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Movimentações 2017 2016
08/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 53 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 50556837120134047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Estado do
Rio Grande do Sul.
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, o recorrente sustenta, em síntese, que o julgado
ofendeu o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
O Juízo de origem, ao manter o acórdão recorrido em sede de juízo
de adequação quanto à incidência do prazo decadencial, concluiu que não
houve a decadência do direito da parte recorrida nos seguintes termos a
seguir citados (Doc 59):
“Em se cuidando da revisão do IRSM pela Medida Provisória nº
201/2004 (posteriormente convertida na Lei nº 10.999/2004), na qual se
reconheceu expressamente o direito a essa revisão, há decadência apenas
em relação aos benefícios com data de início (DIB) entre 01.03.94 [eis que a
Medida Provisória nº 434/94, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94,
somente abrangeu os benefícios concedidos após a sua publicação,
contemplando expressamente apenas os benefícios 'com data de início a
partir de 1º de março de 1994'] e 31.05.94, tendo em vista a compatibilização
do termo a quo previsto no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91,
correspondente ao primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira
prestação, com a data de publicação da Medida Provisória nº 201/2004.
Cumpre salientar que a primeira prestação dos benefícios concedidos
em 05/94 foi paga em 06/94, sendo que a contar do primeiro dia do mês
seguinte (01.07.94) decorreu mais de 10 (dez) anos até a data de publicação
da Medida Provisória nº 201/2004 (posteriormente convertida na Lei nº
10.999/2004), na qual se reconheceu expressamente e inequivocamente o
direito a essa revisão, não tendo decorrido, porém, em relação aos benefícios
com data de início (DIB) posterior.”
Assim, verifica-se que trata-se de matéria situada no contexto
normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição
indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o
que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. RE nº 626.489/SE-RG.
Repercussão geral reconhecida. Inaplicabilidade. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da
legislação infraconstitucional, bem como o reexame dos fatos e das provas da
causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não
provido.” (ARE 910.691-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe
de 7/3/2016)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INÍCIO DA CONTAGEM DO
PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA/STF 279. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS
PELA ORIGEM. MAJORAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A discussão em torno do
início do prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário implica
rever fatos e provas, o que é inviável ante a incidência da Súmula/STF 279. II
– Incabível a majoração de honorários, uma vez que não foram fixados pelo
juízo de origem. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.” (RE 982.350-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 21/4/2017)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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