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Movimentações Ano de 2016
09/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00147985820078120115 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
09/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: 00147985820078120115 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que deu provimento parcial a
recurso inominado. A parte dispositiva da decisão foi assim redigida:
“Posto isso, conheço do recurso interposto e dou-lhe provimento para
determinar que a capitalização dos juros seja feita de forma anual e que a
comissão de permanência seja substituída pelo IGPM-FGV, permanecendo
inalterada a sentença vergastada na parte em que limitou a incidência de juros
remuneratórios à taxa média de mercado e determinou a restituição simples
dos valores cobrados a maior, a serem apurados mediante cálculo aritmético
simples.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
É o voto.” (e-DOC 11, p. 5)
No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo
constitucional do art. 102, III, “a”, sustenta-se, em suma, a
inconstitucionalidade do art. 5º da medida provisória nº 2.170-36/2001.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas
discutidos nestes autos.
Ressalte-se que, no julgamento do AI-RG 844.474, de relatoria do
Ministro Cezar Peluso, Dje de 01.09.2011 (Tema 421), esta Corte decidiu que
não apresenta repercussão geral discussão sobre a limitação da taxa de juros
a 12% ao ano nos contratos bancários, por não existir questão constitucional
no debate.
Em exame do RE-RG 568.396, de relatoria do Ministro Marco Aurélio,
substituído pelo RE 592.377, Dje de 20.03.2015, de relatoria para o acórdão o
Ministro Teori Zavascki, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral
do Tema 33, que versa sobre a constitucionalidade, ou não, da MP
2.170-36/2001, a qual autorizou a capitalização de juros em periodicidade
inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional, como é o caso dos autos.
Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal
Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com
agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para
adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 04 de agosto de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
Processos com Despachos Idênticos:
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
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