Informações do processo ARE 986794

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/08/2016 a 26/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

26/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 02138959820108260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 1, p. 159):

“AÇÃO RESCISÓRIA — Pedido de rescisão 91, de V. Aresto —
Conversão de licença prêmio em pecúnia — Carência da ação, por falta
de interesse processual (adequação) — Pretensão fundada no
descontentamento da parte quanto ao resultado da ação original — Ação
rescisória que não se presta a aviventar a discussão, a pretexto de
violação de literal disposição legal (artigo 485, inciso V, do Código de
Processo Civil) — Precedentes — Extinção do processo.”

Os embargos de declaração foram rejeitados (DOC 1, pp. 177-179).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXVI; e 37, da
Constituição Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “a norma transitória
do artigo único da Lei Complementar n° 857/99 não é auto-aplicável, pois
reclama a edição de `normas regulamentadoras próprias' em cada Poder.”
(eDOC 1, p. 198).

Alega-se, ainda, que “no âmbito do Poder Executivo não houve
regulamentação daquele dispositivo legal. Ao contrário, desde a edição da lei
Complementar n° 644/89 há vedação do pagamento de licença-prêmio em
pecúnia, cabendo aos servidores usufruir dos blocos completos.”  (eDOC 1, p.
198).

A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o
recurso extraordinário com base na Súmula 280 do STF (eDOC 2, p. 20).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, quando do julgamento, o Tribunal de origem assim
asseverou (eDOC 1, p. 162-164):

“A aplicabilidade desse dispositivo legal restringe-se apenas e tão-
somente quando a interpretação dada pela decisão rescindenda seja de tal
modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao
contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis
, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena
de tornar-se `recurso ' ordinário com prazo de interposição de dois anos.

(…)

No caso dos autos, dúvida não há de que o fundamento da presente
ação rescisória é a discordância do v. acórdão que reconheceu ao réu o
direito de converter os blocos de licença prêmio adquiridos até o advento da
Lei n° 857/99 em pecúnia (fls. 56/60). Tal questão foi devidamente apreciada
pela E. Turma Julgadora, de maneira que é descabido, nesta sede, o
reavivamento do tema, sob pena de travestir a tutela rescisória em nova
instância recursal.”

Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão com
fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A aplicação
de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-
normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada ofensa à Constituição
da República. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
NECESSIDADE DO PRÉVIO EXAME DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”  (ARE 842.204-
AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 28.11.2014).

“EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. INOCORRÊNCIA.
INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. EVENTUAL OFENSA
REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO MANEJADO EM 04.12.2015. 1. A
controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança
estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais
indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a
análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de
origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência

do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência
desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram
aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido.”  (ARE 926.488-AgR, Rel. Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 16.5.2016).

Ademais, quanto à alegada violação ao artigo 5º, XXXVI, da
Constituição Federal, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de
que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto
de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de
violação, não desafiam a instância extraordinária, por implicarem análise de
matéria infraconstitucional.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21,
§1º, RISTF.

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

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09/08/2016

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