposentadoria especial (CRFB, art. 40, § 4º) e não incide na proibição de cômputo de tempo ficto (CRFB, art. 40, § 10).

3. O Supremo Tribunal Federal manifestou-se, por seu órgão Plenário, tanto pelo cabimento do mandado de injunção para dirimir a controvérsia posta nos autos, por identificar existir lacuna legislativa a ser colmatada em sede injuncional (MI nº 4.204/DF), como pela própria existência, até a edição da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, do direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público (Recurso Extraordinário nº 1.014.286-RG/SP).

4. A decisão proferida em mandado de injunção não reconhece imediatamente o direito à contagem diferenciada de tempo especial, apenas supre a lacuna normativa e determina que a autoridade administrativa competente analise o caso, à luz dos documentos apresentados pela parte interessada.

5. Agravo regimental ao qual se dá provimento para conceder a ordem, em parte.





Retirado da página 24651 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão